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MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 12025
DATA: 05/12/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação de cargo público
temporário que especifica e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo público temporário de Servente, conforme
carga horária, número de vagas e valor dos vencimentos descritos na tabela a
seguir: l
Cargo público temporário | Carga horária | Nº de vagas | Venciment ]
| Semanal | os |
Servente (a) [40h [10 + CR 1984,00 |
Parágrafo Único: A descrição das atribuições e pré-requisitos do cargo
encontra-se no Anexo |, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - A criação do cargo público temporário estabelecidos no artigo |
desta Lei, tem fundamento no artigo 37, inciso IX da Constituição da República
Federativa do Brasil tendo em vista a especificidade e temporariedade visando
exclusivamente o atendimento das demandas transitórias estabelecidas pelo
Departamento Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos.
Art. 3º - A contratação do cargo público temporário criado por esta Lei
não gerará estabilidade para seu detentor e será precedido, obrigatoriamente do
devido Processo Seletivo mediante especificações em Edital, obedecendo
rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, renovável por igual período, podendo ser rescindido
unilateralmente a bem do serviço público ou na ocorrência de infrações no
desempenho das atribuições de cada cargo.
Art. 4º - As contratações serão feitas
DAS LEIS DO TRABALHO
Social.
81º- Aos cargos temporários aplicam-se as norm
Municipais referente aos deveres,
penalidades dos servidores efetivos, b
pelo REGIME DA CLT (CONSOLIDAÇÃO
) e vinculadas ao Regime Geral de Previdência
as do Estatuto dos Servidores
proibições, responsabilidades e
em como apuração das infrações
disciplinares.
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MUNICÍPIO DE
MARIÓPOLIS
82º - É vedado o desvio de função dos ocupantes dos cargos públicos
temporários criados por esta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da criação do cargo público temporário correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, para
a contratação emergencial do cargo público que trata a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de su
a publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 05 de dezembro de 2025.
Mario Eduardo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
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