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materia nº 107/2025

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaParecer favorável ao PL 51 com Emenda
native_id939

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
PARECER N° 107/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°51/2025 que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Mariópolis a leiloar bens móveis e imóveis inservíveis para a Administração”.
Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as 
Comissões supramencionadas se manifestam favorável à aprovação do Projeto de Lei 
supracitado, nos seguintes termos:
Quanto à forma, a redação está de acordo com as normativas constitucionais, legais e 
redacionais, em consonância com as regras vigentes, no que tange a estruturação e redação 
das técnicas legislativas.
Foi apresentado Emenda Supressiva referente aos lotes 004, 018 e 019, sendo 
aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Contudo, na 
Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente Luciano Marcos Bellé manifestou parecer 
contrário, posicionando-se totalmente contra a íntegra do PL n° 51/2025. Todavia, seu voto 
foi vencido pelos demais membros da referida Comissão.
Quanto à matéria, o referido Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, por meio da 
presente proposta legislativa, o leilão de bens públicos considerados inservíveis à 
Administração Municipal. Entendemos que os lotes relacionados de nº 001 a 019, 
excetuando-se os lotes suprimidos nº 004, 018 e 019, constituem bens antieconômicos, cuja 
manutenção representa ônus desnecessário ao patrimônio público, em razão dos gastos 
decorrentes de sua conservação. Assim, consideramos pertinente a realização do leilão dos 
lotes remanescentes, mantendo-se a exclusão dos lotes mencionados.
Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto de Lei nº 
51/2025, com a inclusão da Emenda Supressiva, por entendermos que a proposta atende 
aos requisitos legais, especialmente ao disposto na Lei nº 14.133/2021, e contribui para uma 
gestão mais eficiente do patrimônio público. 
Ressaltamos, por fim, a importância de que os recursos arrecadados sejam aplicados 
de forma responsável e em benefício do interesse coletivo.
Mariópolis, 10 de novembro de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento

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