br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 105/1998

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 1998
Date 1998-10-02
EmentaCria a Comissão de Defesa (COMDEC) do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
native_id104

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 105/98
SÚMULA: Cria a Comissão de Defesa (COMDEC) 
do Município de Novo Itacolomi e dá 
outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 Artigo 1o
- Fica criada a Comissão de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Novo Itacolomi, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu 
substituto, com a finalidade de coordenador, a nível municipal, os meios para atendimento de 
situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Artigo 2o
- A Comissão de Defesa Civil (COMDEC), 
constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas 
e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a 
Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil –
CEDEC, com integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 3o
- O chefe do Executivo nomeará os 
representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará 
representantes dos Órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da 
COMDEC.
I- A atuação dos órgãos públicos e outras esferas e 
entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com 
a COMDEC.
Artigo 4o
- Entende-se por Defesa Civil, para os feitos 
desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistências e recuperativas destinadas 
a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e 
restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Artigo 5o
- Constarão, obrigatoriamente nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
Artigo 6o
- Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência 
e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I- Situações de Emergência - quando existir a 
configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir 
a provocar calamidade pública;
II- Estado de calamidade Pública - quando um fenômeno 
anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes 
conseqüências:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
a) Ameaça à existência e/ou à integridade da 
população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, 
água, transporte entre outros;
c) Destruição de casas, hospitais;
d) Falta de alimentos das atividades econômicas -
tanto no setor primário como secundário e terciário.
Artigo 7o
- Os Servidores Públicos designados para 
colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem 
prejuízo das funções que ocuparam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial.
Artigo 8o
- Toda a atividade desenvolvida em prol da 
Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Artigo 9o
- A Comissão Municipal de Defesa Civil 
integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I- Presidência;
II- Diretoria de Operações;
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV- Conselho de Entidades não Governamentais - CENG;
V- Núcleo de Defesa Civil – NUDEC.
Artigo 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I- Um Presidente;
II- Um Adjunto.
Artigo 11 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser 
o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
Artigo 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo 
Vice-Prefeito.
Artigo 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da 
COMDEC de:
I- Um Diretor de Operações;
II- Um Secretário.
Artigo 14 - O Cargo de Diretor de Operações será 
exercido, por pessoa que tenha licença e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Artigo 15 - O Cargo de Secretário será designado pelo 
Presidente da COMDEC.
Artigo 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, 
será constituído por representantes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município 
e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Artigo 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais 
- CENG, será construído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de 
serviços, etc., existentes no município.
Artigo 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos 
por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções 
para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).
Artigo 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, após a sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser 
homologado por Decreto Municipal.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
02 (dois) dias, do mês de outubro de 1998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 

open original →