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norma nº 103/1998

Tipo Lei
Número / Ano 103 / 1998
Date 1998-07-22
EmentaAltera a Lei Municipal no 055/94.
native_id102

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texto integral #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 103/98
SÚMULA: Altera a Lei Municipal no
055/94.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Artigo 1o
- Fica alterada a Lei Municipal no
055/94 e seus 
Artigos 2o
, 3o
e 4o
, que autoriza o Município de Novo Itacolomi a executar obras em vias 
públicas municipais para o perfeito escoamento da produção agropecuária, sob a coordenação da 
COMISSÃO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS E ÁGUAS DE NOVO ITACOLOMI.
Parágrafo Único - Entende-se por obras em vias públicas 
as de Caixa de Captação de Água, Canais Coletares Laterais, Alargamento do Leito da Estrada 
até 10,00 metros de largura e outras atividades necessárias para a manutenção das mesmas, 
incluindo o plantio de arvores e gramadas nas margens.
Artigo 2
o
- Para atendimento ao disposto no artigo anterior 
poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar domínio público as áreas que margeiam as vias 
públicas municipais nunca ultrapassando 3x (três vezes) a largura do leito da estrada.
Artigo 3
o
- Compete ao proprietário rural:
I- Efetuar, junto à sua propriedade, a roçada das 
margens das estradas municipais, num limite mínimo de 2,00 metros do seu leito, preservando-se 
as árvores nobres;
II- Manter limpa a testada de sua propriedade, na 
extensão a que se refere o inciso anterior;
III- Implantar e manter o sistema integrado de 
conservação de solos em Microbacias Hidrográficas em sua propriedade, conservando os 
passadores nas estradas e as entradas dos terraços;
IV- Permitir o desbarrancamento a qualquer época para 
correção do leito das estradas e construção de passadores na distância equivalente de até três 
vezes a largura das mesmas;
V- Manutenção e deslocamento de cercas quando esta 
estiver estabelecida a menos de três vezes a largura da estrada.
Parágrafo Único - A providência exigida pelo inciso I do 
“caput” deste artigo deverá efetivar-se anualmente.
Artigo 4
o
- Fica proibido:
I- Jogar entulhos nos desaguadouros e leito das estradas 
municipais
II- Transitar com implementos agrícolas que danifiquem 
os leitos das estradas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
III- Jogar água proveniente da erosão de lavouras nas 
estradas ou utilizar as estradas como escoadouros.
Artigo 5
o
- Aplicar-se-ão ao infrator as seguintes 
penalidades:
I- Pelo não cumprimento do disposto nos incisos do 
“caput” Artigo 3o
desta Lei, multa no valor de 02 (duas) U.F.M., diária;
II- Pela transgressão do que preceituam os incisos do 
artigo anterior multa equivalente ao valor despendido para a recuperação do dano causado.
Parágrafo Único - O infrator deverá ser notificado 
formalmente, através do Executivo Municipal, quando necessário for num prazo de 10 (dez) dias 
de antecedência.
Artigo 6
o
- Esta Lei entrará em vigor ba data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
dias 22 do mês de julho de 1.998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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