| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Cria a Seção VIII dentro do Capitulo IV, da Lei Municipal nº 19/1992 e dá outras providências |
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PROJETO DE LEINº /2025 DATA: 31/10/2025 SÚMULA: Cria a Seção VIII, dentro do Capítulo IV, da Lei Municipal nº 019/1992, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MARIÓPOLIS, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, MÁRIO EDUARDO LOPES PAULEK, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica criada a Seção VIII — Da Permuta e da Cessão (art. 85-A. e art. 85-B), dentro do Capítulo IV — Dos Direitos, da Lei Municipal nº 019/1992 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mariópolis. com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS DIREITOS (...) SEÇÃO VIII DA PERMUTA E DA CESSÃO Art. 85-A, A decisão sobre a concessão de permuta, de um município para outro, atenderá prioritariamente aos interesses da administração pública, observado o princípio da equidade. $ 1º O processo de concessão de permuta será realizado sem ônus e mediante protocolo de intenção do profissional interessado obedecendo os seguintes critérios: a) Não estar em estágio probatório: b) Ter vinculo efetivo de mesma carga horária com o município em que irá fazer a | permuta. $ 2º A concessão de permuta somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal com a concordância do respectivo Departamento interessado. A permuta terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano. Art. 85-B. Cessão é o ato pelo qual o profissional é colocado à disposição de entidade ou órgão da esfera administrativa pública federal, estadual e ou municipal; $ 1º A Cessão será preferencialmente sem ônus para o município concedente. A Cessão terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano. $ 2º A Cessão poderá ser com ou sem ônus para o órgão. mediante convênio firmado entre as partes, considerando o interesso público. Autenticação do documento no site https://citta.click/Br65qcB9 utilizando a chave 'AZ177039' Art. 2º- Esta lei entra em vigor na datam de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aos 31 de outubro de 2025. MÁRIO EDUARDO LOPES PAULEK Prefeito Municipal Autenticação do documento no site https://citta.click/Br65qcB9 utilizando a chave 'A2177039'