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materia nº 54/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaCria a Seção VIII dentro do Capitulo IV, da Lei Municipal nº 19/1992 e dá outras providências
native_id931

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PROJETO DE LEINº /2025
DATA: 31/10/2025
SÚMULA: Cria a Seção VIII, dentro do Capítulo IV, da Lei
Municipal nº 019/1992, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE
MARIÓPOLIS, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, MÁRIO EDUARDO
LOPES PAULEK, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica criada a Seção VIII — Da Permuta e da Cessão (art. 85-A. e
art. 85-B), dentro do Capítulo IV — Dos Direitos, da Lei Municipal nº 019/1992 que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mariópolis. com a seguinte
redação:
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
(...)
SEÇÃO VIII
DA PERMUTA E DA CESSÃO
Art. 85-A, A decisão sobre a concessão de permuta, de um município para outro, atenderá
prioritariamente aos interesses da administração pública, observado o princípio da
equidade.
$ 1º O processo de concessão de permuta será realizado sem ônus e mediante protocolo
de intenção do profissional interessado obedecendo os seguintes critérios:
a) Não estar em estágio probatório:
b) Ter vinculo efetivo de mesma carga horária com o município em que irá fazer a |
permuta.
$ 2º A concessão de permuta somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal
com a concordância do respectivo Departamento interessado. A permuta terá validade de
um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
Art. 85-B. Cessão é o ato pelo qual o profissional é colocado à disposição de entidade ou
órgão da esfera administrativa pública federal, estadual e ou municipal;
$ 1º A Cessão será preferencialmente sem ônus para o município concedente. A Cessão
terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
$ 2º A Cessão poderá ser com ou sem ônus para o órgão. mediante convênio firmado entre
as partes, considerando o interesso público.
Autenticação do documento no site https://citta.click/Br65qcB9 utilizando a chave 'AZ177039'
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na datam de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aos 31
de outubro de 2025.
MÁRIO EDUARDO LOPES PAULEK
Prefeito Municipal
Autenticação do documento no site https://citta.click/Br65qcB9 utilizando a chave 'A2177039'

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