PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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PROJETO DE LEI Nº 130/2022.
Súmula: Dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de
mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição
Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e
desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de
Ensino, e tem a finalidade de atender o Art. 14, §1º, inciso I da Lei Federal nº
14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação
de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação da
função de Direção de Instituição da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal,
independentemente do número de alunos matriculados, será de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e aprovação em avaliação de requisitos, a
ser realizada pela comissão disposta no art. 4º dessa Lei.
§ 1° Quando houver exoneração, vacância, renúncia ou afastamento do Diretor,
será realizado novo processo de escolha nos termos dessa Lei.
§ 2º O processo de seleção dos candidatos a diretores das Unidades de Ensino da
Rede Municipal de Novo Itacolomi/PR tem por objetivo a aferição da competência
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técnico-pedagógica dos candidatos, para posterior escolha pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º. Será publicado Edital de chamamento público para seleção dos
profissionais que cumpram os requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de
Diretor Escolar.
§1º São requisitos para concorrer a função de diretores das Unidades de Ensino da
Rede Municipal de Novo Itacolomi/PR:
I - Pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal;
II - Possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia;
III - Possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar;
IV - Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula;
V - Oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função;
VI - Estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo;
VII - Elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto
Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de
Ensino;
VIII - Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em
julgado nos últimos 02 (dois) anos.
IX - Levar em consideração a pontuação da avaliação de desempenho anual dos
últimos 02 (dois) anos conforme o Plano de Cargos e Carreira superior a 100 pontos;
§2º O candidato interessado a participar do processo de seleção, deverá
comprovar os requisitos acima até o dia a ser fixados no edital de chamamento,
mediante a entrega de documentos a comissão avaliadora, em local a ser igualmente
previsto em edital.
Art. 4º. A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por Portaria, mas que será constituída por membros
titulares, a saber:
I - Secretário (a) Municipal de Educação;
II - Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor nomeado por ele;
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III- 01 (um) Representante da classe de professores, indicado pela categoria;
IV - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica
§1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
§2º A comissão receberá a documentação dos interessados a participarem do
processo seletivo e analisará o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, §1º,
desta Lei, divulgando através de Edital os candidatos aptos a nomeação, ou seja, que
cumprem os requisitos necessários.
§3º Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24h
(vinte e quatro horas) à própria Comissão.
§4º Decorrido o prazo para pedido de reconsideração acima, a comissão
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a lista com os nomes dos candidatos
aprovados para que, conforme previsto no art. 2º, caput, dessa Lei, proceda a escolha do
candidato apto e respectiva nomeação.
§5º A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou que
já esteja na função de direção.
Art. 5º. A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma duração de 04
anos.
Parágrafo único. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão
(JANEIRO/2025 a DEZEMBRO/2029), deverá passar pelo processo de avaliação
prevista nessa Lei.
Art. 6º. A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por
professor (a) em regime de tempo integral de 40h (quarenta horas) e dedicação
exclusiva, caso seja detentor de 20h (vinte horas) este fará dobra de jornada.
Parágrafo único. Após nomeação mediante a Portaria, terá direito a gratificação
de 40% (cinquenta por cento) em cima do vencimento base de 40h (quarenta horas)
semanais em que se encontra.
Art. 7º. São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal;
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I - Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional,
pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional;
II - Dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo e pedagógico;
III - Ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano
Municipal de Educação;
IV - Instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação,
evasão entre outros;
V - Traçar estratégia para melhorar a qualidade de ensino;
VI - Participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando
postura de monitoramento e engajamento de toda equipe;
VII - Trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas;
VIII - Ser proativo em buscar diferentes soluções para os problemas escolares;
IX - Cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas
baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;
X - Gerenciar estratégia de recursos humanos e financeiros, alinhando-se aos
propósitos pedagógicos;
XI - Agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
XII - Valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da
Instituição;
XIII - Reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar
problemas que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar;
XIV - Orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando
os procedimentos a serem adotados;
XV - Estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas
práticas;
XVI - Zelar pelo patrimônio escolar;
XVII - Coordenar o Projeto Político Pedagógico;
XVIII - Agir democraticamente;
XIX - Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área.
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Art. 8º. No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a substituição
será feita interinamente pelo Pedagogo(a) e ou Secretário Escolar;
Art. 9º. Quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, ficará a cargo do (a)
Secretário (a) Municipal de Educação designar 01 (um) Coordenador da Secretaria de
Educação, para substituir no período que se fizer necessário;
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, sendo que os casos omissos poderão ser regulamentados por
decreto.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi/PR, aos 22 (vinte e dois) dias do
mês de agosto de 2022.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal