PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
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PROJETO DE LEI Nº 139/2022
Súmula: Dá nova redação a Lei nº 1611/2018 que dispõe sobre
o Conselho Municipal de Cultura – CMC, que passa a vigorar
com a sigla COMCULT e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei,
caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas
públicas de cultura do município de Novo Itacolomi.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – a Secretária Municipal de Cultura e Turismo, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal:
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III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Novo Itacolomi para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos
durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretária Municipal de Cultura
e Turismo.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as
vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – participar da formulação das políticas públicas do município de Novo Itacolomi na
área da cultura;
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e
federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
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IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições
relacionadas à cultura;
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam
submetidas pela Secretária Municipal de Cultura e Turismo ou pelos membros do
COMCULT;
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura itacolomiense, do Vale do Ivaí e paranaense;
X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e
con¬gêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas
às suas competências;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da
federação;
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
cultura;
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação
dos edi¬tais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Novo
Itacolomi – PROMINC;
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e
do PROMINC;
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações
Culturais;
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de
Novo Itacolomi;
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
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Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as
extraordinárias.
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno
do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções,
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Novo Itacolomi e no sítio
eletrônico da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas
deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada,
sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda
de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em
participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação
imediata de seu suplente.
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou
por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
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Art. 12º. Fica a Secretária Municipal de Cultura e Turismo, autorizado a prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 11 (dez) dias do mês de
outubro de 2022.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal