PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
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PROJETO DE LEI Nº 144/2022
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e
adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Novo Itacolomi, cuja finalidade
consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas
específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos
respectivos recursos.
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e
privado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou resultado da venda de ingressos de
espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com
o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
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VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
§1º – Fica o poder executivo obrigado a destinar 03% (três por cento) das sobras
orçamentárias do poder legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT.
§2º – O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
§3º – O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§4º – O Fundo Municipal de Cultura terá prestação de contas própria, que obedecerá às
normas da contabilidade do Município.
I – A contabilidade do Fundo Municipal de Cultura será centralizada junto ao Executivo
Municipal e emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita
e de despesa do Fundo e relação dos pagamentos efetuados.
II – As demonstrações e os relatórios do Fundo Municipal de Cultura gerados pela
contabilidade, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em
regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º – O Fundo Municipal da Cultura terá como gestor o Secretário Municipal de
Cultura.
Art. 5º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Cultura:
I - Gerir o Fundo Municipal de Cultura, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Cultura;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Cultura, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
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IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
Municipal de Cultura;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Cultura.
Art. 6º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal da Cultura;
II - Nomear o Gestor do Fundo;
III - Assinar e autorizar ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo,
juntamente com o Gestor do Fundo;
IV – Contratar profissionais de Cultura e pessoal de apoio, em obediência às
necessidades e observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.
Art. 7º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única,
aberta no Banco do Brasil.
§1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do
Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
§2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação,
respeitada a legislação vigente.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo submeterá trimestralmente para
a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de
que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão,
acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a
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outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a
administração municipal.
Art. 9º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua
publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo
municipal.
Art. 10º – As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias
próprias.
Art. 11º – O Fundo Municipal de Cultura terá vigência ilimitada.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 17 (dezessete) dias do mês
de outubro de 2022.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal