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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO
ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº058/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
ITACOLOMI, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU O PROJETO
DE LEI DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL E EU,
PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE;
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.400.000,00
( Um milhão, quatrocentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através
de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei,
serão destinados a:
I. Barracão Industrial;
II. Infraestrutura Urbana no âmbito do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO
ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
______________________________________________________
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir,
em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato
de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrarias em especial a Lei Municipal nº. 1757 de 26/09/2019.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 07 (sete) dias do mês
de maio de 2021.
MOACIR ANDREOLLA
PREFEITO MUNICIPAL
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