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norma nº 1053/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo indeterminado, para o NUCLEO DE APOIO A SAÚDE AS FAMÍLIA – NASF III, enquanto perdurar a vigência do Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Novo Itacolomi PR., e o Governo Federal, para atender as necessidades do Departamento Municipal de Saúde, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.053/2013-GP
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal, por 
tempo indeterminado, para o NUCLEO DE 
APOIO A SAÚDE AS FAMÍLIA – NASF III, 
enquanto perdurar a vigência do Convênio entre 
a Secretaria Municipal de Saúde de Novo 
Itacolomi PR., e o Governo Federal, para 
atender as necessidades do Departamento 
Municipal de Saúde, nos termos do inciso IX do 
Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º - Para atender as necessidades de implantação do 
NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA – NASF III, junto a Secretaria Municipal de Saúde 
de Novo Itacolomi, conforme convenio com o Governo Federal, através do Ministério da Saúde, 
fica o Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, autorizado a criar os empregos Públicos 
de ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA E PSICÓLOGA e efetuar a contratação temporária 
destes.
Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no artigo 1º desta Lei, 
deverá ser precedido de aprovação e classificação em Concurso Público para Emprego Público de 
provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego.
§ 1º – Os profissionais contratados deverão buscar o fortalecimento e 
perspectivas de integralização de cuidados ao atendimento básico da saúde, com ações 
desenvolvidas junto às equipes de Saúde da Família e da articulação das redes de serviços de 
apoio.
§ 2º - Devem atuar de forma integrada e planejada nas ações, sobre 
o território, junto às equipes de Saúde da Família, devendo haver espaços de discussão e 
planejamento entre o NASF e as equipes de Saúde da Família.
Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na 
presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente poderão ser rescindidos nos seguintes 
casos:
I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apuradas em procedimento administrativo;
II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de 
despesas, nos termos da Lei Complementar que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual 
se assegurem pelos menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em 30 (trinta) dias;
V. Extinção dos programas Federais e Estaduais, implementados 
mediante convênio ou ajustes similares, e que originam as respectivas contratações.
Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos III e V, a rescisão 
contratual far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT.
Art. 4º. Os atos de admissão para os empregos públicos 
mencionados nesta Lei serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para o 
Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como 
estabelecido pelo inciso III, art.76, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 5º. É vedado submeter ao regime desta Lei:
I. Os cargos públicos em comissão;
II. Os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de 
Pessoal;
III. A utilização do regime de empregos públicos para atividades 
que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou 
a contratação.
IV.
Art. 6º. Os salários previstos para os empregos de que trata o 
regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos 
demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores 
de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de Pessoal do Poder Público 
Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do artigo 37 da 
Constituição Federal.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar editais, 
Portarias e Decretos, e demais documentos necessários para a realização do Concurso para 
Emprego Público dos empregos referidos nesta Lei.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 05 de dezembro de 2013.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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