PROJETO DE LEI Nº 50/2023.
SÚMULA: Cria o Conselho da Cidade do Município de Novo
Itacolomi-Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio,
Agropecuária e Meio Ambiente, o Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi,
órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da Sociedade Civil, e articulado
com a Secretaria das Cidades do Estado do Paraná, por meio do Conselho Estadual das
Cidades.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, terá caráter
deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo, no que diz respeito às demais políticas
públicas do Município.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO
ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-1116
CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
Art.2º O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, tem por finalidade
formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de
desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de
gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte
urbano, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal, Estadual e
Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art.3º Compete ao Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi:
I – propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II – fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e
ações;
III – recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com
eficácia e efetividade;
IV – proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos
Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social;
VI – responsabilizar-se com o Poder Executivo, pela convocação e realização da
Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência
Estadual das Cidades;
VII – emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VIII – propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com
as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções
do Conselho Nacional das Cidades;
IX – tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos meios
de divulgação do Governo Municipal;
X-orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a
igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Compete ao Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi
aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art.4º O Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi, terá representação
do Poder Público e da Sociedade Civil e será composto por dez (10), membros titulares e
dez (10) membros suplentes, sendo os segmentos e a proporcionalidade de 50% de
participação para o Poder Público e de 50% para a Sociedade Civil membros titulares e
respectivos suplentes, indicados pelo:
I - Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo):
01 – Representantes do Executivo Municipal:
02– Representantes da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agropecuária e
Meio Ambiente:
03-Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos:
04)-Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças:
05 – Legislativo Municipal:
II - Sociedade Civil:
01-Representantes (02) da Associação Comunitária São Sebastião do Rodeiro
02 – Representantes (06) do segmento Entidades Empresariais;
03 – Representantes (02) do segmento Organizações Não-Governamentais.
Cooperativa dos Agricultores Familiares de Novo Itacolomi.
§1º As entidades representadas a que se referem os incisos I e II, devem estar
relacionadas às áreas de desenvolvimento urbano e/ou meio ambiente e/ou infraestrutura
e/ou ciência e tecnologia e/ou desenvolvimento econômico e/ou planejamento e/ou turismo
e serão referendadas ou não, no âmbito dos seus respectivos segmentos, por ocasião da
eleição do Conselho Municipal das Cidades do Município de Novo Itacolomi, realizada no
âmbito da Conferência Municipal das Cidades, sendo reconhecidas pelos segmentos como
organismos com representação de caráter municipal.
§2º O Prefeito de Novo Itacolomi presidirá o Conselho Municipal da Cidade.
§3º Como forma de ampliar a participação popular no conselho, na composição dos
segmentos da Sociedade Civil a que se referem os incisos, I e II, poderá, opcionalmente, ser
eleita uma entidade como membro Titular e outra entidade, diferente, como membro
Suplente, desde que ambas pertençam ao mesmo segmento.
Art.5º O mandato das entidades membros do Conselho da Cidade do Município de
Novo Itacolomi, previstos nos incisos I e II, do art.4º desta Lei, sejam elas Titulares e/ou
Suplentes, e de seus respectivos representantes, terá periodicidade igual à estabelecida para
a realização da Conferência Nacional das Cidades.
Parágrafo único. Os representantes das entidades Titulares do Conselho das Cidades
do Município de Novo Itacolomi serão substituídos, em suas ausências e impedimentos,
pelo respectivo representante da entidade Suplente, do mesmo segmento.
Art.6º A participação no Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi, e
nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não
remunerada.
Parágrafo único. Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação
aos representantes das entidades pertencentes ao segmento Organizações NãoGovernamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art.7º O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, terá a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitês Técnicos:
a) Comitê de Habitação de Interesse Social;
b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
d) Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d”, do
inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi,
pertencentes às respectivas áreas dos Comitês.
Art.8º Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e
poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art.9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I - discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras
de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano e respectivas políticas setoriais.
§1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão
definidos no Regimento Interno do Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi.
§2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter
permanente ou provisório.
Art.10. As reuniões do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi poderão
ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com
representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
Art.11. O Prefeito convocará e dará posse aos membros do Conselho da Cidade do
Município de Novo Itacolomi, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de
Criação do referido Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi deverá aprovar seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art.13. Caberá à Secretaria de Secretaria Municipal da Indústria, Comércio,
Agropecuária e Meio Ambiente, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os
meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da Cidade do Município de Novo
Itacolomi, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva da referida instância.
Parágrafo único. A Secretária da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio,
Agropecuária e Meio Ambiente designará técnicos e meios exclusivos para exercer a
função de Secretaria-Executiva do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi.
Art.14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do
Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 20 (vinte) dias do mês de
abril de 2023.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal