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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaEmenda substituindo o Art. 4º do PL 44
native_id936

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T09:09:58.155088-03:00 Aprovado 7 1 1

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Dmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
EMENDA SUBSTITUTIVA nº 02/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO —- COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025 que: “Autoriza o Executivo adquirir
mediante desapropriação amigável imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto
54/2025”.
No uso de suas prerrogativas legais e regimentais, e de acordo com o art. 205, 8 1º,
inciso Il, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as Comissões supramencionadas
apresentam EMENDA SUBSTITUTIVA, ao art. 4º, do Projeto de Lei em epígrafe, que passar a
conter a seguinte redação:
“Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos
provenientes do Termo de Convênio que será celebrado com o Governo do Estado do Paraná,
podendo este montante ser ampliado conforme a disponibilidade financeira do Estado.
1º Caberá ao Município à responsabilidade pela contrapartida mínima correspondente à
diferença entre o valor total da aquisição prevista no art. 2º desta Lei, conforme estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
5 2º Os recursos destinados à execução do objeto desta Lei serão alocados de acordo com a
classificação orçamentária pertinente, observando-se as dotações especificas para o exercício
financeiro em curso.
8 3º A contrapartida financeira do Município será assegurada por meio de dotação
orçamentária própria, conforme previsto na LDO, e deverá ser comprovada por meio de
documentos fiscais e contábeis que atestem a efetiva aplicação dos recursos.
5 4º A execução financeira dos recursos será realizada em conformidade com o cronograma de
desembolso estabelecido no Termo de Convênio, sendo vedada a utilização dos recursos para
finalidades diversas das previstas nesta Lei.”
A presente emenda substitutiva ao art. 4º do Projeto de Lei nº 51/2025 tem por
objetivo adequar a redação legal à realidade orçamentária e à justificativa apresentada no
referido projeto de lei, na qual consta que o Executivo Municipal obteve respaldo do Governo
Estadual para viabilizar a destinação dos recursos necessários à aquisição do terreno indicado
no PL. Assim, como condicionante para a efetivação da referida aquisição, deverá ser firmado
convênio entre o Município de Mariópolis e o Governo do Estado do Paraná.
Inicialmente, justifica-se a substituição do texto original para refletir com exatidão que
os recursos para a execução do objeto da lei não serão exclusivamente oriundos das dotações
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ —77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
próprias do Município, mas majoritariamente provenientes do Estado do Paraná, por meio de
termo de convênio futuramente firmado. Nesse contexto, é fundamental esclarecer que o
Município arcará apenas com a contrapartida correspondente à diferença entre o valor total
da aquisição prevista e os recursos estaduais efetivamente repassados, conforme determina a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
A previsão de que o valor aportado pelo Estado pode ser superior ao inicialmente
estimado é necessária para garantir segurança jurídica e flexibilidade administrativa. Em razão
da dinâmica orçamentária estadual e das eventuais atualizações nos repasses, é possível que a
liberação de recursos se dê em montante superior ao inicialmente previsto, situação que não
deve exigir nova autorização legislativa, desde que observado o termo do convênio e a
legislação vigente. Assim, evita-se a necessidade de alterações sucessivas à lei municipal para
cada variação no valor repassado pelo Estado, conferindo agilidade e eficiência à execução do
projeto.
Por fim, a inclusão do 8 4º, que condiciona a transferência do imóvel mencionado no
art. 1º à efetiva aprovação e liberação dos recursos estaduais, é medida de prudência e
responsabilidade administrativa. Tal previsão resguarda o patrimônio público municipal,
evitando que o Município assuma obrigações ou despesas sem a correspondente garantia de
cobertura financeira pelo ente estadual convenente.
Dessa forma, as alterações propostas buscam conferir clareza, coerência jurídica e
compatibilidade com o futuro instrumento de convênio que será celebrado, além de preservar
o equilíbrio financeiro do Município.
Diante das justificativas apresentadas e considerando os ajustes necessários para
garantir a viabilidade orçamentária e jurídica na futura execução do convênio que será
celebrado entre o Município de Mariópolis e o Governo do Estado do Paraná, conclui-se pela
relevância e pertinência da emenda substitutiva proposta ao Projeto de Lei nº 44/2025.
Tais previsões asseguram maior clareza quanto à origem e à destinação dos recursos,
preservam o equilíbrio financeiro do Município e conferem segurança jurídica ao processo,
evitando a necessidade de ajustes legislativos frequentes.
Em vista disso, somos de parecer favorável à aprovação da emenda substitutiva, que
otimiza o texto do projeto e garante a sua correta implementação, em conformidade com as
normas orçamentárias e legais vigentes.
Mariópolis, 10 de novembro de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
Comissão de Desenvolvimento Sustentável

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