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materia nº 41/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mariópolis e dá outras providências
native_id887

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T08:34:12.062074-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-09-09T14:54:58.580775-03:00 Aprovado 8 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

MUNICÍPIO, DE
PROJETO LEI neh /2025
DATA: 21/08/2025
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Mariópolis e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Mariópolis — REFIS/Mariópolis. destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a Impostos. Taxas e Contribuições de Melhoria. ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. não ajuizados e
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Mariópolis 2025 possibilitará regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
| Percentual de Desconto
Forma de Pagamento | Juros Multa |
A Vista | 100% 100% |
Em 03 parcelas | 75% 75%
| Em até 12 parcelas | O (zero) % de desconto | O (zero) % de desconto
$ 1º O valor mínimo da parcela será equivalente a 01 Unidade Fiscal
Municipal - UFM do ano vigente, no valor de R$ 58.46 (cinquenta e oito reais e quarenta e
seis centavos) para pessoa física e para pessoa Jurídica:
$ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores. poderão aderir ao REFIS/Mariópolis, deduzindo-se do número máximo fixado
no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instituído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
8 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias à partir do ato
do parcelamento.
85º A opção pelo REFIS/Mariópolis. importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
ET (46) 3226.8100 . www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
O ld (Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
mM MUNICÍPIO DE
MARIOPOLIS
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Mariópolis implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial. bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
IH — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa:
c) instrumento de mandato.
Art.5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Mariópolis,
com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou três parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
IH — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento
II — a decretação da falência do sujeito passivo. quando pessoa jurídica:
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações.
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A
E (46) 3226. www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
[e 146) 9226.0100 (Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
a MUNICÍPIO DE
MARIOPOLIS
Art.6º - O prazo para adesão ao REFIS/Mariópolis encerra-se
impreterivelmente em 19 de dezembro de 2025.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 21 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal
pn : Es www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
[o (46),9226.8100 28 (omunicipiodemariopolis CEP 85525-000
n MUNICÍPIO DE
MARIÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
A Administração Municipal apresenta para apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal, Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Mariópolis e dá outras providências.”
O projeto de lei visa implementar a arrecadação do município; busca possibilitar a
regularização de inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, principalmente
oportunizar os contribuintes que por lapso ou por desconhecimento. perderam o prazo
anteriormente fixado para à adesão.
O REFIS, que ora propomos. vem a beneficiar os contribuintes para que possam
enquadrar débitos de natureza tributária e não tributária tais como: Impostos. Taxas e
Contribuições de Melhoria, pendentes de liquidação com a Fazenda Municipal, cujo
débitos foram originados até 31/12/2024.
Mariópolis, 21 de agosto de 2025.
Ee E] www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
O ii ES comunicipiodemariopolis CEP 85525-000

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