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materia nº 65/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências.
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2022-02-17T09:31:56.178609-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-02-17T09:28:32.603719-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
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Projeto de Lei nº 065/2021.
SÚMULA: Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de 
condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente do novo 
Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas 
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA 
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 2º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole 
as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos Decretos, nos regulamentos, protocolos e 
normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da 
pandemia.
Seção II
Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde 
Pública
Art. 3º - São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, 
quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso 
coletivo;
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz 
aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de 
estabelecimentos públicos ou privados;
III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca 
e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, 
em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas 
que proíbem aglomeração; 
V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
VI - descumprir decretos municipais e normas administrativas municipais editadas para 
reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
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d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para 
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua 
unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre 
as pessoas;
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de 
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das 
atribuições previstas nesta Lei;
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no 
exercício de suas funções.
§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de 
crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno 
do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com 
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme 
declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de 
uso coletivo.
Seção III
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 4º - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e 
instaurar processo administrativo, os funcionários da vigilância sanitária, os funcionários 
dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de 
poder de polícia administrativa, designados por meio de portaria para as atividades de 
fiscalização.
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§ 1º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo 
administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito 
à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições 
desta Lei.
Art. 5º - Constatada pela fiscalização a ocorrência de infração administrativa, nos termos 
do artigo 2º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
§1º. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem 
entrelinhas, rasuras e ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos 
necessários à sua qualificação e identificação; 
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada; 
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos 
genéricos; 
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; 
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, 
de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; 
VI - concessão do prazo de 05 (cinco) dias para, em querendo, o infrator apresentar 
defesa/justificativa sobre a infração.
§2º. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando 
no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou 
a responsabilidade do infrator.
Art. 6º - Lavrado o presente Auto de Infração e decorrido o prazo para apresentação de 
defesa, a infração será decidida nos termos do §1º do artigo 4º desta Lei, momento em 
que poderá haver a aplicação ou não das penalidades descritas no artigo 7° desta Lei.
Subseção I
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Das Penalidades
Art. 7º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem 
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: 
I - advertência verbal; 
II - multa; 
III - interdição; 
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas 
neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa 
e/ou civil cumularem-se com as sanções penais. 
Art. 8º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de 
descumprimento da obrigação do uso de máscaras. 
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o 
infrator ficará sujeito à penalidade de multa. 
Art. 9º - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na 
legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser 
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser 
aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: 
§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa 
poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta 
reais). 
§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas 
a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil 
e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou 
cliente.
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§ 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a 
multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil 
e quinhentos e cinquenta reais). 
§ 4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde 
ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, 
será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
§ 5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 
1.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicáveis a pessoas físicas e 
jurídicas.
§ 6° Em caso de aplicação de multa, será concedido o prazo de dez dias, para que o infrator 
recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em 
Dívida Ativa
Art. 10º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, 
nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser 
aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento 
do Estabelecimento, interdição ou embargo. 
§ 1º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da 
autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de 
defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Art. 11° - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente 
deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para 
a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à 
pandemia.
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Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do 
fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo 
administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor 
original.
Art. 12° - Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da 
emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e 
serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo 
Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 13° - Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara 
Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Itacolomi. 
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi/PR, aos 28 (vinte e cinco) dias do 
mês de maio de 2021.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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