| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Parecer favorável ao PL 51 com Emenda |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR PARECER N° 107/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°51/2025 que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Mariópolis a leiloar bens móveis e imóveis inservíveis para a Administração”. Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as Comissões supramencionadas se manifestam favorável à aprovação do Projeto de Lei supracitado, nos seguintes termos: Quanto à forma, a redação está de acordo com as normativas constitucionais, legais e redacionais, em consonância com as regras vigentes, no que tange a estruturação e redação das técnicas legislativas. Foi apresentado Emenda Supressiva referente aos lotes 004, 018 e 019, sendo aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Contudo, na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente Luciano Marcos Bellé manifestou parecer contrário, posicionando-se totalmente contra a íntegra do PL n° 51/2025. Todavia, seu voto foi vencido pelos demais membros da referida Comissão. Quanto à matéria, o referido Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, por meio da presente proposta legislativa, o leilão de bens públicos considerados inservíveis à Administração Municipal. Entendemos que os lotes relacionados de nº 001 a 019, excetuando-se os lotes suprimidos nº 004, 018 e 019, constituem bens antieconômicos, cuja manutenção representa ônus desnecessário ao patrimônio público, em razão dos gastos decorrentes de sua conservação. Assim, consideramos pertinente a realização do leilão dos lotes remanescentes, mantendo-se a exclusão dos lotes mencionados. Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto de Lei nº 51/2025, com a inclusão da Emenda Supressiva, por entendermos que a proposta atende aos requisitos legais, especialmente ao disposto na Lei nº 14.133/2021, e contribui para uma gestão mais eficiente do patrimônio público. Ressaltamos, por fim, a importância de que os recursos arrecadados sejam aplicados de forma responsável e em benefício do interesse coletivo. Mariópolis, 10 de novembro de 2025. Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Finanças e Orçamento