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materia nº 110/2025

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaParecer Contrario ao Projeto de Lei 57/2025
native_id951

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T09:51:51.580794-03:00 Aprovado 8 0 1

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
PARECER N° 110/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 57/2025 que: “Cria a Seção VIII, dentro do Capítulo IV, da 
Lei Municipal n° 019/1992, e dá outras providências”.
Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as 
Comissões supramencionadas se manifestam DESFAVORÁVEIS, OPINANDO PELA
DESAPROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, nos seguintes termos:
I – DA ANÁLISE FORMAL
No que concerne ao aspecto formal, verifica-se que a redação do Projeto de Lei 
encontra-se em conformidade com as normativas constitucionais, legais e regimentais 
aplicáveis, observando as técnicas legislativas e os padrões de elaboração normativa exigidos. 
A estruturação do texto legislativo não apresenta vícios quanto à forma.
II – DA ANÁLISE MATERIAL
Embora o Projeto de Lei esteja adequado sob o ponto de vista formal, no mérito, 
entende-se que não atende aos condicionantes essenciais para atingir a finalidade a que se 
propõe.
A propositura visa viabilizar a cessão de uma servidora ocupante do cargo de 
farmacêutica ao Estado. Contudo, conforme informações prestadas pelo Departamento de 
Saúde, em resposta ao Ofício n° 09/2025 expedido por estas Comissões, não será realizada a 
contratação ou chamada de outra profissional para suprir a vaga decorrente da cessão.
O Departamento foi claro ao afirmar que permanecerá apenas uma farmacêutica na 
equipe municipal. Tal cenário compromete diretamente o atendimento da população, tendo 
em vista que a Farmácia Municipal ampliou seus horários de funcionamento e depende de 
duas profissionais para manter adequadamente o serviço, sobretudo diante das cargas 
horárias e da demanda crescente.
Além disso, destaca-se que não foi considerada pelo Poder Executivo a alternativa 
apresentada pelas Comissões no Ofício n° 08/2025, referente à possibilidade de licença sem 
remuneração, medida que permitiria a convocação de outra profissional para ocupar o cargo 
temporariamente, evitando o desfalque no setor. Caso existisse uma forma legal alternativa 
que possibilitasse a contratação ou substituição da farmacêutica a ser cedida, não haveria 
óbice relevante.
Entretanto, a cessão da servidora, tal como prevista, impossibilita a substituição, o 
que acarretará prejuízo direto ao atendimento da população mariopolitana, indo de 
encontro ao interesse público e às necessidades essenciais da comunidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
Dessa forma, entende-se que o Projeto de Lei, na forma apresentada, gera impacto 
negativo na prestação de serviços essenciais e não atende aos princípios da eficiência e 
continuidade do serviço público.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, as Comissões supramencionadas e abaixo assinadas exaram 
PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei n° 57/2025, opinando por sua DESAPROVAÇÃO.
Mariópolis, 1° de dezembro de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Direito Humanos

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