texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 49/2025 que: “Estima a receita e Fixa a
Despesa do Município de Mariópolis, Estado do Paraná, para o Exercício
Financeiro de 2026”.
No uso de suas prerrogativas legais e regimentais, e de acordo com o art.
205, § 1°, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a Comissão
supramencionada apresenta EMENDA MODIFICATIVA, ao art. 4°, inciso II, do
Projeto de Lei em epígrafe, que passa a conter a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
II – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (Dez por cento)
sobre o total das despesas autorizadas por Lei, sendo que o limite será
aplicado individualmente aos orçamentos da administração pública
direta e indireta, inclusive ao Fundo da Previdência.”
A presente emenda modificativa ao art. 4º, inciso II, do Projeto de Lei nº
49/2025 tem por objetivo adequar o percentual autorizado para a abertura de
Créditos Suplementares, reduzindo-o de 15% para 10% do total das despesas
fixadas para o exercício financeiro de 2026.
A alteração visa reforçar o princípio constitucional do controle e da
fiscalização legislativa sobre a execução orçamentária, evitando a concessão de
margem excessiva para remanejamentos sem prévia apreciação da Câmara
Municipal. A redução do limite promove maior transparência, planejamento e
previsibilidade na gestão dos recursos públicos, garantindo que alterações mais
significativas no orçamento retornem ao Legislativo para análise e deliberação.
Cumpre ressaltar que na execução do orçamento o percentual não pode
ser alterado, sendo necessário Projeto de Lei específico para cada caso, que
deverá ser aprovado nesta Casa de Leis, para cada valor que ultrapassar o limite.
Isso se dá em razão de que para a fase da realização, a Lei 4.320/1964, exige
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
autorização individual, ou seja, caso a caso, para os créditos suplementares,
conforme definido no art. 40 do referido Diploma Legal, com indicação da
dotação reforçada e sua fonte de cobertura.
Além disso, o percentual de 10% está em conformidade com a prática
adotada por outros municípios e com as recomendações de prudência fiscal na
execução orçamentária. Ele possibilita ao Poder Executivo a necessária
flexibilidade para ajustes pontuais durante o exercício, sem comprometer o
devido acompanhamento por parte desta Casa de Leis.
Diante do exposto, somos de parecer favorável à aprovação da presente
EMENDA MODIFICATIVA, por entendermos que ela fortalece os mecanismos de
controle, responsabilidade fiscal e boa governança, em conformidade com as
normas orçamentárias e legais vigentes.
Mariópolis, 08 de dezembro de 2025.
Comissão de Finanças e Orçamento
open original →