PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
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PROJETO DE LEI Nº 132/2022.
Súmula: Altera-se a Lei n° 036/1993 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) para o fim de incluir na “SEÇÃO IV -
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS”, a “Subseção
VIII – DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO” e os artigos 116-
A e seguintes, que institui no Município de Novo Itacolomi/PR a
gratificação de plantão e dos profissionais da saúde: Médicos,
Enfermeiros, Técnico/Auxiliar de Enfermagem e Motoristas, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera-se a Lei n° 036/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) para
o fim de incluir na “SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS”, a
“Subseção VIII – DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO” e os artigos 116-A e
seguintes, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO
Art. 116-A. Fica instituído o regime de plantão aos
servidores públicos municipais que ocupam as funções de médicos,
enfermeiros, técnico/auxiliar de enfermagem, motoristas e
farmacêuticos, junto à Secretaria Municipal de Saúde e para eventos
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esportivos organizados por instituições públicas ou filantrópicas em
situações emergências ou pandêmicas.
§ 1º. Fica determinado que os plantonistas não poderão deixar ou
afastar-se das dependências da unidade de saúde ou dos eventos
esportivos organizados por instituições públicas ou filantrópicas em
situações emergências ou pandêmicas, enquanto durar o plantão, sob
pena de caracterizar o abandono de plantão, não sendo efetuado o
pagamento, sem prejuízo de aplicação das sanções disciplinares
previstas no artigo 237 e seguintes da Lei 036/1993;
§ 2º. A falta no plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada,
serão punidos com desconto em folha de pagamento do valor
respectivamente proporcional do plantão, sem prejuízo das sanções
disciplinares previstas no artigo 237 e seguintes da Lei 036/1993;
§ 3º. O plantonista que não puder comparecer ao plantão deverá
informar sua justificativa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência à Secretaria de Saúde.
Art. 116-B. Para fins da presente lei ficam estabelecido o seguinte
conceito:
I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na
unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do
horário normal de expediente.
Art. 116-C. Os plantões poderão ser nos seguintes dias e horários:
I – Aos sábados e recessos, plantões de 12 (doze) horas, das 07h00min
às 19h00min do mesmo dia;
II – Aos sábados e recessos, plantões de 9 (nove) horas, das 08h00min
às 17h00min do mesmo dia.
II – Aos recessos, plantões de 6 (seis) horas, das 08h00min às 15h00min
do mesmo dia.
Art. 116-D. O valor dos serviços de plantonista aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
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I – Para 12 (doze) horas:
Médico R$1.153,44
Enfermeiro R$454,44
Técnico/Auxiliar
de Enfermagem
R$300,00
Motorista R$200,00
II – Para 09 (nove) horas:
Médico R$961,00
Enfermeiro R$340,83
Técnico/Auxiliar
de Enfermagem
R$200,00
III – Para 06 (seis) horas:
Farmacêutico R$300,00
§ 1º. O Servidor designado para plantão receberá contraprestação
única, previstas nos incisos I a III deste artigo, não tendo direito,
durante a respectiva vigência do plantão, a gratificação por serviços
extraordinários e respectivo adicional previstos no artigo 112 e
seguintes da Lei 036/1993.
Art. 116-E. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio,
alterar os horários e valores dos plantões.
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Art. 116-F. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei,
correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada
exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 116-G. As importâncias pagas a título de Plantão não se
incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não
incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi/PR, aos 15 (quinze) dias do mês
de setembro de 2022.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal