texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
PARECER N° 110/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 57/2025 que: “Cria a Seção VIII, dentro do Capítulo IV, da
Lei Municipal n° 019/1992, e dá outras providências”.
Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as
Comissões supramencionadas se manifestam DESFAVORÁVEIS, OPINANDO PELA
DESAPROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, nos seguintes termos:
I – DA ANÁLISE FORMAL
No que concerne ao aspecto formal, verifica-se que a redação do Projeto de Lei
encontra-se em conformidade com as normativas constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, observando as técnicas legislativas e os padrões de elaboração normativa exigidos.
A estruturação do texto legislativo não apresenta vícios quanto à forma.
II – DA ANÁLISE MATERIAL
Embora o Projeto de Lei esteja adequado sob o ponto de vista formal, no mérito,
entende-se que não atende aos condicionantes essenciais para atingir a finalidade a que se
propõe.
A propositura visa viabilizar a cessão de uma servidora ocupante do cargo de
farmacêutica ao Estado. Contudo, conforme informações prestadas pelo Departamento de
Saúde, em resposta ao Ofício n° 09/2025 expedido por estas Comissões, não será realizada a
contratação ou chamada de outra profissional para suprir a vaga decorrente da cessão.
O Departamento foi claro ao afirmar que permanecerá apenas uma farmacêutica na
equipe municipal. Tal cenário compromete diretamente o atendimento da população, tendo
em vista que a Farmácia Municipal ampliou seus horários de funcionamento e depende de
duas profissionais para manter adequadamente o serviço, sobretudo diante das cargas
horárias e da demanda crescente.
Além disso, destaca-se que não foi considerada pelo Poder Executivo a alternativa
apresentada pelas Comissões no Ofício n° 08/2025, referente à possibilidade de licença sem
remuneração, medida que permitiria a convocação de outra profissional para ocupar o cargo
temporariamente, evitando o desfalque no setor. Caso existisse uma forma legal alternativa
que possibilitasse a contratação ou substituição da farmacêutica a ser cedida, não haveria
óbice relevante.
Entretanto, a cessão da servidora, tal como prevista, impossibilita a substituição, o
que acarretará prejuízo direto ao atendimento da população mariopolitana, indo de
encontro ao interesse público e às necessidades essenciais da comunidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
Dessa forma, entende-se que o Projeto de Lei, na forma apresentada, gera impacto
negativo na prestação de serviços essenciais e não atende aos princípios da eficiência e
continuidade do serviço público.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, as Comissões supramencionadas e abaixo assinadas exaram
PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei n° 57/2025, opinando por sua DESAPROVAÇÃO.
Mariópolis, 1° de dezembro de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Direito Humanos
open original →