| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 36/2025 |
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CAMARA MUNICIPAL DE MARIOÓPOLIS - PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaratbmariopotis.pr.leg.br CEP: 85525-000 — Mariópolis - PR PARECER Nº 98/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO — COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025 que: “Promove alterações na Lei Complementar 01/2019 e dá outras providências”. Em consonância com o artigo 81, inciso |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as Comissões supramencionadas se manifestam favorável à aprovação do Projeto de Lei supramencionado, nos seguintes termos: Quanto à forma, a redação está de acordo com as normativas constitucionais, legais e redacionais, em consonância com as regras vigentes, no que tange a estruturação e redação das técnicas legislativas. Quanto à matéria, o Projeto de Lei em apreço visa à criação de cargos de Professor para atendimento das necessidades emergenciais do Departamento de Educação. Ressalte-se que houve a apresentação de Emenda Supressiva, a qual foi aprovada por unanimidade pelos membros das Comissões competentes. Tal emenda refere-se à exclusão de uma vaga para o cargo de Professor de Arte inicialmente prevista no projeto original. A supressão justifica-se pelo fato de que, no presente exercício, já houve a criação de duas vagas para Professor de Arte por meio da Lei Municipal nº 9/2025, de 13 de março de 2025. Além disso, não há, no momento, vaga real para ser provida, o que inviabilizaria eventual nomeação, tornando a criação desnecessária neste momento e, nesse sentido, eventuais demandas judiciais poderiam ocorrer. Importa destacar ainda que o concurso público vigente para o cargo de Professor de Arte será prorrogado por mais dois anos, conforme informações repassadas às Comissões. isso assegura a possibilidade de futuras nomeações sem prejuízo à continuidade do serviço público. Ademais, a exclusão da vaga foi pautada em critérios de razoabilidade e prioridade, considerando que há cargos em outras áreas do magistério municipal que apresentam maior urgência de provimento. Assim, a medida visa otimizar a estrutura administrativa e garantir a efetiva alocação de recursos públicos, priorizando as demandas mais imediatas do Departamento de Educação. CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaratômariopoliis.pr.leg.br CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR De qualquer modo, visando uma análise cuidadosa quanto à política de pessoal no âmbito do magistério municipal, serão encaminhados questionamentos formais ao Departamento de Educação, a fim de melhor compreender as projeções e critérios para futuras criações de cargos no referido Departamento, bem como a real demanda por professores em cada área específica. Diante do exposto, as Comissões supramencionadas manifestam-se favorável à aprovação do Projeto de Lei com a Emenda Supressiva aprovada, por atender ao interesse público e às necessidades reais do Município. Mariópolis, 20 de agosto de 2025. La Comissão de Con a Justiça e Redação Comissão de dez e Orçamento concisão