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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 43/2021
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do 
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação – Conselho do Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da 
Lei Federal nº 14.113/2020. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 
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Art. 3º. O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros 
facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1(um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação 
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino 
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao 
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente;
e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. 
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver no 
Município:
a) 1(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
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d) 1(um) representante de escolas indígenas;
e) 1(um) representante das escolas de campo;
f) 1(um) representante das escolas quilombolas.
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um 
suplente.
Art. 5º. Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental 
regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição 
do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos as condições estabelecidas no caput deste artigo, 
o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para 
acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º. Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: 
I – os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal; 
II – o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato ou 
Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os 
interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, 
não havendo, indicado pelos seus pares;
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os 
representantes dos pais de alunos;
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§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho 
Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil 
representativas.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir 
as seguintes características e condições:
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II – desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III – devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou 
como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
§ 3º Os representantes das escolas indígenas, quilombolas ou escolas de campo serão 
indicados em reuniões específicas de cada comunidade escolar.
Art. 7º. Para cada representante titular deverá ser indicado também um representante 
suplente. 
Art. 8º. Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos 
termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos 
conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e 
entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros 
dias do mês do dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto 
seja publicado até o final do mês.
Art. 9º. São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 
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II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do 
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na 
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, vedada 
a recondução para o próximo mandato, e terá inicio na data de 1º de janeiro do terceiro 
ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato 
posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, 
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do 
quadro de pessoal. 
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião 
do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados 
pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) 
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dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor 
para esta função. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, 
indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. 
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação 
dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na 
mesma ou em próxima reunião. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o 
qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até (30(trinta) dias antes 
do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos 
federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
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b) Recursos do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar –
PETE;
c) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação 
de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o 
Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos 
em programas voluntários do FNDE/MEC. 
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar 
necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério 
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do 
Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da 
Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada 
a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos 
em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
 a) licitação, empenho, liquidação, e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo;
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 b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, 
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
 c) convênios com as instituições conveniadas;
 d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do 
FNDE/MEC;
 b) a adequação do serviço de transporte escolar;
 c) a utilização em benefício a rede municipal de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, em vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Conselho Municipal do Fundeb em vigor deverá ser adequado aos termos desta 
Lei até a data de 31 de março de 2021.
Art. 20. Os mandatos dos atuais conselheiros, ou que venham a compor o Conselho para 
adaptá-lo às exigências da desta Lei, encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os conselheiros cujo mandatos encerram-se antes da data prevista no 
caput deste artigo terão seus mandados automaticamente prorrogados até 31 de dezembro 
de 2022, sendo vedada a sua indicação para o novo mandato.
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Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a 
indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 
1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução 
para o próximo mandato. 
Art. 22. O Conselho deverá no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da publicação 
desta lei, aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. 
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
I – não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de 
servidores de escola pública, no curso do mandato: 
 a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
 b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
Conselho;
 c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
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Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados 
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e 
de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como 
disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do Conselho, incluídos: 
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as leis municipais nºs 384/2007 e 541/2009.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 05 (cinco) dias do mês de 
março de 2021.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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