| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2013 |
| Date | 2013-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo indeterminado, para o NUCLEO DE APOIO A SAÚDE AS FAMÍLIA – NASF III, enquanto perdurar a vigência do Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Novo Itacolomi PR., e o Governo Federal, para atender as necessidades do Departamento Municipal de Saúde, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.053/2013-GP SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo indeterminado, para o NUCLEO DE APOIO A SAÚDE AS FAMÍLIA – NASF III, enquanto perdurar a vigência do Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Novo Itacolomi PR., e o Governo Federal, para atender as necessidades do Departamento Municipal de Saúde, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º - Para atender as necessidades de implantação do NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA – NASF III, junto a Secretaria Municipal de Saúde de Novo Itacolomi, conforme convenio com o Governo Federal, através do Ministério da Saúde, fica o Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, autorizado a criar os empregos Públicos de ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA E PSICÓLOGA e efetuar a contratação temporária destes. Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no artigo 1º desta Lei, deverá ser precedido de aprovação e classificação em Concurso Público para Emprego Público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego. § 1º – Os profissionais contratados deverão buscar o fortalecimento e perspectivas de integralização de cuidados ao atendimento básico da saúde, com ações desenvolvidas junto às equipes de Saúde da Família e da articulação das redes de serviços de apoio. § 2º - Devem atuar de forma integrada e planejada nas ações, sobre o território, junto às equipes de Saúde da Família, devendo haver espaços de discussão e planejamento entre o NASF e as equipes de Saúde da Família. Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente poderão ser rescindidos nos seguintes casos: I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apuradas em procedimento administrativo; II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei Complementar que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelos menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; V. Extinção dos programas Federais e Estaduais, implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originam as respectivas contratações. Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT. Art. 4º. Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, art.76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 5º. É vedado submeter ao regime desta Lei: I. Os cargos públicos em comissão; II. Os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal; III. A utilização do regime de empregos públicos para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. IV. Art. 6º. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de Pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar editais, Portarias e Decretos, e demais documentos necessários para a realização do Concurso para Emprego Público dos empregos referidos nesta Lei. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 05 de dezembro de 2013. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal