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materia nº 19/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaCria Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Rico e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE MATO RICO — PARANÁ
Mato Rico- PR, Gentro, CEP: 85.240-000
Fone: (42) 3633-1160
PROJETO DE LEI Nº /9/2021
SÚMULA: Cria o Conselho de Desenvolvimento
Municipal-de Mato Rico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA,
Prefeito do Município de Mato Rico, Estado do Paraná, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Ri-
co, conforme as disposições da Lei Municipal nº. 368/2011, órgão colegiado, de na-
tureza permanente, deliberativa, consultiva, fiscalizatória e propositiva, tendo por
objetivo formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico, am-
biental e rural, atuando nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá integrar a estru-
tura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando sua autonomia não
se subordinando às determinações e definições no exercício de suas funções.
81º. A integração do Conselho a Estrutura Administrativa Municipal visa à
disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para
sua implementação e pleno funcionamento.
82º. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e
financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Municipal a fim de permitir o cumprimento de seus objetivos, tendo infraestrutura,
pessoal e espaço físico adequados.
83º. O Município poderá contratar mediante licitação consultoria técnica de
pessoas físicas e ou jurídica, para a execução dos trabalhos técnicos necessários
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para dar andamento nas atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal,
quando devidamente justificado dentro dos parâmetros técnicos e legais, a incapa-
cidade da prestação de serviço por meio dos profissionais técnicos efetivos do mu-
nicípio.
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser considerado
de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e
do Plano Diretor Municipal tendo como diretrizes:
| - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos
coletivos e legitimar as ações e medidas referentes a política de desenvolvimento
municipal.
Il - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão. ava-
liação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no
município.
HI - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária mu-
nicipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos ex-
pressos no Plano Diretor Municipal.
IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V - acompanhar avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e
projetos de desenvolvimento municipal.
VI - acompanhar, avaliar e garantir a Regularização Fundiária e Inclusão
Social no município:
VII - definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com
as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.
Art. 4º - Além das competências definidas na Lei Municipal nº. 368/2011,
competirá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
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| — aprovar previamente qualquer mudança nas Leis de Zoneamento Uso e
Ocupação do Solo Urbano, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Sistema Viá-
rio;
II - buscar intercambio permanente com os demais órgãos municipais, esta-
duais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a e-
xecução da política municipal de desenvolvimento econômico;
HI - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamen-
to e desenvolvimento urbanos;
IV - estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvi-
mento econômico do Município;
V — realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação
da economia local;
VI — identificar problemas de geração de emprego e buscar soluções, para o
fortalecimento da economia e atração de investimentos;
VII — firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII — contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou
privado, para atender, quando necessário, seus objetivos, quando devidamente jus-
tificado dentro dos parâmetros técnicos e legais, a incapacidade da prestação de
serviço por meio dos profissionais técnicos efetivos do município;
IX — instituir câmaras temáticas e ou grupos temáticos, para a realização de
estudos, pareceres e analises de matérias especificas, objetivando subsidiar suas
decisões;
X — identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Mato Rico, bem
como, desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XI — formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos
fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da ex-
pansão, modernização e consolidação dos existentes;
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XII — criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e
a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XIII - receber e discutir matérias urbanísticas que reflitam no interesse cole-
tivo, originados de setores públicos e privados da sociedade;
XIV - requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre questões
urbanísticas e ambientais que entender relevantes;
XV - propor, discutir, promover debates e deliberar sobre projetos de em-
preendimentos de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam, estes públi-
cos, privados ou de parcerias público-privadas, submetendo-os à consulta popular,
na forma prevista nesta Lei;
XVI - emitir parecer sobre a criação, extinção ou modificação de normas ori-
undas do Poder Público que versem sobre planejamento urbano;
XVII - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que te-
nham relação com o desenvolvimento urbano, bem como indicar medidas compen-
satórias, mitigadoras e alterações que entender necessárias, sem prejuízo das de-
mais aprovações previstas na legislação;
XVIII - aprovar os planos de aplicação dos recursos da outorga onerosa do
direito de construir, destinando-os para o desenvolvimento territorial, com prioridade
para a política habitacional de interesse social e para a implantação de infraestrutu-
ra urbana de melhoria ambiental de assentamentos;
XIX - elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabili-
dades, organização e atribuições dos comitês técnicos de assessoramento;
XX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habi-
tacional do Município;
XXI - analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à
habitação de mercado popular, desde que estejam de acordo com a política habita-
cional do Município;
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XXII — manifestar/registrar sua decisão formal por meio de Anuências, Pare-
ceres, Menções de Agravo e Resoluções.
XXIII - Acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Pla-
no Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua apli-
cação;
XXIV - Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico
implementadas no Município;
XXV - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes
de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XXVI - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Pla-
no Diretor Municipal, oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto
por parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito Municipal;
XXVII - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
XXVIII - Aprovar as minutas de Projetos de Leis vinculadas ao Pla-
no Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada para o Legislativo;
XXIX - Acompanhar a implementação dos demais Instrumentos para o de-
senvolvimento territorial previstos nesta Lei;
XXX - Deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros e
procedimentos nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Municipal;
XXXI - Zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas Secre-
tarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular;
XXXII - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos
peta legislação urbanística municipal;
XXXIII - Convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões prepa-
ratórias;
XXXIV - Convocar audiências públicas;
XXXV - Elaborar e aprovar o regimento interno.
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Art. 5º - A Conferência da Cidade de caráter extraordinário será convocada
e coordenada pelo Município de Mato Rico e a equipe técnica municipal do Pla-
no Diretor Municipal, para votação dos conselheiros da primeira gestão do Conselho
de Desenvolvimento Municipal e as gestões posteriores.
81º. No processo de convocação da Conferência da Cidade serão realiza-
das reuniões preparatórias, conforme orientações do Conselho Nacional das Cida-
des.
82º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal terminará o mandato quan-
do da realização da próxima Conferência da Cidade, em consonância ao calendário
nacional de conferências estipulado pelo Conselho Nacional das Cidades.
Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Rico será com-
posto de membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, com re-
presentantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com participação
obrigatória de um profissional de geologia em sua composição.
81º. O mandato dos(as) Conselheiros(as) será de no máximo 2 (dois) anos,
sendo possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término e gestões muni-
cipais.
82º. Os representantes da sociedade civil, serão indicados previamente em
reuniões preparatórias e eleitos e empossados na Conferência da Cidade, que será
realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que estes representantes devem residir no
município e já exercerem a atividade categoria correlata.
83º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo pelo Chefe
do Poder Executivo e poderão ser reconduzidos por no máximo 1 (um) mandato,
havendo, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conse-
lheiros(as) indicados(as) a cada mandato.
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84º. Os representantes dos Segmento da Sociedade Civil poderão ser re-
conduzidos por no máximo, 1 (um) mandato, havendo, necessariamente, renovação
de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a cada manda-
to.
Art. 7º — O Conselho de Desenvolvimento Municipal compõe-se:
| — Pelo Plenário;
Il - Pelas Câmaras Técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de
suas deliberações Internas.
Art. 8º - Integram o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
| - Segmento Governamental:
a) Composto por 10 membros, sendo 05 titulares e 05 suplentes, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo;
H — Segmento da Sociedade Civil:
a) Composto por 10 membros, sendo 05 titulares e 05 suplentes, escolhidos
na Conferência da Cidade;
b) Fazem parte da sociedade civil, entidades de Mato Rico, classificadas
como: Associação Comercial e Industrial de; Integrantes da Sala Empreendedor;
Associação de Pais Mestres e Funcionários; Associação dos Produtores de Leite de
Mato Rico; Associações Religiosas; Sindicato dos Servidores Público Municipal;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Único. Qualquer entidade da sociedade civil do município já cons-
tituída e as que vierem a ser constituídas, também poderão concorrer a uma vaga
neste conselho, sem prejuízo das mencionadas, que fazem presente como exemplo
de tipo de entidade que podem fazem parte do referido conselho.
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Art. 9º - As Câmaras Técnicas serão permanentes e os grupos de trabalho
específicos serão temporários.
Art. 10 - As Câmaras Técnicas no âmbito de suas atribuições enviarão ao
plenário as propostas, sugestões e estudos para subsidiar tecnicamente as deci-
sões do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
81º. Cada Câmara Técnica será composta por três membros entre eles será
designado um Coordenador para coordenar os trabalhos do grupo.
a) A escolha dos membros de cada Câmara Técnica e seu respectivo Coor-
denador se dará mediante eleição em sessão plenária do Conselho, observados
critérios técnicos compatíveis com o objetivo da Câmara, que definirão aqueles que
concorrerão ao pleito, conforme a necessidade de criação de Câmaras Técnicas;
b) O mandato dos coordenadores das câmaras coincidira com o tempo de
mandato dos conselheiros.
Art. 11 - O conselho será coordenado por uma mesa diretora composta por
Presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, com mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução do Presidente e vice-presidente para o mandato imedia-
tamente posterior:
$1º. A Presidência e a vice-presidência do Conselho será composta por
membros do Segmento Governamental.
$3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento
Municipal serão eleitos entre os(as) Conselheiros(as) na primeira reunião de cada
mandato, sendo respectivamente o primeiro e segundo mais votado;
$3º. Caso alguma entidade das entidades de que trata o artigo 8º, deixe de
fazer parte do conselho será indicada outra por meio de ofício para ocupar a vaga.
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Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal se reunirá ordinaria-
mente uma vez por mês, e, extraordinariamente quando for necessário por convo-
cação do presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 13 - As Câmaras Técnicas se reunirão quantas vezes forem necessá-
rias para a conclusão dos trabalhos a serem apresentados na plenária, mediante
convocação do Presidente do Conselho ou de seu Coordenador.
Art. 14 - O quórum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Munici-
pal de Desenvolvimento é de cinquenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as)
com direito a voto, respeitando a paridade do conselho, não podendo ser compostos
por membros de uma única representatividade, seja ala governamental e ou socie-
dade civil;
$1º. As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão váli-
das quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direi-
to a voto presentes na reunião.
82º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto adicional de minerva.
Art. 15 — O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus
serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16 - Serão convocados a participar do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, na qualidade de observadores, sem direito a voto.
| - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município;
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II - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento terri-
torial e ambiental;
HI - Representantes de municípios limítrofes;
IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil.
Art. 17 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mato Rico elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
lei.
Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar também o pro-
cesso de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de tra-
balho, observados os requisitos dessa lei.
Art. 18 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário es-
pecial para atender as despesas decorrentes desta lei.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Mato Rico, Estado do Paraná,
Em 01 de julho de 2021.
EDELIR DE JESUS RIBEIRO: Disitally signed by EDELIR DE JESUS
RIBEIRO DA SILVA:46492291972
DA SILVA:46492291972 /-Date:20210713 15:21:20 -0300'
EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Colenda Câmara de Vereadores de Mato Rico/PR
Exmo. Senhor Presidente.
10
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JUSTIFICATIVA
Em face da eventual necessidade de criação do Conselho de Desenvolvimen-
to Municipal, é que o presente projeto é apresentado, levando em consideração a
necessidade de reformulação do Plano Diretor Municipal e suas Leis complementa-
res, tendo em vista sua validade.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial...
Tem-se a convicção de que esta Colenda Casa de Leis, dará o seu apoio
incondicional, dado aos argumentos acima citados, em virtude a relevância do
assunto encaminhamos aos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, na
expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
No aguardo da aprovação do projeto em epígrafe, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EDELIR DE JESUS Digitally signed by EDELIR DE
BERODA fi,
SILVA:46492291972 Date:2021.07.13 15:21:38 -0300'
EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal

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