| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1998 |
| Date | 1998-07-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal no 055/94. |
| native_id | 102 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 103/98 SÚMULA: Altera a Lei Municipal no 055/94. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1o - Fica alterada a Lei Municipal no 055/94 e seus Artigos 2o , 3o e 4o , que autoriza o Município de Novo Itacolomi a executar obras em vias públicas municipais para o perfeito escoamento da produção agropecuária, sob a coordenação da COMISSÃO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS E ÁGUAS DE NOVO ITACOLOMI. Parágrafo Único - Entende-se por obras em vias públicas as de Caixa de Captação de Água, Canais Coletares Laterais, Alargamento do Leito da Estrada até 10,00 metros de largura e outras atividades necessárias para a manutenção das mesmas, incluindo o plantio de arvores e gramadas nas margens. Artigo 2 o - Para atendimento ao disposto no artigo anterior poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar domínio público as áreas que margeiam as vias públicas municipais nunca ultrapassando 3x (três vezes) a largura do leito da estrada. Artigo 3 o - Compete ao proprietário rural: I- Efetuar, junto à sua propriedade, a roçada das margens das estradas municipais, num limite mínimo de 2,00 metros do seu leito, preservando-se as árvores nobres; II- Manter limpa a testada de sua propriedade, na extensão a que se refere o inciso anterior; III- Implantar e manter o sistema integrado de conservação de solos em Microbacias Hidrográficas em sua propriedade, conservando os passadores nas estradas e as entradas dos terraços; IV- Permitir o desbarrancamento a qualquer época para correção do leito das estradas e construção de passadores na distância equivalente de até três vezes a largura das mesmas; V- Manutenção e deslocamento de cercas quando esta estiver estabelecida a menos de três vezes a largura da estrada. Parágrafo Único - A providência exigida pelo inciso I do “caput” deste artigo deverá efetivar-se anualmente. Artigo 4 o - Fica proibido: I- Jogar entulhos nos desaguadouros e leito das estradas municipais II- Transitar com implementos agrícolas que danifiquem os leitos das estradas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr III- Jogar água proveniente da erosão de lavouras nas estradas ou utilizar as estradas como escoadouros. Artigo 5 o - Aplicar-se-ão ao infrator as seguintes penalidades: I- Pelo não cumprimento do disposto nos incisos do “caput” Artigo 3o desta Lei, multa no valor de 02 (duas) U.F.M., diária; II- Pela transgressão do que preceituam os incisos do artigo anterior multa equivalente ao valor despendido para a recuperação do dano causado. Parágrafo Único - O infrator deverá ser notificado formalmente, através do Executivo Municipal, quando necessário for num prazo de 10 (dez) dias de antecedência. Artigo 6 o - Esta Lei entrará em vigor ba data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos dias 22 do mês de julho de 1.998. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL