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materia nº 61/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Município do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltando ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
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2025-12-18T08:54:00.741014-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-12-17T14:15:37.490568-03:00 Aprovado 7 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
PROJETO DE LEI Nº /2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios
do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores. com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº.
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções. que consta do Anexo Único desta Lei,
este se converterá em contrato de consórcio público. nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os
efeitos legais.
Autenticação do documento no site https://citta.click/qyvY Lntm utilizando a chave 'FE901F75'
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005. que pode ser suplementada em caso
de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis em 05 de dezembro de 2025
Mario Eduardo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
anta www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(46) 3226.6400 & (Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
, MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhora Vereadora e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Mariópolis — PR.
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e
os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS foi constituído em junho de 1999, com o
apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e
noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná,
incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de
saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os
municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente
fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos.
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Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério
Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar
a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente — Lei Federal n.
11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do
CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos
do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e
fuecte www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(46) 3226.8100 (Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
ratificação nos legislativos municipais. substituirá o anterior e regrará o funcionamento do
Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de
Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de
sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei,
caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções. o Município não poderá se
manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal.
Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos
medicamentos de atenção básica. e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos,
aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais
baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando
isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que
participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência,
nos termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Autenticação do documento no site https://citta.click/qyvY Lntm utilizando a chave 'FE901F75'
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mario Eduardo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(46) 3226.8100 (Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000

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