PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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PROJETO DE LEI Nº. 065/2022
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração do Orçamento do Município de Novo
Itacolomi, Estado do Paraná para o Exercício
Financeiro de 2023 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa
do Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, referente ao Exercício Financeiro de
2023.
Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado
em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerandose os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência
não será superior ao das receitas estimadas.
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Art. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores
a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerandose as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados
para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
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adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 31 de março de 2022, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado
no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade
de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da
remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei
Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
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Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária e
a execução de novas obras só poderá ocorrer com autorização Legislativa.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação,
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2023 por duas autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios
destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
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recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida
da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei,
os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos pela Lei
8.666/93.
Art 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício
de 2023, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de análise e
incorporação junto a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2022.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
§ 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações necessárias ao
Executivo Municipal para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) dias anterior a data exigida pela agenda de
obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2022.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2023 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.’
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
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mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município,
o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dandose assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101,
de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do
Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2023, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
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comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida
Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser
concedida através de lei específica no exercício de 2023 no valor de até R$ 10.907,68
(Dez mil, novecentos e sete reais, sessenta e oito centavos).
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
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Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por
m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte
por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
8.666, de 1993.
Art 34. – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art 35. – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art 36.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
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III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento)
do total das despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos da legislação
vigente através de Decreto;
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal, através de decreto.;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto
ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no
inciso III, através de decreto.
VI – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de
Resolução, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da
Legislação Vigente.
VII – Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Novo
Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º
do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
Art 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023, em valores
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
sociais.
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Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de remessa para a apreciação
do Legislativo do projeto de lei da LDO, fica autorizado o Executivo Municipal a
proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades integrante
desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2023/2025.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 12 (doze) dias do
mês de abril de 2022
MOACIR ANDREOLLA
PREFEITO MUNICIPAL