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norma nº 104/1998

Tipo Lei
Número / Ano 104 / 1998
Date 1998-09-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1999, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 104/98
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 
1999, e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DITRETRIZES GERAIS
Artigo 1o
- Fica estabelecidas nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o Orçamento relativo ao Exercício 
de 1999.
Artigo 2o
- Na estimativa da Receita serão considerados os 
efeitos da Legislação Tributária constante no Capitulo IV da presente Lei.
Artigo 3o
- A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação dos Bens Públicos são prioridades na Administração Pública do 
Município.
Artigo 4o
- Os projetos prioritários no Município são: os 
equipamentos, o parque rodoviário, o hospital municipal e postos de saúde, transporte escolar, o 
combate à erosão urbana, melhoria e tráfego urbano para veículos e pessoas, pavimentação 
asfáltica e o incentivo a pequena e média empresa.
Artigo 5o
- Serão assegurados os recursos necessários para 
as demais despesas de Capital, em consonância com as atividades e Projetos relacionados com 
metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6o
- As ações na política de Pessoal e respectivas 
despesas obedecerão às disposições do Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 7o
- Na fixação das despesas serão observadas as 
prioridades e metas assim delineadas:
I- PODER LEGISLATIVO
1- Oferecer condições de funcionabilidade para o desenvolvimento das ações do Processo 
Legislativo;
2- Construção do Prédio para a Câmara Municipal;
3- Equipamentos para a Câmara Municipal.
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II- PODER EXECUTIVO
1. ADMINISTRÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Ajardinamento e muro da Prefeitura Municipal;
b) Continuidade do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários;
c) Promoção e Valorização dos Servidores Públicos;
d) Implementação e Treinamento de Recursos Humanos;
e) Legalização Próprios Públicos.
2. AGRICULTURA
a) Implantação do viveiro de mudas;
b) Participação na manutenção dos serviços da EMATER-Pr;
c) Participação em programas de distribuição de sementes, calcário e óleo diesel;
d) Participação dos Programas de Microbacias;
e) Incentivo e produção de Hortifrutigranjeiros;
f) Incentivo a produção da Sericultura;
g) Incentivo Diversificado da Produção Rural.
3. EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Manter o funcionamento do ensino fundamental atendendo uma demanda de até 700 
(setecentas) vagas;
b) Promover o transporte de 500 (quinhentos) alunos do ensino regular da Zona Rural para a 
sede, centralizando o ensino;
c) Promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar;
d) Desenvolver o treinamento de Professores visando à melhoria do ensino fundamental;
e) Manter atividades de atendimento da população infantil em sua 1o
fase de vida, através da 
Creche Municipal e Pré-escolar;
f) Manter sala especial para crianças deficientes;
g) Conclusão da construção de uma Quadra coberta no Colégio Estadual Tomé de Souza;
h) Construção de Quadras Esportivas na Zona Rural, e melhorias no Estádio Municipal;
i) Construção de Cancha de Bocha no Bairro das Marrecas;
j) Construção e melhorias de campos de futebol da Zona Rural;
k) Construção e instalação da Sede da APAE;
l) Ampliação do Colégio Estadual Tomé de Souza;
m) Construção de um Anfi-teatro;
n) Construção e Instalação de Biblioteca Municipal.
4. HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Remodelação e Iluminação da Praça da Matriz;
b) Construção e instalação de Biblioteca Municipal;
c) Execução de Pavimentação Asfáltica;
d) Execução de Rede de Galerias Pluviais;
e) Execução de Serviços de Limpeza Pública no Perímetro Urbano e Coleta de Lixo 
Domiciliar;
f) Construção de Praças nas Capelas dos Bairros;
g) Aquisição de Caminhão Pipa;
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h) Construção de Aterro Sanitário;
i) Construção de Vila Rural;
j) Construção de Área de Lazer;
k) Construção de Passeios e Calçadas;
l) Construção e instalação de Parque para Promoções e Eventos;
m) Execução de melhorias Habitacionais de Famílias Carentes;
n) Urbanização do Perímetro Urbano.
5. INDÚSTRIA
a) Doação de Terrenos para a instalação de Pequenas e Médias Empresas;
b) Construção e Instalação de Galpões Industriais;
c) Apoio a AFRUVAI.
6. SAÚDE
a) Promover a Assistência Médica, Odontológica e Sanitária através do atendimento à 
População;
b) Construção de Módulos Sanitários;
c) Aquisição de medicamentos para atendimento a pessoas comprovadamente carentes;
d) Aquisição de veículo Ambulância;
e) Implantação de Abastecedouro Comunitário nos Bairros 300 Alqueires e Ponte Preta;
f) Aparelhamento do Centro de Saúde;
g) Reforma de Postos da Zona Rural.
7. PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Realização de Cursos de Aprendizagem;
b) Implantação de uma Escola Profissionalizante;
c) Promover o atendimento da Assistência Social Geral a Promoção Carente do Município;
d) Contribuir na forma da Lei, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público - PASEP;
e) Construção para instalação da Casa do Sopão, para atender Carentes e Bóias-frias;
f) Construção e instalação da Padaria Comunitária.
8. TRANSPORTE
a) Restauração e conservação da Malha Rodoviária Municipal;
b) Readequação e Cascalhamento de Estradas Vicinais visando o escoamento da Produção 
Agropecuária;
c) Recuperação e Construção de Pontes e Bueiros;
d) Implantação da Construção de Abrigos de Passageiros em Pontos Estratégicos do 
Município;
e) Construção de Garagem e Pátio de Máquinas e Veículos Municipais;
f) Aquisição de Caminhões e Máquinas Rodoviárias.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
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Artigo 8o
- O Orçamento Municipal compreenderá as 
Receitas e Despesas da Administração Direta instituídas e mantidas pelo Município de modo a 
evidenciar a política e programa de governo obedecido na sua elaboração os princípios de 
Anualidade, Universalidade, Equilíbrio e Exclusividade.
Artigo 9o
- A Lei do Orçamento Geral do Município 
deverá ser encaminhado ao Legislativo até 30/09/98, e desenvolvido para sanção até 17/11/1998.
Artigo 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do 
Município serão observadas as Diretrizes Específicas de que tratam esta Lei.
Artigo 11 - As Despesas de Pessoal e Encargos não 
poderão exceder ao limite estabelecido no Artigo 38 do Ato das Despesas Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 12 - As Despesas com a Manutenção e o 
Desenvolvimento do Ensino obedecerão no mínimo ao limite no Artigo 212 da Construção 
Federal.
Artigo 13 - Os Recursos originários do Tesouro Municipal, 
somente poderão ser programados para atender Despesas de Capital, após de atendidas as 
Despesas com Pessoal e Encargos, Serviços da Dívida a Pagar, e, Outras Despesas de Custeio 
Administrativo, de Programas Financiados e aprovados por esta Lei.
Artigo 14 - Na Fixação das Despesas serão observadas as 
Prioridades e Metas determinadas no Artigo 7o
desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 15 - O Chefe do Poder Executivo, encaminhará à 
Câmara Municipal até 30/11/1998, Projeto de Lei alterando a Legislação Tributária Municipal, 
para o Exercício de 1999, dispondo sobre:
I- Alteração no Código Tributário Municipal;
II- Criação do Código de Postura do Município;
III- Alteração na Planta Genérica de Valores;
IV- Isenção de Impostos e Taxas Municipais;
V- Revisão na Lei do Perímetro Urbano.
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá 
apresentar programação de Despesas a conta da Receita decorrente das alterações na Legislação 
Tributária, encaminhada a Câmara Municipal na forma do Artigo 14 da presente Lei.
Artigo 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
instituir a abertura de Concurso Público, para o Preenchimento de vagas necessárias ao 
funcionamento dos Departamentos e Divisões, bem como manter o Regime Jurídico Único, o 
Plano de Cargos e Salários e o Quadro de Funcionários.
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Artigo 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à 
atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de conformidade com os 
índices Oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - Não se admitirão Emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária que visem conceder Dotação para instalação e funcionamento de Órgãos que não 
estejam Legalmente Constituídos.
Artigo 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for 
aprovada até o encerramento da Sessão Legislativa, conforme disciplina o item 3o
do Artigo 170 
da Lei Orgânica do Município, o mesmo será Sancionado pelo Executivo Municipal.
Artigo 21 - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos 
compatíveis com o definido no Capitulo II desta Lei serão considerados Prioritários para efeitos 
do cumprimento das Normas Fixadas na Constituição Federal.
Artigo 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termos de Ajustes, Acordos e Convênios durante o Exercício Financeiro de 1999, com 
Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundamental do Governo Federal, Estadual e 
Municipal e Entidades Filantrópicas por Lei Municipal com “AD-REFERENDUM” da Câmara 
Municipal.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos 21 dias do 
mês de Setembro de 1998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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