| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | Cria Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Rico e dá outras providências. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 11
MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Gentro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 PROJETO DE LEI Nº /9/2021 SÚMULA: Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal-de Mato Rico, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, Prefeito do Município de Mato Rico, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Ri- co, conforme as disposições da Lei Municipal nº. 368/2011, órgão colegiado, de na- tureza permanente, deliberativa, consultiva, fiscalizatória e propositiva, tendo por objetivo formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico, am- biental e rural, atuando nos termos desta Lei e do Regimento Interno. Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá integrar a estru- tura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando sua autonomia não se subordinando às determinações e definições no exercício de suas funções. 81º. A integração do Conselho a Estrutura Administrativa Municipal visa à disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para sua implementação e pleno funcionamento. 82º. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal a fim de permitir o cumprimento de seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados. 83º. O Município poderá contratar mediante licitação consultoria técnica de pessoas físicas e ou jurídica, para a execução dos trabalhos técnicos necessários MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 para dar andamento nas atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal, quando devidamente justificado dentro dos parâmetros técnicos e legais, a incapa- cidade da prestação de serviço por meio dos profissionais técnicos efetivos do mu- nicípio. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal tendo como diretrizes: | - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes a política de desenvolvimento municipal. Il - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão. ava- liação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município. HI - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária mu- nicipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos ex- pressos no Plano Diretor Municipal. IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V - acompanhar avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal. VI - acompanhar, avaliar e garantir a Regularização Fundiária e Inclusão Social no município: VII - definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana. Art. 4º - Além das competências definidas na Lei Municipal nº. 368/2011, competirá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 | — aprovar previamente qualquer mudança nas Leis de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo Urbano, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Sistema Viá- rio; II - buscar intercambio permanente com os demais órgãos municipais, esta- duais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a e- xecução da política municipal de desenvolvimento econômico; HI - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamen- to e desenvolvimento urbanos; IV - estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvi- mento econômico do Município; V — realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia local; VI — identificar problemas de geração de emprego e buscar soluções, para o fortalecimento da economia e atração de investimentos; VII — firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VIII — contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos, quando devidamente jus- tificado dentro dos parâmetros técnicos e legais, a incapacidade da prestação de serviço por meio dos profissionais técnicos efetivos do município; IX — instituir câmaras temáticas e ou grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e analises de matérias especificas, objetivando subsidiar suas decisões; X — identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Mato Rico, bem como, desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; XI — formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da ex- pansão, modernização e consolidação dos existentes; MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 XII — criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município; XIII - receber e discutir matérias urbanísticas que reflitam no interesse cole- tivo, originados de setores públicos e privados da sociedade; XIV - requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre questões urbanísticas e ambientais que entender relevantes; XV - propor, discutir, promover debates e deliberar sobre projetos de em- preendimentos de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam, estes públi- cos, privados ou de parcerias público-privadas, submetendo-os à consulta popular, na forma prevista nesta Lei; XVI - emitir parecer sobre a criação, extinção ou modificação de normas ori- undas do Poder Público que versem sobre planejamento urbano; XVII - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que te- nham relação com o desenvolvimento urbano, bem como indicar medidas compen- satórias, mitigadoras e alterações que entender necessárias, sem prejuízo das de- mais aprovações previstas na legislação; XVIII - aprovar os planos de aplicação dos recursos da outorga onerosa do direito de construir, destinando-os para o desenvolvimento territorial, com prioridade para a política habitacional de interesse social e para a implantação de infraestrutu- ra urbana de melhoria ambiental de assentamentos; XIX - elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabili- dades, organização e atribuições dos comitês técnicos de assessoramento; XX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habi- tacional do Município; XXI - analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de mercado popular, desde que estejam de acordo com a política habita- cional do Município; MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 XXII — manifestar/registrar sua decisão formal por meio de Anuências, Pare- ceres, Menções de Agravo e Resoluções. XXIII - Acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Pla- no Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua apli- cação; XXIV - Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico implementadas no Município; XXV - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; XXVI - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Pla- no Diretor Municipal, oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito Municipal; XXVII - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; XXVIII - Aprovar as minutas de Projetos de Leis vinculadas ao Pla- no Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada para o Legislativo; XXIX - Acompanhar a implementação dos demais Instrumentos para o de- senvolvimento territorial previstos nesta Lei; XXX - Deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros e procedimentos nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; XXXI - Zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas Secre- tarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular; XXXII - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos peta legislação urbanística municipal; XXXIII - Convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões prepa- ratórias; XXXIV - Convocar audiências públicas; XXXV - Elaborar e aprovar o regimento interno. MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 Art. 5º - A Conferência da Cidade de caráter extraordinário será convocada e coordenada pelo Município de Mato Rico e a equipe técnica municipal do Pla- no Diretor Municipal, para votação dos conselheiros da primeira gestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal e as gestões posteriores. 81º. No processo de convocação da Conferência da Cidade serão realiza- das reuniões preparatórias, conforme orientações do Conselho Nacional das Cida- des. 82º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal terminará o mandato quan- do da realização da próxima Conferência da Cidade, em consonância ao calendário nacional de conferências estipulado pelo Conselho Nacional das Cidades. Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Rico será com- posto de membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, com re- presentantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com participação obrigatória de um profissional de geologia em sua composição. 81º. O mandato dos(as) Conselheiros(as) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término e gestões muni- cipais. 82º. Os representantes da sociedade civil, serão indicados previamente em reuniões preparatórias e eleitos e empossados na Conferência da Cidade, que será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que estes representantes devem residir no município e já exercerem a atividade categoria correlata. 83º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo pelo Chefe do Poder Executivo e poderão ser reconduzidos por no máximo 1 (um) mandato, havendo, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conse- lheiros(as) indicados(as) a cada mandato. MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 84º. Os representantes dos Segmento da Sociedade Civil poderão ser re- conduzidos por no máximo, 1 (um) mandato, havendo, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a cada manda- to. Art. 7º — O Conselho de Desenvolvimento Municipal compõe-se: | — Pelo Plenário; Il - Pelas Câmaras Técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações Internas. Art. 8º - Integram o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal: | - Segmento Governamental: a) Composto por 10 membros, sendo 05 titulares e 05 suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; H — Segmento da Sociedade Civil: a) Composto por 10 membros, sendo 05 titulares e 05 suplentes, escolhidos na Conferência da Cidade; b) Fazem parte da sociedade civil, entidades de Mato Rico, classificadas como: Associação Comercial e Industrial de; Integrantes da Sala Empreendedor; Associação de Pais Mestres e Funcionários; Associação dos Produtores de Leite de Mato Rico; Associações Religiosas; Sindicato dos Servidores Público Municipal; Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Parágrafo Único. Qualquer entidade da sociedade civil do município já cons- tituída e as que vierem a ser constituídas, também poderão concorrer a uma vaga neste conselho, sem prejuízo das mencionadas, que fazem presente como exemplo de tipo de entidade que podem fazem parte do referido conselho. MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 Art. 9º - As Câmaras Técnicas serão permanentes e os grupos de trabalho específicos serão temporários. Art. 10 - As Câmaras Técnicas no âmbito de suas atribuições enviarão ao plenário as propostas, sugestões e estudos para subsidiar tecnicamente as deci- sões do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 81º. Cada Câmara Técnica será composta por três membros entre eles será designado um Coordenador para coordenar os trabalhos do grupo. a) A escolha dos membros de cada Câmara Técnica e seu respectivo Coor- denador se dará mediante eleição em sessão plenária do Conselho, observados critérios técnicos compatíveis com o objetivo da Câmara, que definirão aqueles que concorrerão ao pleito, conforme a necessidade de criação de Câmaras Técnicas; b) O mandato dos coordenadores das câmaras coincidira com o tempo de mandato dos conselheiros. Art. 11 - O conselho será coordenado por uma mesa diretora composta por Presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução do Presidente e vice-presidente para o mandato imedia- tamente posterior: $1º. A Presidência e a vice-presidência do Conselho será composta por membros do Segmento Governamental. $3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão eleitos entre os(as) Conselheiros(as) na primeira reunião de cada mandato, sendo respectivamente o primeiro e segundo mais votado; $3º. Caso alguma entidade das entidades de que trata o artigo 8º, deixe de fazer parte do conselho será indicada outra por meio de ofício para ocupar a vaga. MUNICÍPIO DE MATO RICO - PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal se reunirá ordinaria- mente uma vez por mês, e, extraordinariamente quando for necessário por convo- cação do presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 13 - As Câmaras Técnicas se reunirão quantas vezes forem necessá- rias para a conclusão dos trabalhos a serem apresentados na plenária, mediante convocação do Presidente do Conselho ou de seu Coordenador. Art. 14 - O quórum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Munici- pal de Desenvolvimento é de cinquenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito a voto, respeitando a paridade do conselho, não podendo ser compostos por membros de uma única representatividade, seja ala governamental e ou socie- dade civil; $1º. As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão váli- das quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direi- to a voto presentes na reunião. 82º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto adicional de minerva. Art. 15 — O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes para o Município. Art. 16 - Serão convocados a participar do Conselho de Desenvolvimento Municipal, na qualidade de observadores, sem direito a voto. | - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município; MUNICÍPIO DE MATO RICO - PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 II - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento terri- torial e ambiental; HI - Representantes de municípios limítrofes; IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil. Art. 17 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Rico elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar também o pro- cesso de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de tra- balho, observados os requisitos dessa lei. Art. 18 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário es- pecial para atender as despesas decorrentes desta lei. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Mato Rico, Estado do Paraná, Em 01 de julho de 2021. EDELIR DE JESUS RIBEIRO: Disitally signed by EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA:46492291972 DA SILVA:46492291972 /-Date:20210713 15:21:20 -0300' EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Colenda Câmara de Vereadores de Mato Rico/PR Exmo. Senhor Presidente. 10 MUNICÍPIO DE MATO RICO - PARANÁ Mato Rico- PR, Centro, CEP: 85.240-000 Fone: (42) 3633-1160 JUSTIFICATIVA Em face da eventual necessidade de criação do Conselho de Desenvolvimen- to Municipal, é que o presente projeto é apresentado, levando em consideração a necessidade de reformulação do Plano Diretor Municipal e suas Leis complementa- res, tendo em vista sua validade. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial... Tem-se a convicção de que esta Colenda Casa de Leis, dará o seu apoio incondicional, dado aos argumentos acima citados, em virtude a relevância do assunto encaminhamos aos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida forma regimental. No aguardo da aprovação do projeto em epígrafe, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, EDELIR DE JESUS Digitally signed by EDELIR DE BERODA fi, SILVA:46492291972 Date:2021.07.13 15:21:38 -0300' EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Prefeito Municipal