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norma nº 1/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-08-09
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, como especifica e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº. 02/2007
SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Novo Itacolomi, como 
especifica e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE:
R E S O L U Ç Ã O
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi Órgão Legislativo do Município, 
compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a Legislação vigente e 
tem como sede, na Rua Marciano Carlos Monteiro, 361, Centro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo motivo relevante, ou por força maior, a 
Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro 
edifício ou em ponto diverso do território municipal.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, 
administrativa, financeira e orçamentária e de controle e de 
assessoramento dos atos do Executivo, além de outras permitidas em lei e 
reguladas neste regimento interno.
§ 1º. A função institucional e legislativa é exercida dentro do processo 
legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis 
ordinárias, resoluções e decretos legislativos, sobre matérias da 
competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da 
União e do Estado.
§ 2º. A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo 
Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do município;
c) julgamentos de regularidades das contas dos administradores e demais 
responsáveis pelos numerários, bens e valores públicos.
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§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce 
sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; 
não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos a ação hierárquica.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao executivo, mediante indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita a sua organização interna, a 
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus 
serviços auxiliares. 
§ 6º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da câmara, quanto à legalidade, constitucionalidade, 
legitimidade, economicidade e aplicação de verbas, será exercida pelos 
membros do controle interno do Poder Legislativo (art. 70 C.F.) e Lei 
específica para suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada 
Legislatura, às 09h00m, em Sessão Solene de instalação, independente de 
número e convocação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes, que designará dois de seus pares para secretariar os trabalhos, quando 
os Vereadores regularmente diplomados, prestarão compromisso e tomarão posse 
e posteriormente, o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 1º. Os Vereadores presentes serão empossados após prestarem o 
seguinte compromisso, lido pelo Presidente:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
OBSERVANDO AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E 
DE SUA POPULAÇÃO E DESEMPENHAR COM LEALDADE, E 
PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DOMEU CARGO”.
§ 2º. Em seguida, o secretário designado para esse fim, fará a chamada de 
cada vereador, que de pé, com o braço direito estendido em direção ao 
pavilhão nacional, declarará em voz alta: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º - Após tomar o compromisso dos vereadores presentes, o Presidente 
declarará empossados os vereadores, proferindo em voz alta: “DECLARO 
EMPOSSADOS OS VEREADORES (DECLINANDO TODOS OS NOMES) 
QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
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§.4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores elegerão a Mesa 
Executiva, nos termos do artigo 9º e seguintes deste Regimento Interno e 
da Lei Orgânica do Município. 
§.5º. Após a eleição e posse da Mesa para o primeiro período Legislativo, o 
Presidente nomeará comissão formada por 02 (dois) vereadores para 
acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para prestarem 
individualmente o compromisso da seguinte forma:
§ 6º. O Presidente fará a leitura do seguinte compromisso
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
OBSERVANDO AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E 
DE SUA POPULAÇÃO E DESEMPENHAR COM LEALDADE, E 
PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”.
§ 7º. Em seguida, Prefeito Municipal e o Vice Prefeito, que de pé, com o 
braço direito estendido em direção ao pavilhão nacional, declarará em voz 
alta: "ASSIM O PROMETO".
§ 8º - Após tomar o compromisso do Prefeito e do Vice Prefeito, o 
Presidente declarará empossado em seu cargo, proferindo em voz alta: 
“DECLARO EMPOSSADO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL O 
SENHOR (DECLINANDO O NOME) E NO CARGO DE VICE-PREFEITO 
(DECLINANDO O NOME) QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
Art. 4º. No ato da posse, o Prefeito, Vice-prefeito e os Vereadores deverão 
comprovar a desincompatibilização e apresentar declaração de seus bens, 
que será lacrada e arquivada na Câmara, tudo na forma e sob as penas da 
lei.
Art. 5º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 3º, 
deverá ocorrer:
§ 1º. No prazo de 15 dias, contados da primeira sessão ordinária da 
câmara, quando: se tratar de vereador, salvo motivo justo devidamente 
comprovado nos termos da lei.
§ 2º. No prazo de 10 dias, contados da data fixada para a posse, quando se 
tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo devidamente 
comprovado, nos termos da lei. 
§ 3º. Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos consignados 
neste artigo a posse poderá ocorrer na secretaria da câmara, perante o 
presidente ou seu substituto legal, observados todos os requisitos, devendo 
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ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente para 
conhecimento do município.
Art. 6º. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo fixado no artigo 
anterior e na ausência de justificativa, declarar extinto o mandato, 
convocando o respectivo suplente, informando a Cartório Eleitoral do fato.
Art. 7º. Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito 
e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
 
Art. 8º. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no 
artigo 5º e parágrafos deste regimento e na ausência de justificativa 
declarar vago o cargo e informar ao Cartório Eleitoral.
§. 1º. Ocorrendo à recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o 
mesmo procedimento previsto para o caso de recusa do Prefeito e informar 
ao Cartório Eleitoral.
 § 2º. Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito a tomar posse, o 
Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos 
novos mandatários do executivo, eleitos nos termos da legislação 
pertinente.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos ainda sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e elegerão os 
componentes da Mesa.
Art. 10. A mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art.11. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente nos termos da 
Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 
31 de dezembro do último período legislativo, às 20h00.
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Art.12. A eleição da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante voto secreto e indevassável, com a indicação de chapa, que será 
composta na forma do art. 10.
§ 1º As chapas concorrentes serão apresentadas em até 72 (setenta e 
duas) horas antes das eleições, com anuência por escrito dos integrantes, 
sendo vedada à participação de Vereador em mais de uma chapa.
§ 2º Se a chapa concorrente não obtiver maioria, proceder-se-á, 
imediatamente, a nova eleição, considerando-se eleito o mais votado ou, 
em caso de empate, aquela com o Presidente mais idoso.
§ 3º Não havendo quorum para eleição, o vereador que estiver exercendo a 
direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A cédula de votação deverá conter o nome das chapas concorrentes e 
um local para ser indicado por um “X” para escolha do voto. 
§ 5º O voto que conter qualquer identificação ou letra diferente da exigida 
no parágrafo anterior, será considerado nulo.
Art. 13. Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa será ela preenchida, para completar o 
biênio, mediante eleição realizada nos termos do art. 12 deste Regimento, 
com posse automática.
§ 1º Se o candidato concorrente não obtiver maioria, proceder-se-á, 
imediatamente, a nova eleição para o cargo não preenchido na primeira, 
considerando-se eleito o mais votado ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á à 
eleição para sua nova composição, observado o disposto no art. 12 deste 
Regimento.
Art.14. Encerrada a votação os eleitos serão proclamados pelo Presidente e 
empossados imediatamente com a assinatura do termo que será lavrado 
pelo 1º Secretário em exercício.
Art.15. Na eleição para a renovação da Mesa para o biênio seguinte, observar-se￾á o mesmo procedimento previsto no Título II – Da Mesa da Câmara, 
Capítulo I – Da Eleição da Mesa no que couber e nos prazos previstos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao presidente, cujo mandato se finda, ou a 
seu substituto legal, presidir e proceder à eleição para a renovação da 
Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo 
anterior.
Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente 
da primeira sessão ordinária seguinte, a fim de preenchê-lo pelo tempo 
faltante a se completar o biênio respectivo, com a observância das 
disposições deste regimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de renúncia total dos membros da Mesa, 
proceder-se-á a nova eleição na sessão ordinária imediatamente seguinte a 
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renúncia, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, 
observados as normas deste regimento, em cuja hipótese a duração do 
mandato da nova Mesa corresponderá ao tempo restante para se 
completar o biênio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 17. Compete a Mesa da Câmara, dentre outras atribuições consignadas neste 
regimento ou dele implicitamente resultantes:
I. propor projetos de Lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da 
Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos de acordo 
com as normas constitucionais. ;
II. propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, nos termos da Legislação pertinente;
III. suplementar, por determinação da Lei Orçamentária, as dotações do 
orçamento da Câmara Municipal, desde que os recursos sejam 
provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de 
contingência;
IV. elaborar e enviar nos prazos previsto na legislação pertinente as 
propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da 
Lei Orçamentária Anual, da Câmara Municipal para serem incluídas 
na forma legal. 
V. elaborar projeto de lei que fixa os subsídios dos vereadores, do 
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, nos prazos 
previstos em Lei específica. 
VI. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da 
Câmara e aos Vereadores;
VII. Promulgar emendas à Lei Orgânica, Resoluções, Decretos 
Legislativos e Lei conforme determina a Constituição Federal e a Lei 
Orgânica do Município.
VIII. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as contas 
do Legislativo, no prazo e forma estabelecidos na Lei e nos ditames 
das Instruções da Corte de Contas.
IX. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de 
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todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente dentre outras 
atribuições:
I. representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; 
III. em caso de dúvida ou omissão interpretar e fazer cumprir o 
Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV. promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo 
Prefeito;
V. promulgar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela 
Câmara Municipal;
VI. fazer publicar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os atos, 
resoluções, decretos legislativos e as Leis por ele promulgado;
VII. declarar extinto o mandato de vereador, nos casos previstos em 
lei; 
VIII. requisitar o numerário correspondente às dotações orçamentárias 
da Câmara Municipal;
IX. devolver a Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara 
Municipal, no final do exercício;
X. apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o 
balancete orçamentário do mês anterior;
XI. representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
XII. solicitar e encaminhar pedido de intervenção no município, nos 
casos previstos pela Constituição Estadual e pela Constituição 
Federal;
XIII. decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou 
remisso na prestação de contas de dinheiro, bens ou valores 
públicos sujeitos a sua guarda;
XIV. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XV. convocar a Câmara extraordinariamente;
XVI. convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações deste regimento;
XVII. promulgar as resoluções, decretos legislativos e as leis com 
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e 
não foram promulgadas pelo prefeito;
XVIII. determinar ao secretário que proceda a leitura da Ata e das 
comissões dirigidas a câmara, quando julgar necessário; 
XIX. conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste 
regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes 
estranhos aos assuntos em discussão; 
XX. declarar finda a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e 
os prazos facultados aos oradores;
XXI. prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;
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XXII. determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de 
presença, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador;
XXIII. nomear os membros das comissões especiais criados por 
deliberação da câmara e designar-lhe substitutos;
XXIV. preencher as vagas verificadas nas comissões nos casos 
previstos neste Regimento;
XXV. assinar os editais, portarias e o expediente da Câmara Municipal;
XXVI. presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, 
dando posse aos eleitos;
XXVII. declarar a destituição do vereador de seu cargo na comissão, no 
caso previsto neste regimento.
XXVIII. manter a ordem dos trabalhos, interromper o orador que se 
desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à 
câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando￾o a ordem e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, 
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as 
circunstancias exigirem; 
XXIX. chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem 
direito;
XXX. resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou 
submetê-la ao plenário, quando omisso o regimento;
XXXI. mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para 
solução dos casos análogos;
XXXII. superintender e censurar a publicação dos trabalhos da câmara, 
não permitindo expressões vedadas pelo presente regimento ou 
que atentem contra a moral e os bons costumes; 
XXXIII. rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua 
secretaria;
XXXIV. superintender os serviços administrativos da câmara, autorizar, 
nos limites do orçamento, as suas despesas, observadas as 
formalidades legais, e requisitar do executivo o numerário 
correspondente;
XXXV. apresentar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da 
câmara;
XXXVI. nomear, promover, remover suspender e demitir funcionários da 
câmara, conceder-lhe ferias, licenças, abono de faltas, 
aposentadoria e acréscimo ou atualização de vencimentos 
determinados por lei, promover-lhes sindicâncias e inquéritos 
administrativos, bem como a responsabilidade administrativa, civil 
e criminal, de conformidade com a Lei;
XXXVII. dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos seus ou 
da Câmara.
XXXVIII. Retirar de pauta as proposições em desacordo com as exigências 
regimentais.
Art. 19. É ainda, atribuição do Presidente da Câmara:
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I. substituir o Prefeito nos casos previsto em lei;
II. zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e 
inviolabilidade e respeito devido a seus Membros.
Art. 20. Quando o presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste 
regimento, qualquer vereador poderá insurgir-se contra o fato, cabendo-lhe 
recurso ao plenário.
§.1º. O presidente deverá submeter-se à decisão soberana do plenário e 
cumpri-la fielmente.
§.2º. O presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte 
nas discussões, sem passar a presidência ao seu substituto, salvo quando 
houver co-autor na sua proposição.
Art. 21. O presidente da câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:
I. para completar o quorum de matéria que exigir, para aprovação, o 
voto favorável de 2/3 (dois terço), ou da maioria absoluta dos 
membros da câmara;
II. quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III. nos casos de escrutínio secreto.
Art. 22. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o 
presidente ser interrompido ou aparteado.
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 23 . Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em casos de licença, 
impedimento ou ausência do município quando exceder a 15 (quinze) dias, 
e nos demais casos previstos em lei e neste regimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o presidente não se achar no recinto da 
câmara a hora regimental do início dos trabalhos, o vice-presidente 
substitui-lo-á, cedendo-lhe, porém, o lugar logo que presente e desejar 
assumi-lo, quando, então, retornará ao seu lugar.
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 24. Compete ao Primeiro Secretário:
I. constatar a presença dos vereadores, ao se abrir à sessão, 
confrontando-a com o livro de presença, anotando os que 
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar 
o referido livro no final da sessão;
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II. fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
presidente;
III. ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento do plenário quando solicitado pelo presidente;
IV. fazer inscrição dos oradores na falta do servidor da Câmara;
V. superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, 
assinando-a juntamente com o presidente;
VI. redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições 
necessárias;
VII. assinar, com o presidente, o Vice Presidente e o segundo secretário, 
os atos da Mesa;
VIII. auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na 
observância deste regulamento.
Art. 25. Compete ao Segundo Secretário:
I. substituir o primeiro secretário nas suas ausências, licenças e 
impedimentos;
II. assinar, juntamente com o presidente o Vice Presidente e o primeiro 
secretário, os Atos da Mesa;
III. auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições,
quando da realização das sessões plenárias. 
CAPÍTULO III 
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 26. O vice-presidente substituíra o presidente no caso de falta ou impedimento. 
Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos secretários na ordem 
regimental.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao vice-presidente, compete, ainda, substituir o 
presidente fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das 
respectivas funções.
Art. 27. Ausentes em plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer 
vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 28. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos 
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o
vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus 
pares os secretários.
PARÁGRAFO ÚNICO. A mesa composta na forma deste artigo dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus 
substitutos legais.
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CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I. pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II. pela renúncia, apresentada por escrito;
III. pela destituição; 
IV. pela cassação ou extinção do mandato de vereador.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 30. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a 
ela dirigido, e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do plenário, 
a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 31. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do plenário pelo vereador mais idoso dentre os presentes, 
exercendo o mesmo, às funções de presidente, nos termos do parágrafo
único, do artigo 16, deste regimento.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois 
terço), no mínimo, dos membros da câmara, assegurando o direito de 
ampla defesa.
 
Art. 33. O processo de destituição terá início por denúncia subscrita, 
necessariamente pela maioria absoluta dos vereadores, dirigida ao plenário 
e lido por um de seus autores em qualquer fase da sessão, 
independentemente de prévia inscrição.
§.1º. Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, 
descrito circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e 
especificadas as provas que se pretende produzir.
§. 2º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo 
presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa 
providência e as demais relativas ao procedimento de destituição 
competirão ao vice-presidente e, se este também for envolvido, ao vereador 
mais idoso dentre os presentes.
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§.3º. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou 
deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§.4º. Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 
2º e se for um dos secretários, será substituído por qualquer vereador, 
convidado por quem estiver exercendo a presidência.
§. 5º. O denunciante, denunciado ou denunciados, são impedidos de votar
acerca do recebimento ou não da denúncia, não sendo necessária à 
convocação de suplente para esse ato, salvo se para completar quorum, 
caso a denúncia seja para destituição total dos membros da Mesa.
§ .6º. Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria 
absoluta dos membros da câmara, caso contrário será arquivada e não 
poderá ser mais repetida no mesmo período Legislativo.
Art. 34. Recebida à denúncia, serão sorteados três (03) vereadores dentre os 
desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§.1º. Da comissão, não poderão fazer parte, o denunciante, o denunciado 
ou denunciados.
§.2º. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um 
deles para presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 
quarenta e oito horas seguintes, e designará dentre os outros, o relator.
§. 3º. Reunida à comissão, o denunciado ou denunciados, serão notificados 
dentro de três (03) dias, para apresentação de defesa e especificação das 
provas que devam ser produzidas, o que deverá ser feito por escrito e no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
§. 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, apresentada ou não 
a defesa, a comissão procederá às diligências que entender necessária e 
determinará a produção das provas eventualmente requeridas, emitindo, no 
prazo de 20 (vinte) dias, o seu parecer.
§.5º. O denunciado ou denunciados, poderão acompanhar todas as 
diligências da comissão.
Art. 35. Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, 
a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, 
projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos 
denunciados.
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§.1º. O projeto de resolução será submetido à discussão e votação única, 
convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos 
denunciados para efeitos de "quorum".
§.2º. Os vereadores e o relator da Comissão Processante, o denunciado ou 
denunciados, terão cada um, trinta minutos para discussão do projeto de 
resolução, vedada a cessão de tempo.
§. 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator 
da Comissão Processante, o denunciado ou denunciados, obedecido, 
quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 36. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante 
deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subseqüente, 
para ser lido, discutido e votado, em turno único, na fase do expediente.
§.1º. Cada vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o 
parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator, ao denunciado ou 
denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na 
ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior. 
§.2º. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade 
que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, 
convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao 
exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.
§.3º. O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por 
maioria simples, procedendo-se:
a). ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b). a remessa do processo a Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o 
parecer. 
§.4º. Ocorrendo à rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação 
deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de resolução propondo a 
destituição do denunciado ou dos denunciados.
§.5º. Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, 
elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos 
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 35.
Art. 37. A aprovação do projeto de resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terço), no 
mínimo, implicará no imediato afastamento do denunciado ou dos 
denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada a publicação pela 
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 horas, 
contado da deliberação do plenário. 
TÍTULO III
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DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da câmara e constituído pela 
reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar nas formas estabelecidas neste regimento.
§.1º. O local é o recinto da Câmara.
§.2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos 
referentes à matéria, estatuída em leis ou neste regimento.
§.3º. O número é o "quorum" determinado em lei ou neste regimento, para 
a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 39 . As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terço) dos votos da câmara, 
conforme as determinações legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§.1º. As deliberações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, 
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta 
dos vereadores.
§.2º. A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos 
vereadores presentes a sessão.
§.3º. A maioria absoluta, correspondente ao primeiro número inteiro acima 
da metade de todos os membros da câmara.
§.4º. No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terço) dos votos da 
câmara, serão considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, 
devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o 
primeiro número inteiro superior.
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 40. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, 
Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, 
as seguintes atribuições:
I. legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
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II. votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual 
dos investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais;
III. deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V. autorizar a concessão de serviços públicos;
VI. autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII. autorizar a alienação de bens municipais;
IX. autorizar a aquisição de bens imóveis;
X. criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive dos servidores da câmara;
XI. aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XII. autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios;
XIII. delimitar o perímetro urbano;
XIV. autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos por lei específica;
XV. aprovar os Códigos Tributário, de Obras e de Posturas Municipais e 
demais Leis Complementares;
XVI. conceder Título de Cidadão Honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
serviços relevantes ao município;
conceder Titulo de Cidadão Honorário a qualquer pessoa natural 
nascida em outro município que não seja o de Novo Itacolomi/PR, e 
Cidadão Benemérito a qualquer pessoa natural nascida em Novo 
Itacolomi ou em Cambira, até a data de fundação do município, 
desde que morador de Itacolomi, bem como qualquer outra honraria 
ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado serviços relevantes ao município. Alterado pela Resolução 
nº 04/2019.
XVII. sugerir ao plenário e ao Governo do Estado e da União medidas de 
interesse do município;
XVIII. eleger os membros da Mesa da Câmara e das Comissões 
Permanentes;
XIX. elaborar ou alterar o Regimento Interno;
XX. tomar e julgar as contas do prefeito e da Mesa da Câmara, inclusive 
aprovar ou rejeitar o Parecer do Tribunal de Contas nos termos da 
Legislação vigente;
XXI. cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos 
termos da legislação vigente;
XXII. formular representação junto a autoridades estaduais e federais;
XXIII. julgar os recursos administrativos contra atos do presidente.
XXIV. Aprovar precedentes omissos neste Regimento, fazendo com que 
em época oportuna, seja incluso. 
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CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 41. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da 
câmara, escolhido pela respectiva representação partidária para, em seu 
nome, expressar em plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.
PARÁGRAFO ÚNICO. No início de cada sessão legislativa, os partidos 
comunicarão a Mesa, até 30 (trinta) dias, a escolha de seus respectivos 
líderes, mediante ofício. Enquanto não for feita a comunicação, será 
considerado líder da bancada partidária o vereador mais votado.
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.42. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros 
da câmara, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de 
proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o 
legislativo, dentre outras.
Art. 43. As Comissões da Câmara são:
I. permanentes;
II. temporárias.
Art. 44. Assegurar-se-á em cada Comissão, sempre quando possível, a 
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura.
Art. 46. Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I. estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes 
parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou Emendas;
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas;
IV. convocar secretários municipais, diretores ou qualquer servidor para 
prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer; 
VII. acompanhar as licitações públicas;
VIII. acompanhar junto à prefeitura à elaboração da proposta 
orçamentária, bem como, a sua posterior execução.
IX. elaborar projeto de lei, por iniciativa própria ou indicação do plenário.
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47. As Comissões Permanentes serão compostas por (03) três Membros, cada 
uma.
Art. 48. A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita através de 
votação NOMINAL, considerando-se eleito o vereador que obtiver a maioria 
simples dos votos e, em caso de empate, o que tiver sido mais votado na 
eleição para vereador.
§.1º. Far-se-á a votação para as comissões, pela chamada dos presentes, 
pelo primeiro secretário da Mesa, devendo os vereadores indicar o nome 
de (03) três vereadores para compor cada comissão.
§.2º. Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a 
qual foram eleitos, não podendo ser votados os vereadores licenciados e os 
suplentes.
§.3º. As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas na 
primeira sessão ordinária da sessão legislativa e constará como o primeiro 
item da pauta da ordem do dia dessa sessão, para um período de um (01) 
ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros;
§.4º. Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias para 
completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§.5º. O mesmo vereador não poderá ser eleito para integrar mais de três 
(03) comissões.
Art. 49. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger entre os 
seus membros, o presidente, o secretário e o relator de cada uma delas.
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Art. 50. O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar o período faltante.
Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros das comissões 
caberá ao presidente da câmara a designação de substituto, escolhido 
sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 52. As Comissões Permanentes são 05 (cinco), assim designadas:
 I. JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II. FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III. OBRAS, E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV. EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA, ESPORTES E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL;
V. AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E ECOLOGIA 
E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
Art. 53. Compete especificamente à Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, 
quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica 
legislativa de todos os projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, de 
Lei ordinária ou complementar, de Decreto Legislativo, de Resolução, das 
Emendas e Subemendas ou Substitutivos;
II – emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da presidência;
III – apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional que sejam 
submetidos a seu exame, pelo presidente, de ofício ou por deliberação do 
plenário;
IV – oferecer parecer e elaborar os projetos de Decretos Legislativos 
referente aos convênios firmados pelo município;
V – apresentar ao Plenário, redação quanto ao aspecto gramatical e lógico 
de todas as proposições submetidas a sua apreciação, por deliberação do 
Plenário.
VI – Apresentar proposições quando julgar necessário. 
§.1º. É obrigatório à audiência da Comissão de Justiça e Redação, em 
todos os processos que tramitarem pela câmara, ressalvados o caso em 
que este regimento expressamente a dispensar;
§.2º. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser 
discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo e 
sua tramitação normal, salvo quando ocorrer o disposto no artigo 185 
deste regimento.
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Art. 54. Compete à comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I. a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II. os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado relativos à 
prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III. as proposições, referentes à matéria tributaria, abertura de créditos e 
empréstimos públicos, incentivos fiscais, e as que direta ou 
indiretamente alterem a receita ou a despesa do município, 
acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao 
crédito público;
IV. os balancetes e balanços da prefeitura, acompanhados por 
intermédio destes o andamento das despesas públicas; 
V. as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, 
subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
§.1º. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre 
as matérias mencionadas neste artigo, não podendo ser submetidas à 
discussão e votação do plenário, sem que o mesmo tenha sido emitido.
§.2º. Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar no 
segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de Lei fixando 
a remuneração e a verba de representação, quando for o caso, do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar 
na legislatura subseqüente, com atualização nos mesmos índices 
concedidos aos servidores públicos municipais, observando o disposto na 
Constituição Federal.
§.3º. Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento, proceder à 
redação final do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 55. Compete a Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, emitir parecer 
sobre todos os processos de urbanização, edificações, obras públicas, seu 
uso e gozo, interrupção e alteração de empreendimentos públicos, 
concessão de serviços públicos; sobre trânsito e transporte; comunicação 
em geral e política habitacional do município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete, também, a Comissão de Obras, Serviços 
Públicos fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do município.
Art. 56. Compete a Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA, ESPORTES, E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, emitir parecer sobre a educação de instituição 
pública ou particular, sobre questões relativas ao desenvolvimento cultural, 
ao desenvolvimento arqueológico e artístico, ao patrimônio histórico, ao 
incentivo e difusão de todas as modalidades de esporte amador, a higiene e 
saúde pública e as obras assistenciais e da qualidade de vida.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ainda, manifestar-se sobre as 
proposições relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária, 
controle de drogas, medicamentos e alimentos e exercício da medicina.
Art. 57. Compete a COMISSÃO AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO 
TURISMO E ECOLOGIA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE:
I. proposições e assuntos referentes à economia urbana e rural, ao 
fomento da produção agrícola e ao cadastro rural do município;
II. assuntos que regulem o comércio, a indústria e o abastecimento do 
município ou que atinjam, direta ou indiretamente, suas atividades, 
alienação ou doação de terrenos para implantação de novas 
indústrias/comércios, concessão de incentivos fiscais;
III. assuntos referentes à agropecuária e o ensino agrário;
IV. assuntos referentes à caça, pesca, flora, fauna e solo, defesa animal 
e vegetal, irrigação e insumos.
V. toda a matéria que se refira ao turismo no município.
VI. opinar sobre matérias referentes à ecologia e preservação do meio 
ambiente;
VII. apresentar medidas saneadoras, preservativas e educativas do meio 
ambiente;
VIII. analisar as proposições com referência a efeitos sobre o meio 
ambiente;
IX. promover ciclo de debates sobre a defesa do meio ambiente controle 
ambiental e perspectivas de ameaça ecológica;
X. representar a câmara em movimentos oficiais e comunitários que 
visem a conservação dos objetivos desta comissão.
Art. 58. Não serão dispensados, sob hipótese alguma, os pareceres das comissões 
permanentes, em matéria submetida a sua apreciação e que forem de sua 
competência.
§.1º. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer 
matéria submetida ou sujeita ao seu estudo.
§.2º. O Parecer deverá ser emitido por escrito, salvo quando se tratar de 
matéria urgente; ocasião em que, mediante votação e aprovação da 
maioria simples dos votos do plenário, poderá ser verbal.
Art. 59. Ao Presidente da Câmara, incube dentro do prazo improrrogável de três 
(03) dias, contados da data da aceitação das proposições pelo plenário, 
encaminhá-las a comissão competente para exarar parecer.
Art. 60. Tratando-se de projeto de iniciativa do prefeito para o qual tenha sido 
solicitada urgência, o prazo de três (03) dias será contado a partir da data 
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do recebimento do mesmo pela secretaria da câmara, independentemente 
da apreciação do plenário.
Art. 61. O prazo para a comissão exarar o parecer será de 10 (dez) dias, a contar 
da data do recebimento da matéria pelo presidente da comissão, salvo 
resolução em contrária do plenário.
§.1º. O presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta 
e oito) horas para encaminhar a matéria ao relator da comissão, contada do 
respectivo recebimento.
§.2º. O relator terá o prazo de 04 (quatro) dias para elaborar o relatório e 
exarar o parecer, prorrogável pelo presidente da comissão por mais 48 
(quarenta e oito) horas, mediante solicitação expressa.
§.3º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o presidente da 
comissão avocará o processo e emitirá o parecer no prazo de 04 (quatro) 
dias.
§.4º. Cabe ao presidente da comissão, por iniciativa própria ou a pedido do 
relator, solicitar da câmara prorrogação do prazo fixado a comissão para 
exarar o parecer.
§.5º. Esgotado o prazo sem que o parecer seja emitido, e sem prorrogação 
autorizada, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial de 
03 (três) membros para exará-lo no prazo improrrogável de 04 (quatro) 
dias.
§.6º. Em caso de extrema urgência, a comissão de Justiça e Redação, para 
a redação final, terá o prazo de 02 (dois) dias para exarar o parecer.
§.7. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, 
quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo prefeito com prazo de 
votação previamente fixado.
§.8º. Tratando-se de projeto de codificação, os prazos deste artigo serão 
triplicados.
Art. 62. O parecer da comissão a que for submetido, o projeto concluíra pela sua 
adoção ou rejeição, propondo as emendas e substitutivo que julgar 
necessário.
§.1º. Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição do projeto, o 
plenário deverá primeiramente deliberar sobre o parecer exarado, para só 
depois, em sendo o caso, passar a consideração do projeto.
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§.2º. Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação 
urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser 
discutido e votado o parecer, sendo aprovado pela maioria absoluta, o 
processo entrará em tramitação.
Art. 63. No desempenho de suas atribuições, as comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e 
documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao 
esclarecimento completo do assunto.
Art. 64. As comissões poderão requisitar ao prefeito, por intermédio do Presidente 
da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não refiram as 
proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de sua 
competência. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Sempre que a comissão solicitar informações ao 
prefeito, ou audiência preliminar de outra comissão, implicará na 
interrupção automática do prazo fixado no artigo 61, até 05 (cinco) dias 
após a satisfação integral da solicitação formulada, ou até 05 (cinco) dias 
após o vencimento do prazo em que as informações deveriam ter sido 
prestadas, a partir de quando a comissão terá 05 (cinco) dias para emitir 
seu parecer.
Art. 65. As comissões terão livre acesso às dependências, arquivos livros, 
documentos e papéis das repartições municipais, mediante solicitação 
formulada ao prefeito pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV 
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 66. Compete aos presidentes das Comissões Permanentes:
I. determinar os dias de reunião da comissão, dando ciência a Mesa 
através de ofício;
II. convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, avisando obrigatoriamente todos os 
integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da 
convocação com a presença de todos os membros;
III. presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos que serão 
registrados em livro próprio;
IV. receber a matéria destinada à comissão e encaminhá-la ao relator;
V. zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI. representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
VII. conceder vista de proposições aos membros da comissão somente 
para as proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo 
máximo de 02 (dois) dias;
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VIII. solicitar a presidência da câmara à designação de substituto para os 
membros da comissão, mediante ofício;
IX. anotar no livro de protocolo da comissão, os processos recebidos e 
expedidos, com as respectivas datas;
X. anotar no livro de presença da comissão, o nome dos que 
compareceram ou faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a 
conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou 
folhas respectivas.
Art. 67. Excepcionalmente e por motivo justificado, poderá o presidente da 
comissão funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
Art. 68. Dos atos do presidente, cabe a qualquer membro da comissão, recurso ao 
plenário, obedecendo-se o previsto no art. 266, deste regimento.
Art. 69. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer 
matéria em reunião conjunta, à presidência dos trabalhos caberá ao 
presidente da comissão, o mais idoso.
Art. 70. Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se 
mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar 
assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências 
sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 71. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I. com a renúncia;
II. com a destituição;
III. com a perda do mandato de Vereador.
§.1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente não 
comporta retratação, desde que manifestada por escrito a presidência da 
câmara.
§.2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos por 
declaração do Presidente da Câmara, caso não compareçam 
injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
intercaladas.
§.3º. As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser 
justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da 
reunião, desde que a ausência tenha decorrido por motivo de forca maior 
devidamente comprovado.
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§.4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a 
ocorrência das faltas e a ausência de justificativa, declarará vago o cargo 
na comissão permanente.
§.5º. O presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, 
mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por 
qualquer vereador, sendo-lhe facultado do direito de defesa no prazo de 
quinze (15) dias e cabendo a decisão final do Plenário da Câmara.
§.6º. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas 
verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do 
líder do partido respectivo.
Art. 72. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do 
substituto.
PARÁGRAFO ÚNICO. A substituição perdurará enquanto persistir a licença 
ou no caso de impedimento, até o encerramento do mandato da Comissão.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73. As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e 
se extinguem com o término da legislatura, ou quando atingidos os fins 
para os quais foram constituídas. Quando não for expressamente previsto 
neste regimento, a forma de constituição, as comissões temporárias 
poderão ser constituídas mediante requerimento escrito e apresentado 
qualquer vereador, onde deverá ser indicado a finalidade e o prazo de 
duração.
Art. 74. As Comissões Temporárias serão compostas de, no máximo 05 (cinco) 
Membros.
Art. 75. As Comissões Temporárias terão prazo determinado para apresentar o 
relatório e a conclusão de seus trabalhos designado no próprio 
requerimento de constituição ou fixado pelo Presidente da Câmara.
Art. 76. As Comissões Temporárias poderão ser:
I. comissões de Assuntos Relevantes;
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II. comissões de Representação;
III. comissões Processantes;
IV. comissões Parlamentares de Inquérito.
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 77. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à 
elaboração de estudos e apreciação de problemas municipais e a tomada 
de posição da câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§.1º. As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante 
apresentação de projetos de resolução aprovado por maioria simples.
§.2º. O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, 
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na 
ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§.3º. O Projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de 
Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a). a finalidade, devidamente fundamentada;
b). o número de membros, não superior a 05 (cinco);
c). o prazo de funcionamento.
§.4º. Ao Presidente da Câmara, caberá indicar os vereadores que 
comporão a Comissão de Assuntos Relevantes.
§.5º. O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que a 
propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, 
na qualidade de seu presidente.
§.6º. Concluídos os trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes 
elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da 
câmara, para sua leitura em plenário na primeira sessão ordinária 
subseqüente.
§.7º. Do parecer emitido será extraída cópia ao vereador que a solicitar, 
pela secretaria da câmara.
§.8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus 
trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, 
salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu 
prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§.9º. Não caberá constituição de comissão de Assuntos Relevantes para 
tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões 
permanentes.
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SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 78. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a câmara em 
atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em 
congressos.
§.1º. A Comissão de Representação será constituída da seguinte forma:
a). mediante projeto de resolução somente de autoria da Mesa Executiva, 
aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na 
ordem do dia da sessão seguinte da sua apresentação, se acarretar 
despesas;
b). mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única 
na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não 
acarretar despesas, podendo ser subscrito por qualquer Vereador.
§.2º. No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente 
ouvida a comissão de Finanças e Orçamento no prazo de 03 (três) dias,
contados da apresentação do projeto respectivo.
§.3º. Qualquer que seja a forma constituída da Comissão de 
Representação, o ato constituído deverá conter:
a). a finalidade;
b). o número de membros, não superior a 05 (cinco);
c). o prazo de duração.
§.4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara que poderá a seu critério integra-la ou não.
§.5º. A Comissão de Representação, quando dela não fizer parte o 
Presidente ou o Vice-presidente da Câmara, será presidida pelo Vereador 
mais idoso dentre os membros. 
§.6º. Os membros da Comissão de Representação requererão licença a 
câmara, quando necessário.
§.7º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos 
da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório detalhado 
ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem 
como prestação de contas das despesas efetuadas, tudo no prazo de 
quinze (15) dias após o seu término.
§.8º. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, 
composta por 03 (três) Vereadores, eleita na última sessão ordinária do 
período legislativo, com atribuições de exarar parecer nas matérias, cuja 
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária.
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SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 79. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes 
finalidades:
I. apurar infração política - administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da 
legislação pertinente, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes, e a decisão motivada que se limitara à decretação da cassação 
do mandato;
II. destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 32 a 37 
deste regimento.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 80. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar 
irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência 
municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão 
criadas mediante requerimento subscrito por um terço dos vereadores, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores (§ 3º, art. 58 C.F), que 
deverá conter:
a). a especificação do fato ou fatos, ato ou atos, a serem apurados.
b). o número de membros que integrarão a comissão não podendo ser 
inferior a 03 (três);
c). a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como 
testemunhas e das demais provas que se pretende produzir;
d). o prazo de seu funcionamento.
Art. 81. Recebido o requerimento, e estando dentro dos requisitos regimentais, o 
Presidente da Câmara, de imediato, providenciará o sorteio dos vereadores 
que estiverem desimpedidos para fazerem parte da Comissão Parlamentar 
de Inquérito.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se impedidos os Vereadores que 
estiverem envolvidos no fato ou ato à ser apurado, aqueles que tiverem 
interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como 
testemunhas.
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Art. 82. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, 
desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 83. Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das 
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os 
trabalhos da comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 84. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão 
realizadas com a presença da maioria de seus membros
Art. 85. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e atuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo 
presidente, contendo também, a assinatura dos depoentes, quando se 
tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 86. Os membros da Comissão Parlamentar de inquérito, no interesse da 
investigação, em conjunto ou separadamente, poderão:
I. proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso 
e permanência;
II. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários;
III. transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença, 
ali realizando os atos que lhe competirem.
§.1º. É de 05 (cinco) dias prorrogável por igual período desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis 
pelos órgãos da administração direta e indireta, prestam as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares 
de inquérito.
§.2º. A não observância deste prazo pelos responsáveis dos órgãos da 
administração direta ou indireta, implicará em crime de responsabilidade, 
sendo obrigatoriamente aplicado as penalidades estabelecidas na forma da 
Lei. 
Art. 87. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu presidente:
I. determinar as diligências que reputarem necessárias;
II. requerer a convocação de secretários municipais;
III. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas 
e inquiri-las sob compromisso;
IV. proceder às verificações contábeis, em livros, papéis e documentos 
dos órgãos da administração direta e indireta.
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Art. 88. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais.
PARÁGRAFO ÚNICO. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as 
penas do falso testemunho prescritas pela legislação penal, e em caso de 
não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao 
Juiz Criminal, na forma do artigo 218 do código de Processo Penal.
Art. 89. Se não concluir os trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a 
comissão ficará automaticamente extinta, salvo se, antes da expiração do 
prazo, seu presidente requerer a prorrogação por igual ou menor prazo.
Art. 90. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluíra seus trabalhos por relatório 
final, que deverá conter:
I. a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II. a exposição e análise das provas colhidas;
III. a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V. a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem 
competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 91. Considera-se, relatório final, o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da comissão. Se aquele tiver sido 
rejeitado, considerar-se-á relatório final o elaborado por um dos membros 
com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão. 
Art. 92. O relatório final será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em 
seguida, pelos demais membros da comissão.
Art. 93. Poderá o membro da comissão que divergir das conclusões do relatório 
final, emitir voto fundamentado em separado que fará parte integrante do 
relatório.
Art. 94. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da 
câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira 
sessão ordinária subseqüente.
Art. 95. A secretaria da câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito aos vereadores.
Art. 96. A adoção das medidas sugeridas no relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, quando não concluir pela ausência de 
irregularidades, dependerá de resolução aprovada por maioria simples.
TÍTULO V
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DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 97. Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua secretaria 
administrativa, dirigida pelo secretario administrativo e reger-se-ão por 
regulamento, observadas, também, as instruções baixadas pelo presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os serviços da secretaria administrativa serão 
orientados e supervisionados pelo presidente da câmara, que poderá 
contar com o auxílio dos secretários e fará cumprir o regimento próprio.
Art. 98. Todos os serviços da câmara que integram a secretaria administrativa, 
serão criados, modificados ou extintos por ato da Presidência; a criação ou 
extinção de seus cargos bem como as fixações de seus respectivos
vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, 
respeitadas as disposições constitucionais.
§.1º. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos
servidores da câmara e demais atos administrativos correlatos, competem 
ao presidente da câmara.
§.2º. A câmara somente poderá admitir servidores mediante aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação 
dos respectivos cargos, através de Lei aprovada pela maioria absoluta dos 
membros, ressalvados as nomeações para cargo em comissão, declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração.
§.3º. A lei a que se refere o parágrafo anterior para a criação de cargos, 
será votada em 03 (três) sessões, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre elas.
§.4º. Aplica-se no que couberem aos servidores da Câmara Municipal, os 
sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do executivo;
§.5º. Os vencimentos dos cargos da câmara não poderão ser superiores 
aos pagos pelo executivo para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas;
Art. 99. A correspondência oficial da câmara será elaborada pela secretaria 
administrativa, sob a responsabilidade da presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas comunicações sobre as deliberações da 
câmara, indicar-se-á como a medida foi tomada, se por unanimidade ou 
maioria de votos.
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Art. 100. Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme 
instruções ou ato baixado pela presidência, observando o regulamento.
Art. 101. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, a secretaria providenciará a reconstituição do 
processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de 
ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 102 .A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente, 
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de 
situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que 
negar ou retardar imotivadamente a sua expedição. No mesmo prazo, 
deverá atender as requisições judiciais, se outro não tiver sido marcado 
pelo Juiz.
Art. 103. As representações da câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, 
serão assinadas pelo presidente e os papéis do expediente comum pelo 
secretário.
Art. 104. Poderão os vereadores interpelar a presidência, mediante requerimento, 
sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a atuação do 
respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos 
através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 105. A secretaria administrativa da câmara terá os livros e fichas necessárias 
aos seus serviços e, especialmente, os de:
I. termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
II. termos de posse da Mesa;
III. declaração de bens;
IV. atas das sessões da câmara;
V. registros de leis, decretos legislativos, resoluções, Emendas a Lei 
Orgânica, atos da Mesa e da presidência, portarias e instruções;
VI. copias de correspondências;
VII. protocolo, registro e índice de proposições em andamento e 
arquivadas;
VIII. protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivados;
IX. licitações e contratos para obras e serviços e fornecimentos;
X. termo de compromisso e posse de servidores;
XI. contrato em geral;
XII. contabilidade e finanças;
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XIII. cadastramento dos bens móveis;
XIV. protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV. presença, de cada Comissão Permanente.
§.1º. Os livros serão abertos, rubricados e encadernados pelo presidente da 
câmara, ou por funcionário designado para tal fim;
§.2º. Os livros relativos as Comissões Permanentes serão abertos, 
rubricados e encadernados pelo presidente respectivo
§.3º. Os livros adotados nos serviços da secretaria administrativa poderão 
ser substituídos por fichas ou outro sistema viável, convenientemente 
autenticado.
TÍTULO VI 
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 106. Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, pelo sistema partidário 
e de representação proporcional, por voto secreto e direto, conforme 
determina a Legislação Eleitoral.
Art. 107. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto, no 
exercício do mandato e na circunscrição do município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou delas receberam 
informações.
CAPÍTULO II 
DA POSSE
Art. 108. Os vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º deste 
regimento.
§.1º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 
15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase 
da sessão a que comparecerem observadas as demais disposições deste 
regimento.
§.2º. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de vereador 
dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, 
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procedendo-se da mesma forma com relação à declaração publica de bens. 
A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§.3º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de 
vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, 
cumpridas as exigências do artigo 4º deste regimento, não poderá o 
presidente negar posse ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, 
salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 109. Compete ao Vereador:
I. participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V. usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem o interesse do município, ou em oposição as que julgarem 
prejudiciais ao interesse público;
VI. usar da palavra nos casos previsto neste regimento;
VII. participar das Comissões Temporárias;
VIII. conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu 
funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Presidência da Câmara compete tomar as 
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no 
exercício do mandato.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 110. Observadas as disposições deste regimento, o Vereador só poderá falar:
I. para requerer retificação da ata;
II. para requerer invalidação de ata, quando a impugnar;
III. para discutir matéria em debate;
IV. para apartear;
V. pela ordem, para apresentar questão de ordem, ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI. para encaminhar votação;
VII. para justificar requerimento de urgência especial;
VIII. para declarar seu voto;
IX. para explicação pessoal;
X. para apresentar requerimento;
XI. para tratar de assunto relevante.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O Vereador que solicitar a palavra deverá, 
inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo a pede, e não 
poderá:
a). usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b). desviar-se da matéria em debate;
c). falar sobre matéria vencida;
d). usar de linguagem imprópria;
e). ultrapassar o prazo que lhe competir;
f). deixar de atender as advertências do Presidente.
SEÇÃO II 
DO TERMO DE USO DA PALAVRA
Art. 111. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que o Vereador dispõe 
para o uso da palavra é assim estabelecido:
I. Trinta minutos:
a). discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de 
destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
II. Vinte minutos:
 a). discussão de projetos; 
 b). discussão de vetos;
III. Quinze minutos:
a). discussão de pareceres, ressalvados o prazo de 30 minutos 
assegurado ao relator e ao denunciado no processo de 
destituição de membros da Mesa; 
b). acusação ou defesa no processo de cassação do mandato de 
Vereador, ressalvado prazo de 90 (noventa) minutos assegurado 
ao denunciado ou seu procurador;
IV. Dez minutos, com apartes:
a). para discussão de requerimentos e indicações, quando sujeitos 
a deliberação;
b). para discussão de redação final;
c). para discussão de moções;
d). para explicação pessoal;
V. Cinco minutos, sem apartes:
a). uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do expediente;
b). encaminhamento de votação;
c). justificativa de voto;
d). apresentação de requerimento de retificação de ata;
e). apresentação de requerimento de invalidação de ata, quando a 
sua impugnação;
VI. Três minutos:
a). formular questão de ordem;
b). para apartear;
c). para pequenas comunicações a Casa.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado 
pelo 1º secretário, para conhecimento do presidente, e se houver 
interrupção do seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo 
respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES 
Art. 112. São obrigações e deveres do Vereador;
I. desincompatibilizar-se, fazer declaração pública de bens, no ato da 
posse e no término do mandato, a qual será transcrita ou 
registrada em livro próprio;
II. comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada;
II. cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito, nomeado 
ou designado;
IV. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando se tratar de matéria de interesse particular seu, de seu 
conjugue ou pessoa que seja parente consangüíneo ou afim ate o 3º 
(terceiro) grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na 
discussão;
V. portar-se em Plenário com respeito, não conservando em tom que 
perturbe os trabalhos; 
VI. obedecer às normas regimentais, especialmente quanto ao uso da 
palavra;
VII. residir no território do município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerada nula a votação em que haja 
votado o Vereador impedido nos termos do inciso IV deste artigo. 
Art. 113. Se qualquer Vereador, dentro do recinto da Câmara, cometer excesso que 
deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências conforme sua gravidade:
I. advertência pessoal;
II. advertência em Plenário; 
III. cassação da palavra;
IV. suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V. convocação de Sessão Secreta para a Câmara Discutir e deliberar a 
respeito;
VI. denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro 
parlamentar, nos termos da legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para manter a ordem no recinto da câmara, o 
presidente poderá solicitar força policial necessária.
CAPÍTULO V 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS VEREADORES 
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Art. 114. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto.
I. Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem 
processados criminalmente sem prévia licença de sua casa.
II. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação 
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
III. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, 
dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto 
secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou 
não, a formação de culpa.
IV. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
V. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.
VI. A incorporação às Forças Armadas de Vereadores, embora militares e 
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara 
Municipal.
VII. As imunidades de Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só 
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Câmara, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Câmara, que 
sejam incompatíveis com a execução da medida.
§.1º. Os Vereadores não poderão:
I. Desde a expedição do Diploma: 
a). firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou 
Empresa Concessionária de Serviço Público, salvo quando o 
contrato obedecer a clausulas uniformes; 
b). aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades 
constantes da alínea anterior, observando o disposto na 
Constituição Federal.
III. Desde a posse: 
a). ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela 
exercer função remunerada;
b). ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", 
nas entidades referidas no item I, alínea "a";
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c). patrocinar causa em que seja interessada qualquer as 
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d). ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
e). celebrar ou manter contrato com o município.
§.2º. A infringência de qualquer proibição estabelecida neste artigo, 
implicará na cassação do mandato, observada a legislação pertinente.
§.3º. Não perderá o mandato o Vereador que se licenciar para exercer o 
cargo de provimento em Comissão no Governo Municipal, Estadual ou 
Federal, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente a nível Estadual ou Federal, a serviço ou em missão de 
representação da Câmara, ou licenciado.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 115 . O Vereador somente poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença, devidamente comprovada;
II. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do município;
III. para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, 
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa (art. 56, inciso II da CF);
IV. a título de licença-paternidade ao Vereador, nos termos da 
Constituição Federal, e licença a gestante Vereadora, por 120 
(cento e vinte) dias;
IV. para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos 
Municipal, Estadual ou Federal, nos termos do §3º do Artigo anterior;
V. Para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias.
§.1º. Nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo, o Vereador fará 
jus a sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§.2º. Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente a nível Estadual ou Federal, ou no cargo de provimento em 
Comissão nos governos Municipal, Estadual ou Federal, o Vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato.
§.3º. Na hipótese do inciso V, se o vereador estiver representando a 
Câmara, não sofrerá prejuízo em sua remuneração.
§.4º. O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e 
estar no exercício do cargo.
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§.5º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias 
(art. 56, § 1º da CF).
Art. 116. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados ao Plenário, para 
conhecimento.
Art. 117. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções 
previstas no artigo 115 deste Regimento, de licença gestação e outras 
licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias, podendo tomar posse na 
primeira sessão, em que ocorrer o pedido, desde que esteja em plenário, 
ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e, somente fará jus a remuneração 
após sua posse.
§.1º. A recusa do suplente de Vereador a tomar posse sem motivo justo, 
aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o 
Presidente da Câmara, após o decurso do prazo acima previsto e na 
ausência de justificativa valida, declarar extinto o mandato e convocar o 
suplente seguinte.
§.2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§.3º. Não se considera investido no mandato, o eleito que não prestar 
compromisso e deixar de apresentar o seu diploma e declaração de seus 
bens.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 118. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos 
políticos, condenação por crime funcional ou eleitoral, ou ainda 
renúncia tácita;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no 
prazo legal;
III. deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela 
Câmara em missão fora do Município, ou ainda por motivo de 
doença comprovada, apresentando o devido atestado médico na 
Secretaria da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, após o encerramento da sessão, a terça parte das sessões 
ordinárias realizadas no ano legislativo respectivo; a 04 (quatro) 
sessões extraordinárias consecutivas ou 12 (doze) sessões 
extraordinárias alternadas, convocadas pelo Prefeito para 
apreciação de matéria urgente, quando tiver sido pessoalmente 
convocado, mediante comprovante escrito e assinado, assegurada, 
em ambos os casos, ampla defesa.
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IV. O decretar a Justiça Eleitoral.
Art. 119. Compete a Mesa da Câmara declarar a extinção do mandato, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político 
nela representado, assegurada ampla defesa.
§.1º. E extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou 
fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, 
após a sua ocorrência e comprovação.
§.2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocara imediatamente o 
respectivo suplente.
§.3º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficara sujeito às 
sanções de perda do cargo e proibição de concorrer à eleição para cargo 
da Mesa durante a Legislatura respectiva.
§.4º. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da 
Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em Sessão 
Publica, independentemente de deliberação.
Art. 120. A extinção do mandato de Vereador por faltas, obedecerá ao seguinte 
procedimento:
I. constatando que o Vereador incidiu o número de falta prevista no 
inciso III, do artigo 118, deste regimento, o presidente da câmara 
comunicar-lhe-á esse fato por escrito e pessoalmente, a fim de que 
apresente a defesa que tiver no prazo de 10 (dez) dias.
II. findo esse prazo, com defesa, a Mesa delibera a respeito. Não 
apresentada à defesa, ou sendo a mesma julgada improcedente, o 
Presidente declarara extinto o mandato, na primeira Sessão 
subseqüente.
CAPÍTULO VIII 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 121. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbabilidade administrativa;
II. fixar residência fora do Município;
III. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV. infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 114 deste 
regimento;
V. proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar, 
considerado como tal o abuso das prerrogativas que lhe são 
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asseguradas em função do mandato legislativo e a percepção de 
vantagens indevidas no exercício do cargo;
VI. sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada.
Art. 122. Observado o rito processual estabelecido na legislatura pertinente, o 
mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto aberto e unânime, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado ou 
por denúncia de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da 
publicação da resolução de cassação do mandato, expedida pelo 
presidente da câmara, que deverá convocar imediatamente, o respectivo 
suplente.
Art. 123. Para preservar a disciplina e a ordem das sessões e o bom senso 
recomendar, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções, o 
Vereador acusado, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a 
denúncia seja recebida com a aprovação da maioria absoluta dos membros 
da câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.
PARÁGRAFO ÚNICO. O suplente convocado não participará das 
discussões e não poderá votar no processo de cassação do Vereador 
afastado.
Art. 124. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir ou 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou 
deliberado acerca do processo de cassação e do recebimento da denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se o envolvido for o Presidente, será substituído em 
todos os atos do processo pelo Vice-presidente ou ao Vereador 
desimpedido no caso em que são denunciados todos os membros da Mesa 
Executiva. 
TÍTULO VII 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 125. A legislatura compreenderá 04 (quatro) sessões legislativas, com início 
cada uma em 02 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, 
ressalvada de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º. de janeiro.
Art. 126. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 23 de 
dezembro a 01 de fevereiro e de 18 a 31 de julho de cada ano.
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Art. 127. Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante 01 ano.
Art. 128. Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da 
Câmara no período de recesso e as realizadas nos dias diferentes ao pré￾determinadas das Sessões Ordinárias.
Art. 129. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 130. As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do 
seu funcionamento e serão:
I. ordinárias;
II. extraordinárias;
III. Secretas ou publicas;
IV. solenes.
Art. 131. As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento.
Art. 132. As sessões da câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das 
votações.
Art. 133. As sessões da câmara serão públicas, salvo as exceções previstas neste 
regimento.
Art. 134. Será dada ampla publicidade as sessões da câmara, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, e irradiando-se as sessões, do início ao término, 
através de emissoras interessadas, com prévia autorização da câmara.
Art. 135. Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 04 (quatro) 
horas, podendo ser prorrogada por tempo total não superior a 03 (três) 
horas, por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, aprovado pelo plenário.
§.1º. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos 
trabalhos, depois de verificado pelo primeiro Secretario no livro de 
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Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara, 
com as seguintes palavras: “EM NOME DE DEUS, DECLARO ABERTA A 
SESSÃO”.
§.2º. Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 
20 (vinte) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se 
ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação, não sem antes 
proceder à nova verificação de presença.
§.3º. A verificação do número legal, além da forma prevista no parágrafo 
primeiro, poderá também ser feita, a critério do Presidente, pela chamada 
dos Vereadores a ser procedida pelo 1º Secretário, pela ordem alfabética 
dos seus nomes parlamentares, comunicados ao secretário no início de 
cada legislatura.
Art. 136. A Sessão poderá ser suspensa:
I. para preservar a ordem;
II. para permitir que a Comissão possa emitir parecer;
III. para recepcionar visitantes ilustres;
IV. para a transformação da sessão pública em Secreta.
§.1º. A suspensão da sessão para a comissão emitir parecer, não poderá 
exceder a 15 (quinze) minutos.
§.2º. O prazo de suspensão da sessão não será computado no tempo de 
sua duração. 
Art. 137. A sessão poderá ser levantada antes de finda sua duração nos seguintes 
casos:
I. tumulto grave;
II. em homenagem a memória dos que faleceram durante o exercício 
de mandato de Presidente ou Vice-presidente da Republica, 
Presidente da Câmara Federal, Governador ou Vice-Governador do 
Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do 
Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Prefeito e 
Vereador; 
III. quando, através de verificação de presença, não for constatada a 
presença de, ao menos, (um terço) dos Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO. A verificação de presença poderá ocorrer em 
qualquer fase da sessão, a requerimento de qualquer Vereador ou por 
iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de 
ata os nomes dos ausentes.
Art. 138. Durante as Sessões:
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I. somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do plenário, 
salvo a exceção do § 2º., deste artigo;
II. não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III. qualquer Vereador poderá obter permissão para falar sentado;
IV. o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o presidente permita 
o contrário;
V. ao falar no plenário o orador deverá ocupar um de seus microfones e 
em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI. nenhum Vereador poderá falar sem que o presidente lhe conceda a 
palavra, e, somente após a concessão, a secretaria iniciará o 
apanhamento de seu pronunciamento;
VII. se o Vereador pretender falar sem que lhe seja sido concedido à 
palavra ou permanecer na tribuna, o presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a sentar-se;
VIII. se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar ou 
em permanecer na tribuna, o presidente dará o seu discurso por 
terminado;
IX. sempre que o presidente der por terminado um discurso a secretaria 
deixará de anotá-lo.
X. persistindo a insistência do Vereador, o presidente tomará as 
providências que julgar conveniente, dentre as quais as do artigo 
113, deste regimento, podendo inclusive levantar a sessão;
XI. qualquer Vereador, ao falar, dirigira a palavra ao presidente ou aos 
Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a apartes;
XII. referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder seu 
nome no tratamento de senhor ou Vereador;
XIII. dirigindo-se a qualquer colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de 
Excelência ou de Nobre Colega ou de Nobre Vereador;
XIV. nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas e de modo geral, a 
qualquer representante do poder público, de forma descortês, 
injuriosa, caluniosa ou difamatória;
XV. no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em sua 
poltrona.
§.1º. A critério do presidente, serão convocados os funcionários da 
secretaria administrativa, necessários ao andamento eficiente dos 
trabalhos.
§.2º. Por convite da presidência, ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades 
federais, estaduais e municipais e personalidades que se resolva 
homenagear.
§.3º. Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão, serão 
conduzidos por uma comissão de vereadores designado pelo Presidente. 
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§.4º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da câmara, pelo 
Vereador que o presidente designar para esse fim, podendo o visitante 
discursar para agradecê-la.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 139. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e 
independentemente de convocação, em sua sede, nos períodos de 02 de 
fevereiro a 17de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
§.1º. A primeira sessão de cada um dos períodos acima mencionados 
coincidirá com o dia da semana destinado à realização das sessões 
ordinárias previsto no artigo seguinte.
§.2º. Serão realizadas, pelos menos, 30 (trinta) sessões ordinárias 
anualmente.
 
Art. 140. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, 
com início às 20h00, salvo quando coincidir com feriado ou ponto 
facultativo, sendo que a sua realização ficará transferida para o primeiro 
dia útil seguinte. 
 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, 
com início às 19h00 horas, salvo quando coincidir com feriado ou ponto 
facultativo, sendo que a sua realização ficará transferida para o primeiro 
dia útil seguinte. (Alterado pela Resolução nº 01/2021)
Art. 141. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I. EXPEDIENTE;
II. ORDEM DO DIA;
III. EXPLICAÇÃO PESSOAL.
SUBSEÇÃO II 
DO EXPEDIENTE
Art. 142. O expediente terá duração máxima de 02 (duas) horas e se destina à 
aprovação da ata da sessão anterior, a leitura de documentos procedentes 
do executivo ou de outras origens, apresentação de proposições pelos 
vereadores e ao uso da tribuna.
Art. 143. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores na secretaria 
da câmara, para verificação e conferência, nas 24 (vinte e quatro) horas 
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antecedentes ao início da sessão, de modo a não se justificar a sua leitura 
no início da fase do expediente sob qualquer pretexto, especialmente de 
desconhecimento acerca o seu teor.
Art. 144. Aprovada à ata, independentemente de sua leitura, o Presidente 
determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser 
obedecida a seguinte ordem:
I. expediente recebido do Prefeito; 
II. expediente recebido de diversos;
III. expediente apresentado pelos Vereadores.
§.1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a). Projetos de Lei;
b). Projetos de Decreto Legislativo;
c). Projetos de Resolução;
d). Requerimentos em regime de urgência;
e). Requerimentos comuns;
f). Indicações;
g). Recursos;
h). Moções.
§.2º. Encerrada a leitura das proposições, nenhuma outra matéria poderá 
ser apresentada, exceto as de extrema urgência. 
§.3º. Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias 
aos interessados, quando solicitadas.
Art. 145. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o 
presidente destinará o tempo restante da fase do expediente ao uso da 
tribuna, pelo tempo improrrogável de 5 (cinco) minutos, sem apartes, para 
cada Vereador, para abordar qualquer assunto de interesse público (tema 
livre).
§.1º. A inscrição dos oradores, para o expediente, inicia-se na Mesa 
Executiva pelo 1º Secretário e, a partir dai da direita para a esquerda, 
terminando no Vereador que ocupar a Presidência, pela ordem alfabética 
da disposição do plenário.
§.2º. A palavra será dada aos vereadores inscritos na forma do parágrafo 
anterior, através de chamada nominal segundo a ordem. 
§.3º. O Vereador que não se achar presente na hora em que a presidência 
lhe chamar, pela ordem, perderá o direito do uso da palavra.
SUBSEÇÃO III 
DA ORDEM DO DIA
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Art. 146. Ordem do Dia é a fase da sessão onde discutidas e deliberadas as 
matérias previamente organizadas em pauta.
Art. 147. A pauta da ordem do dia deverá ser organizada até às 17:00 horas do dia 
útil que antecede a sessão, e obedecerá as seguintes disposições:
I. matérias em regime de urgência especial;
II. vetos e matérias em regime de urgência;
III. matérias em regime de preferência;
IV. matérias em redação final;
V. matérias em segunda discussão;
VI. matérias em primeira discussão;
VII. matérias em discussão única; e
VIII. recursos.
§.1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a 
ordem cronológica de antigüidade.
§.2º. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida 
ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência, de 
adiamento ou de vista, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do 
dia e aprovado pelo plenário.
§.3º. As matérias constantes da pauta da ordem do dia, de autoria de 
Vereador ausente, serão adiadas automaticamente para a sessão ordinária 
subseqüente. 
§.4º. Porventura algum vereador quiser saber sobre alguma matéria antes 
do tempo determinante neste artigo, deverá fazê-lo na secretaria da 
Câmara, que lhe informará, caso a matéria já esteja em seu poder.
Art. 148. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia, até as 17:00 horas, do dia útil que antecede 
o início da sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplicam às disposições deste artigo, as 
sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e aos 
casos de tramitação em regime de urgência especial.
Art. 149. A ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto 
neste regimento.
Art. 150. Findo o expediente, por falta de oradores ou por terem usado da palavra 
todos os inscritos, o presidente determinará ao secretário a efetivação da 
chamada regimental (verificação de presença), para dar início à fase da 
ordem do dia. 
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§.1º. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria 
absoluta dos Vereadores.
§.2º. Não se verificando o "quorum" regimental, o presidente aguardará 05 
(cinco) minutos e, persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, 
declarará encerrada a sessão.
Art. 151. O Presidente determinará ao Secretário Administrativo da Câmara que 
proceda a leitura da matéria a ser apreciada pelo Plenário, constante da 
pauta que se tenha de discutir e votar.
Art. 152. A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma 
determinada nos capítulos referentes ao assunto e constantes deste 
regimento.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 153. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário, na ordem do 
dia, o presidente declarará aberta à fase da explicação pessoal.
Art. 154. A explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores 
sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do 
mandato. 
Art. 155. O Presidente concederá a palavra aos Vereadores para falar na fase da 
explicação pessoal..
§.1º. A ordem dos oradores para uso da palavra em Explicação Pessoal, 
inicia-se na Mesa Executiva pelo 2º Secretário e, a partir daí, da direita para 
a esquerda, terminando no vereador que ocupar a Presidência, pela ordem 
alfabética da disposição do plenário.
§.2º. O orador terá o tempo máximo de 10 (dez) minutos para falar na fase 
da explicação pessoal e não poderá desviar-se da finalidade desta fase. 
Em caso de infração o orador será advertido pelo presidente e, na 
reincidência, terá a palavra cassada, sem prejuízo das demais providências 
enumeradas no artigo 113 deste regimento, que poderão ser tomadas pelo 
presidente.
§.3º. Durante a explicação pessoal, se não houver a presença de pelo 
menos1/3 (um terço) dos vereadores presentes ao plenário, sem computar 
a presença da presidência, o presidente ou seu substituto, declarará 
encerrada a sessão.
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Art. 156. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente 
comunicará aos senhores vereadores sobre a data da próxima sessão, e 
declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 157. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência 
ou de relevante interesse público, pelo Presidente da Câmara, pela maioria 
dos Vereadores, ou pelo Prefeito Municipal durante o recesso legislativo.
Art. 158 .Convocada extraordinariamente, a Câmara somente delibera sobre a 
matéria objeto da convocação.
Art. 159. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da 
câmara, serão convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de 
02 (dois) dias, em sessão ou fora dela. 
§.1º. Quando feita fora de sessão, à convocação será levada ao 
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de 
comunicação pessoal e escrita e ainda por meio de edital afixado no lugar 
de costume e publicado no jornal oficial do município. 
§.2º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão 
comunicando-se por escrito somente os ausentes.
§.3º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e 
dia, inclusive aos domingos e feriados.
§.4º. Nas sessões extraordinárias não haverá parte do expediente, nem a 
de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia.
Art. 160. As sessões extraordinárias somente poderão ser realizadas com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Porventura não houver a presença da maioria 
absoluta, após a abertura da sessão, a presidência ou seu substituto legal, 
esperará por 15 (quinze) minutos, e verificando que não há quorum 
suficiente para discussão e votação, encerrará os trabalhos, determinando 
a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.
Art.161. A câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, 
pelo prefeito, sempre que necessário mediante ofício ao seu presidente, 
para se reunir no mínimo dentro do prazo estabelecido em lei.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O presidente dará conhecimento da convocação aos 
Vereadores em sessão ou fora dela, observando-se, no que couberem as 
disposições constantes no artigo 159, e parágrafos deste regimento. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 162. A câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, provocada por requerimento, quando ocorrer 
motivo relevante que justifique o segredo.
Art. 163. Quando a câmara deliberar a realização de sessão secreta, e se para 
realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o presidente 
determinará a retirada do recinto e de suas dependências, todos 
assistentes, funcionários da câmara e dos representantes da imprensa, do 
rádio e televisão, e também que se interrompa a transmissão ou a 
gravação dos trabalhos, podendo somente participar os Vereadores e 
servidores designados para tal fim.
§.1º. A ata será lavrada pelo secretário e, lida e aprovada na mesma 
sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
§.2º. As atas assim lavradas e lacradas só poderão ser reabertas para 
exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§.3º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates 
reduzir seu discurso a escrito, para arquivado com a ata e documentos 
referentes à sessão.
§.4º. Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá, após discussão, se 
a matéria debatida deverá ser publicada ou não no todo ou em parte. 
 
SEÇÃO V 
DAS SESSÕES SOLENES
 
Art. 164. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação 
da câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples, para o 
fim especifico que lhes for determinado.
§.1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e 
independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.
§.2º. Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas 
sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e 
a leitura da ata da sessão anterior.
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§.3º. Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para sua 
duração.
§.4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a 
ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra 
autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, 
sempre a critério da presidência da câmara.
§.5º. O ocorrido na sessão será registrado em ata que independerá de 
aprovação.
§.6º. A sessão solene de posse e instalação da legislatura independente de 
convocação, sendo obrigado a lavratura da ata e do termo de posse.
SEÇÃO VI 
DAS ATAS
Art. 165. De cada sessão da câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo 
resumidamente os assuntos tratados, devendo ser submetida a plenário. 
§.1º. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pela câmara.
§.2º. As atas das sessões ficarão a disposição dos Vereadores, para 
verificação, conferência e conhecimento, durante as 24 (vinte e quatro) 
horas anteriores a sua votação.
§.3º. Ao iniciar-se a sessão, o presidente colocará a ata em discussão, 
independentemente de leitura; não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada automaticamente aprovada, independentemente de votação.
§.4º. Cada Vereador poderá falar uma vez e por 05 (cinco) minutos sobre a 
ata, para pedir a sua retificação ou impugna-la.
§.5º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos ou atos e situações realmente ocorridos, mediante 
requerimento de invalidação.
§.6º. Poderá ser requerida à retificação da ata, quando nela houver 
omissão, obscuridade, duvida, contradição ou equivoco parcial, que devem 
ser sanados.
§.7º. Feita à impugnação ou solicitação a retificação da ata o plenário 
deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata; aprovada 
a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua 
votação.
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§.8º. Aprovada a ata, será assinada pelos membros da Mesa Executiva e 
pelo servidor responsável pela digitação.
Art. 166. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação do plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a 
sessão.
TÍTULO VIII 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 167. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.
§.1º. As proposições poderão consistir em projetos de lei, decretos 
legislativos, de resolução e de emenda a Lei Orgânica, bem como, 
requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, vetos, 
pareceres e moções.
§.2º. Toda proposição deverá ser redigida em termos claros, devendo 
conter, sempre que possível, a ementa de seu assunto.
SEÇÃO I 
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 168. As proposições iniciadas por vereadores serão apresentadas pelo seu 
autor na secretaria administrativa da câmara.
§.1º. A apresentação das matérias, incluindo-se as indicações, 
requerimentos e moções, terão que ser feitas na secretaria da câmara, até 
às 15:00 horas do dia útil que antecede a sessão ordinária.
§.2º. As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e 
protocoladas na secretaria da câmara.
SEÇÃO II 
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 169. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I. que versar sobre assunto alheio a competência da câmara;
II. que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo 
independente do autor da matéria;
III. que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma 
legal, não venha acompanhado de seu texto;
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IV. que seja redigida de forma confusa, de modo a não permitir, a 
simples leitura, que se saiba qual a providência objetivada;
V. que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios ou 
concessões, não os transcreva por extenso;
VI. que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de 
competência privativa do Prefeito;
VII. que seja anti-regimental; 
VIII. que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa salvo se 
subscrita pela maioria absoluta dos membros da câmara;
IX. que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à 
matéria contada no projeto;
X. que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de 
requerimento.
XI. que, não se faça acompanhar de documentação necessária para 
sua apreciação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deve 
ser apresentado pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias, por simples petição, 
e encaminhado pelo presidente à comissão de Justiça e Redação, cujo 
parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na ordem do dia e 
apreciado pelo plenário.
Art. 170. Para efeitos regimentais, considerar-se-á autor da proposição o seu 
primeiro signatário, sendo consideradas de simples apoio às assinaturas 
que se seguirem além de implicar na concordância tácita dos signatários 
relativamente ao mérito da proposição subscrita.
PARÁGRAFO ÚNICO. As assinaturas de apoio só poderão ser retiradas 
por escrito e entregues na secretaria administrativa da câmara, que deverá 
comunicar a presidência.
SEÇÃO III 
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 171. A retirada de proposição é permitida em qualquer fase da elaboração 
legislativa, mediante requerimento, escrito ou verbal:
I. do autor da proposição;
II. da maioria de seus membros, quando de autoria da Mesa ou de 
Comissão; 
IV. do chefe do poder executivo, quando de autoria do prefeito; 
V. quando a proposição contiver mais de um autor, sua retirada somente 
será permitida, se houver o consentimento da maioria dos autores.
§.1º. Se a matéria objeto da proposição ainda não recebeu parecer 
da comissão, nem foi submetida à deliberação do plenário, caberá ao 
presidente apenas determinar o seu arquivamento.
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§.2º. Se a matéria já recebeu parecer da comissão e já tiver sido submetida 
ao plenário, a este caberá a decisão de aprovar ou não a retirada, por 
maioria simples.
SEÇÃO IV 
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 172. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à 
apreciação do plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos 
de lei ou de resolução oriundos do executivo, da Mesa e de comissão da 
câmara, que deverá preliminarmente consultar o plenário a respeito.
Art. 173. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao presidente, 
solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação 
regimental.
SEÇÃO V 
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 174. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I. urgência Especial;
II. urgência;
III. ordinária.
Art. 175. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais salvo a de 
número legal, de parecer, e inclusão na ordem do dia, para que 
determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave 
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 176. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições:
I. a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do 
plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos 
seguintes casos: 
a). pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b). por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
c). por comissão, em assunto de sua especialidade;
d). por ofício do Prefeito, quando a matéria for de sua autoria.
II. o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em 
qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário 
durante o tempo destinado a ordem do dia;
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III. o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão mas sua 
votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas 
partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV. não poderá se concedida urgência especial para qualquer 
proposição, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo 
nos casos de segurança e calamidade pública;
V. o requerimento de urgência especial depende do "quorum" da 
maioria absoluta dos Vereadores para a sua aprovação.
§.1º. Concedida à urgência especial para projeto que não conte com 
parecer, o Presidente o encaminhará ao relator da comissão competente 
ou, na sua ausência, designará relator especial, devendo a sessão ser 
suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para a elaboração do parecer, 
que poderá ser emitido por escrito ou verbal.
§.2º. A matéria submetida ao regime de urgência especial devidamente 
instruída com os pareceres das comissões ou com o parecer do relator 
especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência 
sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
Art. 177. O regime de urgência implica na redução dos prazos regimentais e se 
aplica aos projetos de autoria do executivo e legislativo submetidos a prazo 
de apreciação e para os quais se tenha solicitado urgência.
§.1º. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados as 
comissões permanentes competentes pelo presidente, no prazo de 03 
(três) dias da entrada na secretaria, independentemente da leitura no 
expediente da sessão. 
§.2º. O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas para encaminhá-lo ao relator, a contar do recebimento.
§.3º. O relator terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar o parecer, 
findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o presidente da 
comissão avocará o processo e emitira o parecer.
§.4º. A comissão permanente terá o prazo de 05 (cinco) dias para exarar 
seu parecer, a contar do recebimento da matéria. 
Art. 178. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam 
submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 179. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I. Projeto de Lei;
II. Projetos de Decretos Legislativos;
II. Projetos de Resolução;
III. Projetos de Emenda a Lei Orgânica.
Art. 180. São requisitos dos Projetos:
I. ementa de seu conteúdo;
II. divisão em artigos numerados, claros e concisos;
III. menção da revogação das disposições em contrario, quando for o 
caso; 
IV. assinatura do autor ou autores;
V. justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito 
que fundamentam a adoção da medida proposta;
VI. observância, no que couber, do disposto no artigo 169 deste 
regimento.
§.1º. A numeração dos artigos dos projetos far-se-á pelo processo ordinal 
de 1 a 9 e cardinal de 10 em diante;
§.2º. Os projetos não poderão conter artigos com matérias em antagonismo 
ou sem relação entre si.
SEÇÃO II
 
DOS PROJETOS
DE EMENDA A LEI ORGÂNICA E DE LEI
Art. 181. Projeto é a proposição que tem por fim, regular toda a matéria de 
competência Município e sujeita a sanção do prefeito ou promulgação da 
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - A iniciativa de projeto cabe:
I – os de emenda a Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi:
a) a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Novo 
Itacolomi;
b) ao prefeito do Município de Novo Itacolomi.
c) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal, por disposição 
constitucional
II – os de lei ordinária:
a). ao Vereador;
b). a Mesa da Câmara;
c). as Comissões Permanentes da Câmara;
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d). ao Prefeito;
e). a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal, por disposição 
constitucional
III – os de decreto legislativo e resolução:
a) a qualquer vereador;
b) as comissões permanentes da Câmara;
c) a Mesa Executiva da Câmara.
Art. 182. São de competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos projetos de 
Lei que:
I. disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e Indireta ou Fundacional do 
Município, ou aumento de sua remuneração;
II. disponham sobre os servidores públicos do Poder Executivo seu 
regime jurídico e provimento de cargos;
III. disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das 
secretarias e órgãos da administração pública municipal;
IV. disponham sobre o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual, devendo ser observado as iniciativas de cada 
Poder (Executivo e Legislativo).
§.1º. Não é admitido aumento de despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao 
projeto de lei orçamentária anual, quando compatíveis com a lei de 
diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
§.2º. Na apresentação dos projetos de leis, será utilizada a seguinte 
cláusula:
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ..........., E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 183. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§.1º. Solicitada à urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em 
até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 64 §.2º C.F.) sobre a proposição, será 
esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos para que se ultime a votação. 
§.2º. O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da 
câmara, nem se aplica aos projetos de código, lei orgânica e estatutos. 
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Art. 184. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara 
Municipal de projeto de lei ou de Emenda a Lei Orgânica, subscrito por 5% 
(cinco por cento) do eleitorado. 
Art. 185. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas 
as comissões permanentes ao qual for submetido, será tido como rejeitado.
§.1º. Quando somente uma comissão permanente tiver competência 
regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não 
acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao plenário.
§.2º. O Presidente da Câmara emitirá correspondência ao(s) autor(es) do 
projeto, comunicando sua rejeição através das comissões a que foi 
submetido.
Art. 186. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente 
poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
câmara.
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 187. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da 
câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a 
sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da câmara.
§.1º. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a). concessão de licença para afastamento do cargo bem como, 
autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do País, 
por qualquer tempo, e do município quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias.
b). aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito 
e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
c). representação a Assembléia Legislativa sobre a modificação territorial 
ou mudança do nome da sede do município;
d). mudança do local de funcionamento da câmara; 
e). cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
pertinente;
f). aprovação de convênios ou acordos de que for parte o município.
§.2º. Na apresentação dos projetos de Decreto Legislativo, será utilizada a 
seguinte cláusula:
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"A MESA EXECUTIVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR........, E 
PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO
SEÇÃO IV 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 188. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza político - administrativa, e 
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§.1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a). destituição da Mesa ou de qualquer de seus Membros;
b). elaboração e reforma do regimento interno;
c). julgamento de recursos;
d). constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e Representação;
e). organização dos serviços administrativos;
f). toda e qualquer matéria de economia interna da câmara, de caráter 
geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato 
normativo, bem como, as demais que este regimento assim 
estabelecer.
§.2º. Na apresentação dos projetos de Resolução, será utilizada a seguinte 
cláusula:
"A MESA EXECUTIVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE 
RESOLUÇÃO, DE AUTORIA DO VEREADOR........, E PROMULGA A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO
CAPÍTULO III 
DOS REQUERIMENTOS
Art. 189. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer 
assunto, que implique decisão ou resposta, feito ao presidente da câmara 
ou por seu intermédio. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Quanto à competência decisória, os requerimentos 
são:
I – sujeitos à decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 190. Serão decididos pelo presidente da câmara e formulados verbalmente, os 
requerimentos que solicitem:
I. a palavra ou a desistência dela;
II. permissão para falar sentado;
III. posse de Vereador ou Suplente;
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IV. leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; 
V. observância de disposição regimental;
VI. retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
VII. retirada, pelo autor, de proposição que ainda não conte com parecer 
da Comissão competente e ainda não submetida à deliberação do 
plenário;
VIII. verificação de votação ou de presença;
IX. informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
X. vista de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara e relacionadas com proposição em discussão;
XI. preenchimento de lugar em comissão;
XII. justificativa de voto;
XIII. interrupção do discurso do orador;
XIV. Retificação ou impugnação de ata;
XV. Suspensão dos trabalhos da sessão quando da ausência de quorum 
para decidi-la, para tratar de assunto urgente e relevante.
Art. 191. Serão decididos pelo presidente da câmara e formulados por escrito, os 
requerimentos que solicitem: 
I. renúncia dos membros da Mesa;
II. audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por 
outra;
III. designação de Comissão Especial, no caso previsto do art. 61 deste 
regimento;
IV. juntada ou desentranhamento de documento;
V. informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, 
ou da Câmara;
VI. votos de pesar por falecimento; 
VII. reconstituição de processos.
VIII. Uso da Tribuna Livre;
IX. Retirada, pelo autor, de proposição que esteja em deliberação;
X. Retirada ou reformulação de parecer;
XI. Envio de correspondências a entidades públicas ou privadas;
XII. Informações ou sugestões encaminhadas à Mesa Executiva ou à 
Secretaria Administrativa da Câmara;
XIII. Manifestação da Câmara acerca de determinado assunto em 
atendimento a pedidos externos;
XIV. Não realização de sessão por motivo de pesar ou relevante 
interesse público.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Informado pela secretaria haver pedido anterior 
formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já resolvido, 
fica a presidência desobrigada de apreciar o requerimento.
Art.192. Serão verbais, decididos pelo plenário e votados sem discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I. prorrogação de sessão;
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II. destaque de matéria para votação;
III. votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este 
regimento prevê o processo de votação simbólico;
IV. encerramento de discussão;
V. dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as 
constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
VI. adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição.
Art. 193. Serão verbais, dependendo de deliberação do plenário, os requerimentos 
que solicitem:
I. retificação de ata;
II. invalidação de ata, quando impugnada.
Art. 194. Serão escritos, e dependerão de deliberação do plenário, os requerimentos 
que solicitem:
I. votos de louvor ou congratulações;
II. audiências de comissão sobre assunto em pauta;
III. inserção de documento em ata;
IV. preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra;
V. duração do prazo regimental para discussão de uma proposição;
VI. tirada de proposição que já houver recebido parecer da Comissão 
ou já submetida à deliberação do Plenário;
VII. informações ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VIII. informações a outras entidades públicas ou particulares;
IX. Prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito 
concluir seus trabalhos, nos termos do Art. 89 deste regimento;
X. invocação de Sessão Secreta;
XI. urgência Especial, na forma do Art. 176, I, deste Regimento;
XII. instituição de Precedentes;
XIII. invocação de Sessão Solene;
XIV. licença de Vereador para este se ausentar do País ou do Município 
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§.1º. O requerimento de urgência especial será apresentado e decidido no 
início ou no transcorrer da ordem do dia, cabendo ao seu autor e aos 
líderes partidários o uso da palavra por 05 (cinco) minutos, para opinarem 
sobre a procedência ou não do requerimento.
§.2º. Aprovado o requerimento de concessão de urgência especial, à 
matéria será discutida e votada imediatamente se já contar com parecer da 
Comissão; caso ainda não conte com parecer, será adotado o 
procedimento previsto no § 1º do Art. 176 deste regimento. 
§.3º. Os demais requerimentos mencionados neste artigo deverão ser 
apresentados na fase do expediente da sessão, quando serão lidos e 
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incluídos na pauta da ordem do dia da sessão subseqüente, para discussão 
e votação, e se for aprovado, será encaminhado para as providências 
mencionadas. 
§.4º. Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documento não 
oficial, independerão de discussão e serão aprovadas pelo voto favorável 
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes as sessões.
§.5º. Após a data do envio do requerimento aprovado em plenário, 
solicitando informações ou pedido de documentos, se o vereador não 
houver obtido resposta ou recebimento dos documentos, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, poderá fazê-lo novamente, e mesmo assim se não 
obtiver resposta, no mesmo prazo estabelecido, poderá acionar a justiça 
para obtê-los, de acordo com a legislação pertinente “Decreto Lei 201/67, e 
Lei nº8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal”.
Art. 195. Os requerimentos de adiamento da discussão ou votação e o de vista de 
processo, documento, livro ou publicação existente na câmara, deverão ser 
formuladas por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a 
data da sessão ordinária subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de adiamento de discussão ou 
votação, somente será aceito, se for proposto pelo autor da proposição;
Art. 196. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da 
câmara sobre qualquer assunto, serão lidas na fase do expediente para 
conhecimento do plenário e encaminhados as comissões competentes se 
necessário e para os devidos fins. 
Art. 197. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem 
objeto de indicação sob pena de não recebimento.
Art. 198. Serão indeferidos pelo presidente e arquivados os requerimentos que 
aludirem assuntos alheios às atribuições da câmara, ou não estiverem 
formalizadas em termos adequados. 
CAPÍTULO IV 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 199. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos 
reservados por este regimento, para constituir de requerimento.
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Art. 200. As indicações serão lidas integralmente, ou somente sua súmula, na hora 
do expediente e encaminhada a quem de direito, para as providências 
solicitadas, caso nenhum vereador manifestar-se interesse em discuti-las; 
querendo algum vereador discutir a indicação, a mesma será encaminhada 
à ordem do dia da mesma sessão para discussão e votação.
§.1º. No caso de entender o presidente que a Indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será 
discutido e votado na pauta da ordem do dia.
§.2º. Para emitir parecer, a comissão terá o prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias.
§.3º. As indicações que não forem atendidas pelo destinatário, poderão ser 
repetidas no próximo período legislativo após o encaminhamento.
Art. 201. A Indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado 
assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto 
legislativo, sendo pelo presidente, encaminhado à comissão competente. 
§.1º. Aceita a sugestão, elaborará a comissão o projeto respectivo que 
deverá seguir os trâmites regimentais.
§.2. Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na 
ordem do dia da sessão seguinte.
CAPÍTULO V 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 202. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, 
apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já 
apresentado e em tramitação que verse sobre o mesmo assunto. 
§.1º. Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§.2º. Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado as 
outras comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e 
votado, preferencialmente, antes do projeto original. 
§.3º. Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado as comissões 
competentes e será discutido e votado de preferência, antes do projeto 
original.
§.4º. Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. 
Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
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Art. 203. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
PARÁGRAFO ÚNICO. As Emendas podem ser supressivas, aditivas e 
modificativas:
I. Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II. Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III. Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV. Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua 
substância.
Art. 204. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda.
Art. 205. As emendas e subemendas serão recebidas e, se aprovadas, o projeto 
será encaminhado à comissão de Justiça e Redação para novamente 
redigi-lo, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 206. Os substitutivos serão apresentados somente na primeira discussão, as 
emendas e subemendas serão recebidas durante as discussões ou única 
discussão do projeto original.
Art. 207 .Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§.1º. O autor do projeto ao qual o presidente tiver recebido substitutivo, 
emenda ou subemenda estranha ao seu objeto poderá, recorrer ao plenário 
da decisão do Presidente.
§.2º. Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o 
substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu ator.
CAPÍTULO VI 
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 208. Serão discutidos e votados, os pareceres das comissões processantes, da 
comissão de justiça e redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes 
casos:
I. das Comissões Processantes:
a). no processo de destituição de membros da Mesa;
b). no processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice 
Prefeito e de Vereadores.
II. da Comissão de Justiça e Redação:
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a). que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
algum projeto;
III. do Tribunal de Contas:
a). sobre as contas do Prefeito;
b). sobre as contas da Mesa.
§ 1º . Os pareceres das comissões serão discutidos e votados na ordem do 
dia da sessão de sua apresentação.
§ 2º . Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados 
segundo o previsto no título pertinente deste regimento e nas normas legais 
pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 209. Moções são as proposições sugerindo a manifestação da câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo hipotecando solidariedade ou apoio, 
apelando, protestando ou repudiando.
Art. 210. As Moções serão formuladas por qualquer Vereador e, depois de 
submetidas à consideração da comissão competente, serão deliberadas 
pelo Plenário, em votação única, com aprovação da maioria simples dos 
Vereadores.
TÍTULO IX
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 211. Na apreciação pelo plenário considerar-se-ão prejudicados e assim serão 
declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I. discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já 
tenha sido aprovado;
II. proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, 
quando tiver substitutivo aprovado;
III. a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já 
aprovada ou rejeitada;
IV. o requerimento com a mesma finalidade já aprovada, ou rejeitada, 
salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou 
resultante de modificação da situação de fato anterior.
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V. de proposição que tenha normas legais já prevista para o seu fiel 
cumprimento, mesmo que na esfera estadual ou federal. 
SEÇÃO II 
DO DESTAQUE
Art. 212. Destaque é o ato de separar do texto de uma proposição, um dispositivo ou 
uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada 
pelo plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O destaque deve ser requerido por Vereador e, se 
aprovado pelo plenário, por maioria simples, sem discussão, implicará na 
preferência da discussão e da votação da emenda ou do dispositivo 
destacado sobre os demais do texto original.
SEÇÃO III 
DA PREFERÊNCIA
Art. 213. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição 
sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo plenário, por maioria 
simples, desde que não estejam sob o regime do pedido de vista ou de 
adiamento de discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Terão preferência para discussão e votação, 
independentemente de requerimento, as emendas supressivas os 
substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo 
concessivo de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito e o requerimento de 
adiamento que marque prazo menor.
SEÇÃO IV 
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 214. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer 
proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação 
ordinária, sendo obrigatório seu retorno na sessão subseqüente.
SEÇÃO V 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 215. O requerimento (escrito ou verbal) de adiamento da discussão ou da 
votação de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário, 
necessitando aprovação da maioria simples dos membros da câmara, e 
somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a 
discussão da proposição a que se referir.
§.1º. A apresentação do requerimento de adiamento não poderá 
interromper o orador que estiver com a palavra, e o adiamento deverá ser 
proposto somente pelo autor, por tempo determinado, e no máximo por 3 
(três) sessões, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) 
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dias para conclusão da apreciação, caso que deverá ser incluído 
automaticamente na pauta da ordem do dia, com preferência, sobre todas 
as matérias para o fiel cumprimento do prazo.
§ 2º. Quando a matéria tiver 02 (dois) ou mais autores, e mais de um 
requerimento de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar 
menor prazo.
§.3º. Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão 
ou da votação de projetos, que estiverem sujeitos ao regime de tramitação 
ordinária.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 216. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 217. Salvo disposição constitucional expressa em contrário, e os casos previstos 
neste Regimento, os PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E 
DE RESOLUÇÃO, serão discutidos e votados em 03 (três) turnos –
PRIMEIRA DISCUSSÃO, SEGUNDA DISCUSSÃO e REDAÇÃO FINAL -
com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§.1º. A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município será discutida e 
votada em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias.
§.2º. As demais proposições serão discutidas e votadas em turno único, 
exceto quando houver disposição expressa que estabeleça de forma 
diferente. 
Art. 218. Os Projetos serão discutidos englobadamente, salvo requerimento verbal 
de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, para que a discussão se 
faça separadamente, artigo por artigo.
§.1º. A apresentação de substitutivo somente será admitida na primeira 
discussão, ao contrário das emendas e subemendas que poderão ser 
apresentadas em qualquer fase dos debates.
§.2º. Apresentado o substitutivo, o plenário deliberará sobre a suspensão 
da discussão do projeto original. Deliberado o plenário, pelo 
prosseguimento da discussão do projeto original, o substitutivo ficará 
prejudicado.
Art. 219. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores, obedecer às normas regimentais, especialmente no que 
couber as disposições do artigo 138, deste regimento.
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Art. 220. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
I. para leitura de requerimento de urgência especial;
II. para comunicação importante a Câmara;
III. para recepção de visitantes;
IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. para atender pedido de palavra "pela Ordem", para propor "questão 
de ordem" regimental.
Art. 221. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I. ao autor do substitutivo ou do projeto;
II. ao relator de qualquer comissão;
IV. ao autor da emenda ou subemenda;
V. ao mais vereador mais idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cumpre ao Presidente dar a palavra, 
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando 
não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 222. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo 
à matéria em debate.
§.1º. O aparte deverá ser expresso em termos regimentais e não poderá 
exceder de 03 (três) minutos.
§.2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do 
orador. 
§.3º. Não será permitido apartear o presidente, nem o orador que fala "pela 
ordem", para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§.4º. Quando o orador negar direito ao aparte, não será permitido ao 
Vereador que o solicitou dirigir-se aos demais Vereadores presentes.
SEÇÃO II 
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 223. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I. vinte minutos com apartes:
a). vetos;
b). projetos.
II. quinze minutos com apartes:
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a). pareceres;
b). acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de 
Vereador ou Prefeito.
III. dez minutos com apartes:
a). redação final;
b). moções;
c). requerimentos;
d). indicações.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na discussão dos pareceres das comissões 
processantes exarados nos processos de destituição de Membro da Mesa, 
o Relator e o(s) denunciado(s) terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um; 
nos processos de cassação do mandato de Prefeito, Vice - Prefeito e 
Vereador, o(s) denunciado(s) terá(ao) o prazo de 90 (noventa) minutos 
(cada um) para sua defesa, que poderá ser sustentada pessoalmente ou 
através de procurador.
SEÇÃO III 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 224. O encerramento da discussão dar-se-á:
I. pela ausência de oradores;
II. pelo decurso dos prazos regimentais;
III. a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do 
plenário, independentemente de discussão.
§.1º. O requerimento de encerramento da discussão só será viável quando 
da matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores favoráveis e dois 
contrários, entre os quais o autor da matéria, salva desistência expressa.
§.2º. A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o requerimento de encerramento da 
discussão for rejeitado pelo plenário.
CAPÍTULO III 
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 225. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário 
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da 
matéria.
§.1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o presidente declarar encerrada a discussão, ou quando 
a matéria prescindir de discussão.
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§.2º. A discussão e votação de matéria pelo plenário, constante da ordem 
do dia, só poderão ser procedidas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da câmara.
§.3º. Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, esta ficará automaticamente prorrogada e independentemente de 
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será 
encerrada. 
 
§.4º. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, 
sob pena de nulidade da votação (art. 112. § único, deste regimento). 
§.5º. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do 
parágrafo anterior, fará a devida comunicação ao presidente, computando￾se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
§.6º. O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a 
decisão ao presidente.
§.7º. Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação em que 
haja votado Vereador impedido, nos termos do inciso IV, do art.112 deste 
regimento.
§.8º. Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o plenário.
Art. 226. O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto:
I. Para completar o quorum quando a matéria exigir, para sua 
deliberação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 2/3 (dois 
terços) dos membros da câmara;
II. Quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
III. Nos casos de escrutínio secreto.
Art. 227. Quando da primeira discussão de uma matéria, a votação será feita 
englobadamente, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador, o 
plenário decidir vota-lo artigo por artigo. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas demais discussões, se houverem, a votação 
será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas que serão 
votadas separadamente.
Art. 228. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto, a presidência decidirá qual emenda será 
votada primeiro, e caso esta seja aprovada, a segunda ou as outras 
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emenda apresentadas, será consideradas prejudicadas, com a devida 
informação aos autores. 
SEÇÃO II 
DO "QUORUM" DE APROVAÇÃO
Art. 229. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I. Regimento Interno da Câmara;
II. Código Tributário do Município;
III. Código de Obras ou Edificações e Posturas;
IV. Estatuto dos servidores municipais;
V. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores 
públicos;
VI. Rejeição de veto.
§.1º. Dependerão, também, do voto favorável da maioria absoluta à 
aprovação dos seguintes requerimentos:
a). convocação de secretário municipal, diretor ou qualquer servidor 
da administração direta ou indireta;
b). urgência especial (art. 176, V, deste regimento);
c). realização de sessão secreta.
§.2º. Dependerão, ainda, do voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara:
a). recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração 
político - administrativa;
b). recebimento de denúncia no processo de destituição de 
membro da Mesa.
Art. 230. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da
Câmara:
I. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II. concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas;
III. aprovação de representação, solicitando a alteração no nome ou dos 
limites territoriais do município;
IV. destituição de membro da Mesa (art. 37 deste regimento.).
V. proposta a Assembléia Legislativa do Estado, solicitando a 
transferência da sede do município.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 231. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já 
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para 
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encaminhamento da votação, ainda que se trate de matéria não sujeita a 
discussão, salvo disposição expressa em contrario neste regimento.
§.1º. A palavra para encaminhamento da votação será concedida 
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. 
§.2º. Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas, 
haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas 
as peças do processo.
SEÇÃO IV 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 232. Os processos de votação são:
I. Simbólico;
II. Nominal; e
III. Secreto.
§.1º. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os 
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que 
forem contrários à proposição a se levantarem, procedendo, em seguida, a 
necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado e assinatura 
da respectiva folha de votação.
a). havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir 
aos Vereadores que se manifestem novamente;
b). o processo simbólico será regra geral para as votações, e 
somente será preterido por imposição legal ou a requerimento 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
c). do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá 
requerer verificação, mediante votação nominal.
§.2º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários a proposição, respondendo os Vereadores "sim" ou 
"não", a medida em que forem sendo chamados pelo 1º Secretario e em 
seguida a assinatura da folha de votação.
a). o Presidente proclamará o resultado, e citará os nomes dos 
Vereadores que votaram a favor ou contra.
b). proceder-se-á obrigatoriamente, a votação nominal para a 
composição das Comissões Permanentes;
§.3º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja 
ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expor seu 
voto.
§.4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
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§.5º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser 
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de 
nova matéria, ou, se for o caso, verificar-se a assinatura da lista de votação, 
antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do 
dia.
§.6º. Por decisão de 2/3 (dois terço) dos membros da câmara, poderá ser 
adotado o processo de votação secreta para as proposições que prevejam 
outro processo de votação.
Art. 233. O processo de votação secreto será utilizado somente no processo de 
cassação do mandato do Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores;
PARÁGRAFO ÚNICO - A votação secreta consiste na distribuição de 
cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer 
outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, e aos seguintes
procedimentos:
a). realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental 
para a verificação da existência do "quorum" de maioria 
absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
b). distribuição de cédula aos Vereadores votantes, feitas em 
material opaco e dobrável, contendo a forma bem clara 
necessária para votação, seguida da figura gráfica que 
possibilite a marcação da escolha do votante.(quadrinho para 
marcar o X) 
c). apuração, mediante apuração por comissão designada pelo 
Presidente, com leitura dos votos que determinam sua 
contagem, dirigidas ao Plenário;
d). proclamação do resultado final pelo Presidente.
SEÇÃO V 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 234. Declaração de voto, ou justificativa de voto, é o pronunciamento do 
Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou 
favoravelmente a matéria votada.
Art. 235. A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da matéria, se 
aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 
cinco minutos, sendo vedados os apartes.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
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Art. 236. Ultimada a fase de votação, será a proposição, com emendas ou 
subemendas aprovadas, encaminhadas à comissão de Justiça e Redação, 
para elaborar a redação final, no prazo de 03 (três) dias.
§.1º. Excetua-se do disposto neste artigo os projetos:
a). da Lei Orçamentária;
b). do Plano Plurianual de Investimentos;
c). de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa; 
d). de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou alterando o 
Regimento Interno.
§.2º. Os projetos citados nas alíneas "a" e "b" do §. 1º serão remetidos à 
comissão de Finanças e Orçamento;
§.3º. Nos projetos mencionados nas alíneas "c" e "d" do §. 1º. a redação 
final será elaborada pela Mesa.
Art. 237. Os Projetos com o parecer da comissão designada por este Regimento, 
ficarão a disposição na secretaria da câmara para exame e conferência dos 
Vereadores após a efetiva elaboração da pauta da ordem do dia.
Art. 238 . A redação final será elaborada pela secretaria da câmara, corrigindo-se os 
erros de linguagem ou contradição evidente, bem como se alterando 
artigos em que houver emendas, e após a elaboração do respectivo 
autografo de lei para as assinaturas dos senhores Vereadores.
TÍTULO X 
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO 
Art. 239. Concluída a votação do projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da 
Câmara o enviará ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, 
concordando, o sancionará.
§.1º. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos de veto.
§.2º. O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, parágrafo, 
inciso ou alínea.
§.3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no §.1º, o 
silêncio do Prefeito importará em sanção.
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§.4º. Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 
(trinta) dias, a contar da data do recebimento, em discussão única e 
votação nominal, mantendo-se o veto, quando este não obtiver o voto 
contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§.5º. Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, para 
promulgação.
§.6º. Esgotado o prazo estabelecido no §.4º deste artigo e sem deliberação 
do Veto pela Câmara, prazo que não flui durante o recesso parlamentar, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, suspendendo-se 
as demais proposições, até sua votação final.
§.7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente da 
Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾presidente fazê-lo.
§.8º. O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara 
Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§.9º. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará 
o mesmo número da original.
Art. 240. Os decretos legislativos e as resoluções, tramitadas nas formas 
regimentais, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara, 
assim como as leis não sancionadas pelo Prefeito conforme o disposto no 
§. 7º do artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na promulgação dos decretos legislativos, das 
resoluções, e das leis não sancionadas pelo Prefeito, serão utilizadas as 
seguintes cláusulas promulgatórias pelo Presidente da Câmara:
a). Decretos Legislativos e Resoluções:
"A MESA EXECUTIVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE 
(DECRETO ou RESOLUÇÃO), DE AUTORIA DO VEREADOR........, E, 
PROMULGA O SEGUINTE (DECRETO OU RESOLUÇÃO),
b). Leis não promulgadas pelo Prefeito:
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
VEREADOR ......, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI".
TÍTULO XI 
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DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 241. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 242. Consolidação é a reunião de diversas leis sobre o mesmo assunto, sem 
sistematização.
Art. 243. Estatuto é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a 
atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 244. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados 
em plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhadas 
a comissão de Justiça e Redação.
§.1º. Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores 
encaminhar a comissão, emendas e sugestões a respeito.
§.2º. A comissão poderá solicitar assessoria técnica de terceiros ou 
parecer de especialista na matéria.
§.3º. A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer ao projeto e as 
emendas apresentadas.
§.4º. Elaborado o parecer, o processo será incluído na pauta da ordem do 
dia.
Art. 245. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque, aprovado pelo plenário.
§.1º. Aprovado, em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, 
voltará à comissão de Justiça e Redação por mais 15 (quinze) dias, para 
incorporação das mesmas ao texto do Projeto original.
§.2º. Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a 
tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhados às 
comissões de mérito.
§.3º. Não se aplicará o regime deste título aos projetos que cuidem de 
alterações parciais de códigos. 
TÍTULO XII
DO ORÇAMENTO
Art. 246. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando o 
respectivo projeto à comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as 
emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
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§.1º. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer sobre o 
projeto e emendas apresentadas.
§.2º. Não serão admitidas emendas que contrariem os dispostos na Lei 
Orgânica do Município e Constituição Federal.
§.3º. Emitido o parecer, o Presidente convocará a audiência pública 
prevista na C.F. para a apreciação do orçamento.
§.4º. Após a realização da audiência pública, o presidente convocará 
sessões específicas para sua apreciação, com todas as emendas 
apresentadas e encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamento. 
§.5º. Aprovado o Projeto com as emendas, retornará a Comissão de 
Finanças e Orçamento, para incorporação das mesmas do texto do projeto 
original.
§.6º. Por decisão do Plenário, o orçamento poderá ser votado 
englobadamente ou artigo por artigo. 
Art. 247. A Câmara Municipal apreciará proposição de modificação do projeto, 
encaminhada pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a 
votação da parte cuja alteração e proposta.
Art. 248. As Sessões nas quais se discutir o Orçamento, terão a ordem do dia 
reservada a essa matéria, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) 
minutos.
§.1º. As Sessões serão prorrogadas de oficio pelo Presidente até o final da 
discussão e votação da matéria.
§.2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de 
modo que a discussão e votação do orçamento sejam concluídas em tempo 
oportuno.
Art. 249. Aplica-se, no que couber, ao projeto de lei orçamentária, as demais 
disposições do processo legislativo.
TÍTULO XIII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 250. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os 
respectivos pareceres prévios acerca das contas do Prefeito e da Mesa, o 
Presidente da Câmara fará distribuir, em sessão e independentemente de 
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sua leitura em plenário, copia dos mesmos pareceres, bem como balanço 
anual do município, a todos os Vereadores.
§.1º. Após a distribuição das cópias, os processos serão encaminhados a 
comissão de Finanças e Orçamento e, a seguir, a comissão de Justiça e 
Redação, que terão 15 (quinze) e 05 (cinco) dias respectivamente, para 
examiná-los e emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos 
pareceres do Tribunal de Contas.
§.2º. Até 10 (dez) dias, após o recebimento dos processos, a comissão de 
Finanças e Orçamento, aguardará solicitação escrita dos Vereadores, de 
informações acerca de itens da prestação de contas.
§.3º. Para responder aos pedidos formulados pelos Vereadores, ou para 
sanar dúvidas sobre a prestação de contas, a comissão de Finanças e 
Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, requisitar e examinar 
processos, documentos e demais papéis nas repartições públicas 
municipais e, ainda, solicitar esclarecimento complementar ao Prefeito.
§.4º. A comissão de Justiça e Redação pronunciar-se-á apenas sobre a 
responsabilidade jurídico-penal do prestador de contas. 
§.5º. Exarados os pareceres da comissão de Finanças e Orçamento e da 
Comissão de Justiça e Redação, e elaborado o projeto de decreto 
legislativo (art. 187, § único, b) que refletirá as conclusões do parecer 
emitido pela comissão de Finanças e Orçamento, será o mesmo incluído 
na pauta da ordem do dia da sessão subseqüente para discussão e 
votação.
§.6º. As Sessões em que se discutem as contas, terão o expediente 
reduzido há trinta minutos, ficando a ordem do dia exclusivamente 
reservada a essa finalidade.
Art. 251. A Câmara tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos 
processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da 
Mesa, não fluindo este prazo durante o recesso parlamentar.
§.1º. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão 
dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado. 
§.2º. O parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§.3º. Rejeitadas as contas, o processo respectivo deverá ser enviado ao 
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins.
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§.4º. As decisões da Câmara sobre a prestação de contas do Prefeito e da 
Mesa, serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 252. A Câmara não poderá receber e nem julgar, sob pena de nulidade, as 
contas do Prefeito e da Mesa, sem o necessário parecer prévio do Tribunal 
de Contas.
Art. 253. As Contas do município, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias a disposição dos 
contribuintes, para exame e apreciação.
§.1º. Qualquer contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, 
mediante requerimento escrito e por ele assinado perante a Câmara 
Municipal. 
§.2º. A Câmara Municipal apreciará as objeções e impugnações do 
contribuinte em sessão ordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a 
contar do recebimento do requerimento, em turno único de discussão e 
votação. 
§.3º. Aprovado o requerimento, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, 
para pronunciamento, e ao Prefeito para defesa e explicações, depois do 
que julgará as contas em definitivo.
§.4º. Todo o processo de análise e apreciação das contas, deverão ser 
informados ao ordenador das despesas responsável pela conta em apreço, 
oferecendo sempre o direito da ampla defesa. 
TÍTULO XIII 
DO EXECUTIVO
CAPÍTULO I 
DA POSSE, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO
Art. 254. A Câmara Municipal compete dar posse ao Prefeito nos termos da 
legislação vigente e na forma do artigo 3º §.3º deste Regimento.
Art. 255. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I. para ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do município 
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; 
II. por motivo de doença devidamente comprovada;
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III. a serviço ou em missão de representação do município, devendo 
enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua 
viagem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença;
IV. para afastar-se do cargo para tratar de interesses particulares;
V. licença gestação, por 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de 
Prefeita, ou licença paternidade, pelo prazo fixado em lei, quando se 
tratar de Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - É assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo 
por 30 (trinta) dias, a título de repouso anual, mediante comunicado a 
câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 256. O pedido de licença do Prefeito seguira a seguinte tramitação:
I. recebido o pedido de licença, será providenciada, com urgência, a 
elaboração do projeto de decreto legislativo, de autoria da Mesa 
Executiva, nos termos do solicitado; 
II. elaborado o projeto de decreto legislativo, o Presidente convocará, 
se necessário, sessão extraordinária para que o pedido 
imediatamente seja apreciado.
III. o projeto de decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, 
será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental 
sobre qualquer matéria, independentemente de requerimento.
IV. o decreto legislativo que conceder licença ao Prefeito, disporá 
expressamente sobre o direito de percepção da remuneração e da 
verba de representação durante o período respectivo.
V. O quorum para aprovação do pedido de licença é o de maioria 
simples.
Art. 257. A substituição do Prefeito dar-se-á nos termos da lei.
CAPÍTULO II 
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO AS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 258. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente as sessões da Câmara, a 
fim de prestar esclarecimento sobre determinado assunto, devendo 
previamente manter entendimento com o Presidente a quem competirá à 
designação de dia e horário para a recepção.
§.1º. Nas sessões em que comparecer, o Prefeito fará inicialmente, uma 
exposição sobre o assunto ou matéria acerca da qual versará o 
esclarecimento. 
§.2º. Encerrada a explanação do Prefeito, poderão os Vereadores formular￾lhe pergunta no sentido de esclarecer as duvida, porventura ainda 
existentes, dispondo cada um do tempo máximo de 05 (cinco) minutos.
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§.3. Durante a exposição do Prefeito, não serão permitidos apartes; não 
poderão também os Vereadores levantar questões ou fazer indagações 
estranhas ao assunto objeto do comparecimento.
§.4º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de secretários ou servidores 
municipais para o assessorarem nas informações, impondo-se a todos o 
cumprimento das normas regimentais.
§.5º. O Prefeito terá assento à direita do Presidente nas sessões em que 
comparecer devendo o Primeiro Secretário tomar lugar à esquerda do 
Presidente e o segundo Secretário o lugar à direita do Prefeito.
§.6º. Nas sessões em que o Prefeito comparecer, não haverá a fase do 
expediente, ordem do dia e explicação pessoal, devendo todo o tempo ser 
dedicado única e exclusivamente ao assunto a ser abordado.
§.7º. Nas prestações de contas que o Executivo deve realizar nos prazos 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. 101) o Prefeito 
Municipal poderá prestar as informações, ou delegar um Servidor ou 
Secretário Municipal para as explicações. 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS, 
SERVIDORES MUNICIPAIS E DIRETORES DE AUTARQUIAS, EMPRESAS DE 
ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES. 
Art. 259. Mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado por maioria 
absoluta de votos (art. 232, § 1º "a" ), a Câmara Municipal poderá 
convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, secretários 
municipais, diretores, ou qualquer servidor da administração direta ou 
indireta, para prestarem informações sobre assuntos previamente 
determinados e de sua competência administrativa respectiva.
§.1º. A convocação se dará através de ofício enviado ao Prefeito pelo 
Presidente, e deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
do respectivo recebimento.
§.2º. Ao requerer a convocação, cumpre ao Vereador indicar 
expressamente os motivos da pretensão, bem como as questões que serão 
suscitadas.
§.3º. Aprovado o requerimento, poderá o Presidente da Câmara entender￾se com o Prefeito a fim de fixar dia e hora para o comparecimento do 
servidor, a quem será dada ciência da matéria objeto da convocação.
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Art. 260. As informações também poderão ser prestadas por iniciativa espontânea 
do responsável, que deverá solicitar ao Presidente da Câmara a 
designação de dia e hora para tal fim.
Art. 261. Verificado o comparecimento, espontâneo ou mediante convocação, 
adotar-se-á na prestação das informações o procedimento previsto no 
capítulo anterior, relativamente ao esclarecimento do Prefeito.
CAPÍTULO IV
 
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES
 
Art. 262. Mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo 
plenário, poderá a Câmara, através de Ofício enviado pelo Presidente, 
solicitar ao Prefeito, quaisquer informações relativas a assuntos de sua 
respectiva competência.
§.1º. As informações deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias 
prorrogável por igual período mediante solicitação escrita e justificativa 
valida.
§.2º. Quando as informações forem incompletas ou não satisfazerem o 
autor do requerimento, o pedido de informações pode ser repetido.
§.3º. O não atendimento da solicitação no prazo do §. 1º, bem como a 
prestação de informações falsas, importa em crime de responsabilidade, 
punível nos termos da lei.
TÍTULO XIV 
DOS RECURSOS
Art. 263. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de 
Presidente de Comissão, serão interpostos no prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias, contados da ocorrência, por simples petição dirigida a 
Presidência.
§.1º. Recebido o recurso, será o mesmo encaminhado à comissão de 
Justiça e Redação, no prazo de 03 (três) dias, para exarar parecer e 
elaborar projeto de resolução dentro de 05 (cinco) dias.
§.2º. Emitido o parecer e elaborado o projeto de resolução acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da 
sessão subseqüente para ser submetido à discussão e votação única. 
§.3º. O prazo para a interposição dos recursos é fatal, e flui dia a dia.
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TÍTULO XV 
DA POLICIA INTERNA
Art. 264. Compete privativamente ao Presidente, dispor sobre o policiamento do 
recinto da Câmara, que será feito normalmente por seus servidores, 
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter 
a ordem interna.
Art. 265. O Presidente permitirá que qualquer cidadão assista às sessões da 
Câmara na parte do recinto que lhe é reservada desde que:
I. apresente-se decentemente trajado;
II. não porte armas ou outros objetos estranhos, que venham colocar 
em riscos os Vereadores e as pessoas presentes à sessão;
III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V. respeite os Vereadores;
VI. atenda as determinações da Presidência; 
VII. não interpele os Vereadores.
Art. 266. O Presidente poderá obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas, os assistentes que não observar as disposições do artigo 
anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se à medida for julgada necessária, o Presidente 
poderá ordenar a retirada de todos os assistentes do recinto.
Art. 267. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente efetuará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à 
autoridade competente para lavratura de auto e instauração do inquérito 
policial e processo-crime correspondente; se não houver flagrante, 
competirá ao Presidente comunicar o fato a autoridade policial competente 
para os devidos fins.
Art. 268. No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a critério do 
Presidente, somente será admitida a presença dos Vereadores e 
servidores da Secretaria administrativa, estes quando em serviço.
Art. 269. O Presidente poderá credenciar representantes, de cada órgão da 
imprensa escrita ou falada que solicitar, para trabalhos correspondentes a 
cobertura jornalística das sessões.
TÍTULO XVI 
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
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Art. 270. Os casos não previstos neste regimento, serão submetidos ao Plenário, e 
as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 271. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente em assunto 
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a 
requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo "quorum" de maioria 
absoluta.
Art. 272. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos. 
Art. 273. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais 
adotados publicando-os sem separata.
CAPÍTULO II 
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 274. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em plenário, feita em 
qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de 
formalidade regimental, ou para suscitar dúvida quanto à interpretação do 
regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO . O Vereador deverá pedir a palavra "pela Ordem" e 
formular a questão de ordem com clareza, indicando as disposições 
regimentais que pretende, sejam elucidadas ou aplicadas. 
Art. 275. Pela Ordem, o Vereador só poderá falar para:
a). formular questão de ordem;
b). sugerir melhor método de direção dos trabalhos;
c). solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
d). solicitar a Mesa, esclarecimentos sobre assuntos de interesse dos 
Vereadores.
Art. 276. Cabe ao Presidente da Câmara decidir soberanamente as questões de 
ordem levantadas, ou submetê-las a deliberação do plenário, quando 
omisso o regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos Vereadores recurso da decisão do 
Presidente, na forma prevista no título XIV deste regimento. 
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
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Art. 277. O Regimento Interno poderá ser modificado por meio de projeto de 
resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Executiva ou de 
comissão permanente.
§.1º – A revisão e a reforma do Regimento Interno dar-se-ão por meio de 
projeto de resolução de iniciativa de comissão especial criada para este fim, 
indicada pelo Presidente da Câmara, composta por cinco membros, da qual 
fará parte um membro da Mesa Executiva e outro da Comissão de Justiça e 
Redação.
§.2º. O projeto de resolução que implique em alteração do regimento 
interno, depois de lido em plenário, será primeiramente encaminhado a 
Mesa, que deverá apreciá-lo e opinar sobre o mesmo no prazo de 05 
(cinco) dias, emitindo seu parecer, salvo se for de autoria da própria Mesa, 
quando tal exigência será dispensada.
§.3º. Satisfeita essa providência preliminar, o projeto de resolução seguirá a 
tramitação normal dos demais projetos.
TÍTULO XVII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 278. Nos dias de sessão da Câmara, deverão estar hasteadas na sala das 
sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 279. O recinto do plenário só poderá ser utilizado para o fim especifico ao seu 
funcionamento, salvo concessão feita pela Mesa, quando se tratar de 
interesse relevante e mediante solicitação escrita.
Art. 280. Os Prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara.
§.1º. Excetua-se do disposto neste artigo, os prazos relativos às matérias 
objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos 
às comissões processantes.
§.2º. Quando não for mencionado expressamente dias útil, o prazo será 
contato em dias corridos, com exceção dos prazos fixados as comissões 
permanentes que sempre serão contados em dias úteis.
§.3º. Na contagem dos prazos regimentais será aplicada, no que couber a 
legislação processual civil.
Art. 281. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
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TÍTULO XVIII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do regimento 
interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e 
remetidos ao arquivo.
Art. 2º. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º. Todas as proposições apresentadas sob a égide das disposições regimentais 
anteriores terão tramitação normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As dúvidas que eventualmente surgirem quanto à 
tramitação das proposições em curso, serão resolvidas pelo Presidente da 
Câmara ou, a critério deste, submetidas à apreciação do plenário.
 
 Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 09 de Agosto de 2007.
Claldir Ferreira de Paiva
Vereador
Dejalma dos Santos Franco
Vereador
Wilson Romualdo Lopes
Vereador
Celso de Lima
Vereador
José Chaves dos Santos
Vereador
Francisco Pereira Filho
Vereador
Carlos Antonio dos Santos
Vereador
Cícero Vicente dos Santos
Vereador
Aurelino dos Santos
Vereador
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***Obs.: Atualizado pela última vez através da Resolução nº. 01/2021 de 27/04/2021***

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