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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaAltera a redação do inciso XII do artigo 3º, e o artigo 11º da Lei Municipal nº 1.891 de 11 de dezembro de 2020, que instituiu o programa de coleta seletiva de resíduos sólidos no âmbito do município de Novo Itacolomi.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-20T14:38:42.778748-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-04-20T14:29:44.477622-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-04-20T14:25:50.962552-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.639.472/0001-03
AV. 28 de Setembro, 711 – Fone/Fax: (43) 3437-1116
CEP 86.895-000
Novo Itacolomi-Paraná
PROJETO DE LEI N° 42/2023
SÚMULA: Altera a redação do inciso XII do artigo 3º, e o 
artigo 11º da Lei Municipal nº 1.891 de 11 de dezembro de 
2020, que instituiu o programa de coleta seletiva de resíduos 
sólidos no âmbito do município de Novo Itacolomi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
Artigo 1º- Fica alterado o texto do inciso XII do artigo 3º da Lei Municipal nº 
1.891/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - Catadores Informais e não Organizados: Munícipes reconhecidos pelos 
órgãos municipais competentes como catadores de resíduos reciclável e 
reutilizáveis que atuam coletando pelas ruas do município, sem autorização do 
poder público e sem o devido licenciamento ambiental, e não organizados na 
forma de associação ou cooperativas.
Artigo 2º- Fica alterado o texto do artigo 11º da Lei Municipal nº 1.891/2020, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 11°- Para atendimento do Programa Municipal de Coleta Seletiva de 
Resíduos Sólidos, fica expressamente proibida:
I- A prática de catadores informais e não organizados na plenitude do 
município de Novo Itacolomi;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.639.472/0001-03
AV. 28 de Setembro, 711 – Fone/Fax: (43) 3437-1116
CEP 86.895-000
Novo Itacolomi-Paraná
II- O acúmulo de materiais recicláveis/reutilizáveis nos quintais, lotes, terrenos
e edificações sejam eles urbanos ou rurais, sem a devida autorização do 
órgão licenciador competente;
III- dispor recicláveis/reutilizáveis na calçada ao longo de todo perímetro 
urbano, fora do dia da coleta seletiva, prestada conforme calendário do 
município; 
Artigo 3º- Esta lei entra em vigor em sua data de publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, ao (02) segundo dia do 
mês de março de 2023.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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