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materia nº 45/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAutoriza o Executivo adquirir mediante desapropriação amigável, imóvel declarado de Utilidade Pública pelo Decreto 53/2025
native_id897

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há MUNICÍPIO DE
»: MARIOPOLIS aecebido. (2 [od (42.
E]
PROJETO DE LEINº /2025 |
DATA: 01/09/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO ADQUIRIR
MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL IMÓVEL
DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO
DECRETO 53/2025”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou e
eu Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante desapropriação
amigável, nos termos do art. 5º, “m”, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 70, XI, da Lei
Orgânica, o bem imóvel denominado de Lote 13 (treze) da quadra 42 (quarenta e dois) do
loteamento Cidade de Mariópolis, contendo área superficial de 400 m? (quatrocentos metros
quadrados), situado na esquina da Rua Seis com a Alameda Quatro, centro do Município de
Mariópolis, estado do Paraná, objeto da Matrícula 14.834 do Registro Geral de Imóveis de
Clevelândia-PR;
Art. 2º - O valor da indenização observará o Laudo de Avaliação no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), para o imóvel descrito artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei foi declarado de Utilidade pública
através do Decreto 53/2025, de 01 de agosto de 2025, e será destinado para construção de
futuras instalações da Sede da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias constantes do orçamento do Município, suplementado se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipade Mariópolis, em 01 de setembro de 2025.
== www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(46) 3226.8100 & (Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
MUNICÍPIO DE
; MARIÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é proposto pelo executivo. com vistas a adquirir um
imóvel, para atender o planejamento de edificação futura, de uma sede própria para o
legislativo municipal.
Conforme disposto Artigo 70, Inciso XI, é atribuição do prefeito municipal,
desapropriar bens imóveis na forma da Lei, sendo, por sua vez, competência da Câmara
Municipal de Vereadores, deliberar acerca da aquisição de bens, conforme termos do Artigo
15, inciso X.
O executivo municipal, atendendo demanda apresentada pelo presidente do
legislativo municipal, busca contemplar com o presente a viabilidade da pauta preterida,
sendo assim, segue aos nobres vereadores para apreciação e aprovação o relativo projeto de
lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 01 de setembro de 2025.
8 (48) 3226.8100 E www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
hum Omunicipiodemariopolis CEP 85525-000

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