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materia nº 43/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a Lei Municipal de Liberdade Econômica e dá outras providências
native_id895

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:44:30.342899-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-09-16T09:36:17.917007-03:00 Aprovado 8 0 1

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Protocolo Nº / LSa
MUNICÍPIO DE
MARIÓPOLIS
PROJETO LEI Nº o
DATA: 03/09/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A LEI
MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Mario
Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal de Mariópolis, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei de Direitos de Liberdade Econômica municipal,
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica dispondo sobre sua classificação de risco.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
|- a liberdade no exercício de atividades econômicas;
ll - a presunção de boa-fé do particular;
HI - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício
de atividade econômica; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o
plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito
ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração
pública municipal, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de
atividade econômica, em qualquer fase de instalação e de funcionamento.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e crescimento econômico do Estado:
| - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
Il - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais, ressalvadas as disposições legais, normativas e contratuais em
sentido contrário;
HI - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico da administração pública estadual quanto ao
exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de
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liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente,
enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão
objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as
regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto
normas de ordem pública;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos
os elementos necessários à instrução do processo, o solicitante receberá
imediatamente um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida
análise de seu pedido e que, o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio
da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se
equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação
de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva,
em sede de estudos de impacto ou para outras liberações de atividade econômica
no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica
solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coação ou intimidação;
XI - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta do Estado do
Paraná certidão sem previsão expressa em lei;
XII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou
serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se
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valerá exclusivamente de propriedade privada, sem requerimento ou ato público
de liberação da atividade econômica, respeitada a legislação vigente.
$ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso | do caput deste
artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de
denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração
pública estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da
restrição.
8 2º O disposto no inciso VIl do caput deste artigo não se aplica à empresa
pública, sociedade de economia mista e quando a atividade envolver o manuseio
de tecnologia e substâncias de uso restrito.
$ 3º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando versar
sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas de justificável risco pelo
órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ato.
$ 4º O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às situações de
acordo resultantes de ilicitude.
$ 5º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de
validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
Art. 5º O órgão ou a entidade responsável pelo ato administrativo de
liberação de atividade econômica classificará o risco da atividade em:
| - baixo risco;
Il - médio risco;
HI - alto risco.
$ 1º Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará,
de modo exaustivo, por decreto, as hipóteses de classificação na forma do
disposto no caput deste artigo.
Art. 6º É vedado ao órgão ou entidade, de que trata esta Lei, editar atos
que resultem em abuso do poder regulatório, de maneira a indevidamente:
| - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
Il - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais
ou estrangeiros, no mercado;
HI - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
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VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
MIII - restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX - exigir requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do
inciso | do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão
proceder a revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas
que possam representar abuso de poder regulatório, no prazo e na forma
definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8º Para eliminar irregularidade sanável, incerteza jurídica ou situação
contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de
licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os
interessados.
$ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
| - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com
os interesses gerais;
Il - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento
de direito reconhecidos por orientação geral;
Ill - deverá prever com clareza e transparência:
a) as obrigações das partes;
b) o prazo para seu cumprimento, observadas as limitações aplicáveis aos órgãos
sujeitos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e
c) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 9º A presente Lei fundamenta-se no disposto do Anexo A do Decreto
Estadual nº 3.434, de 2023, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual
nº 10.590, de 2025, Anexo Único, ou por norma que vier a substituí-los, para os
fins de dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou
funcionamento de atividades econômicas consideradas de baixo risco, nos termos
do art. 3º, inciso |, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, do art.
4º, inciso |, da Lei Estadual nº 20.436, de 2020, e demais legislações correlatas
aplicáveis.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
DO
Gabinete do Prefeito a Cp em Qânias elanima de 8026”
2 Pá
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município,
normas voltadas à promoção da liberdade econômica, alinhando a legislação
municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, e aos decretos estaduais que regulamentam a matéria, em especial no que
tange à dispensa de exigência de atos públicos de liberação para o exercício de
atividades econômicas de baixo risco.
Destaca-se que a presente iniciativa tem base no Anexo A do Decreto
Estadual nº 3.434, de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 10.590, de 2025, ou
sua sucedânea, para efeitos de dispensa de exigência de atos públicos de liberação
para operação ou funcionamento de atividades econômicas, conforme estabelecido
no art. 3º, inciso |, da Lei Federal nº 13.874/2019.
A adoção da Lei Municipal de Liberdade Econômica representa medida
necessária para fomentar o ambiente de negócios local, reduzir a burocracia,
estimular a formalização de empreendimentos e atrair investimentos, contribuindo
para o crescimento econômico e a geração de empregos. Onde regulamentação
proposta confere maior segurança jurídica aos empreendedores, ao mesmo tempo
em que racionalza a atuação do Poder Público, permitindo que as ações
fiscalizatórias concentrem-se em atividades de maior potencial de risco à saúde, à
segurança, ao meio ambiente e à ordem pública.
Além de atender às diretrizes da legislação federal e estadual, a iniciativa
harmoniza-se com princípios constitucionais, como a livre iniciativa, a valorização do
trabalho e a busca pelo desenvolvimento sustentável, promovendo um marco
regulatório mais moderno, eficiente e compatível com a realidade socioeconômica do
Município.
Por tais fundamentos, considera-se plenamente justificável a implementação
da Lei Municipal de Liberdade Econômica, como instrumento de incentivo ao
empreendedorismo e de fortalecimento da economia local, da qual será
regulamentada detalhadamente por atô normativo do poder executivo.
ar fo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
ae q www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
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