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PROJETO DE LEI Nº 080/2022.
SÚMULA: Dispõe sobre o estacionamento de caminhões com
cargas vivas, em locais que especifica, no Município de Novo
Itacolomi/PR e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
Artigo 1º - Fica proibida a pernoite de caminhões carregados com cargas vivas
(frango, porco, gado, etc...) ao longo Av. 28 de Setembro, Novo Itacolomi/PR, que
compreende a Zona Industrial até o Morro do Cristo, ficando ainda, proibido durante
período diurno, compreendido entre 6h00min e 18h00min, o estacionamento na avenida
supramencionada por mais de 15 (quinze) minutos.
Artigo 2º - Com o descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito às infrações de
que trata o inciso XVIII, do art. 181, da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro.
Artigo 3º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento a orientação aos motoristas e aplicação desta Lei, nos termos do art. 24 da
Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO
ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-1116
CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 12 (doze) dias do mês de
maio de 2022.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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