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norma nº 1100/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 2014
Date 2014-04-08
EmentaDispõe sobre a reorganização da Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.100/2014
SÚMULA: Dispõe sobre a reorganização da Política 
Municipal de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, institui a 
Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, revoga as Leis 
que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
Município de Novo Itacolomi, será regida por esta Legislação, que estabelece as 
normas gerais de sua adequada aplicação.
Art.2°. O atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente no Município de Novo 
Itacolomi, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais, 
assegurando - se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à convivência 
familiar e comunitária.
Art.3°. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal 
far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e 
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitam.
§ 1°- É de responsabilidade da Administração Pública Municipal:
a. Suprir na rede de ensino público o material escolar às crianças do 1º ao 5º ano 
do ensino fundamental;
b. Suprir oferta de vagas em salas especiais com professores especializados para 
toda a criança com alguma deficiência;
c. Garantir acesso e atendimento a toda criança em idade de pré-escolar; e
d. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 2°. A definição da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecida a partir de diagnóstico da realidade municipal a ser elaborada através de 
pesquisa científica, encaminhada pelo Conselho Municipal, com a colaboração de 
órgãos públicos e entidades envolvidas com a questão da criança e do adolescente.
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Art. 4°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e 
III do artigo 3° desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento 
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1°. Os programas serão classificados como programas destinados ás crianças e 
adolescentes, em regime de:
a. orientação e apoio sóciofamiliar;
b. apoio sócioeducativo em meio aberto;
c. colocação familiar;
d. abrigo;
e. liberdade assistida;
f. semiliberdade;
g. internação; e
h. prestação de serviços à comunidade.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a. A prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus 
tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b. Identificação e localização dos pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
c. Proteção jurídico-social.
§ 3°. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5°. São órgãos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da nova política de 
atendimento à infância e juventude, vinculada e não subordinada à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal responsável em executar as 
Políticas na área social, composto de forma paritária pelos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um 
titular e seu respectivo suplente, cuja pasta é responsável peIa execução da política 
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, sendo representada de 
preferência por profissionais que atuem diretamente com este público;
lI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Educação, sendo um titular e seu 
respectivo suplente;
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III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um titular e seu 
respectivo suplente;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Esporte, sendo um titular e seu 
respectivo suplente;
VII - 08 (oito) representantes não governamentais de entidades socioassistenciais e/ ou 
outras organizações não governamentais, sendo 4 (quatro) titulares e seus 
respectivos suplentes;
Art. 7 - Mediante a convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, através de Edital público na imprensa de forma inequívoca todas as 
organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho Municipal, 
habilitar-se-ão a cada 02 (dois) anos, perante a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e/ ou ao CMDCA, comprovando documentalmente suas atividades há pelo 
menos 1 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
§ 1º - Os Conselheiros representantes das Entidades não governamentais, assim 
como seus suplentes, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, períodos 
em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
componentes do Conselho.
§ 2°. A substituição dos Conselheiros representantes de Entidades não 
governamentais deverá ser feita por provocação da Entidade representada indicando o 
novo Conselheiro e respectivo suplente, devendo receber aprovação do Plenário do 
Conselho.
§ 3°. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) 
sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mandato ou for condenado a 
situação irrecorrível por crime de contravenção penal, podendo ainda a Entidade ser 
substituída por outra e seu respectivo suplente.
Art. 8º - Os representantes das entidades governamentais, assim como seus 
suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) 
anos e permitida uma recondução pela respectiva instituição , secretaria e CMDCA.
Art. 9º - A eleição dos conselheiros municipais dos direitos das criança e dos 
adolescente será realizada a cada 02 (dois) anos, por meio de Assembleia, a ser 
convocada 30 (trinta) dias antes do período final da atual gestão e devidamente 
divulgada em edital público e nos meios de comunicação. As entidades não 
governamentais deverão protocolar na Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
junto ao CMDCA os nomes dos seus representantes titulares e suplentes, em até um 
dia antes da data da eleição e/ou conforme edital de convocação
§ 1° - Os indicados como titulares das entidades não governamentais, bem como seus 
suplentes, deverão participar da Assembleia, tendo aqueles direito a voto, com a 
finalidade de escolha das entidades participantes do CMDCA.
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§ 2° - Caso as entidades presentes não entrem em acordo quanto à escolha das 
representantes, tal processo se dará por aclamação das pessoas da sociedade civil, 
haja vista que o poder público não pode interferir nesse processo de escolha.
§ 3°. Os representantes titulares das entidades governamentais, bem como seus 
suplentes, serão nomeados via ato oficial para participarem da Assembleia, sendo já os 
representantes do referido Conselho.
Art. 10 - O Conselho elegerá dentre os membros que o compõem, pelo quorum mínimo 
de 2/3 (dois terços) a sua Diretoria, composta de: Presidente. Vice-Presidente, 
Tesoureiro e Secretário, pelo período de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - A eleição da Diretoria dar-se-á a cada 02 (dois) anos, após a 
realização da Assembleia. Os conselheiros governamentais que fazem parte da 
Diretoria, quando houver mudança de Prefeito Municipal, poderão ser alterados, 
devendo esta Diretoria em término de mandato entregar à seguinte toda a 
documentação referente ao Conselho, Certidão Negativa de débitos junto aos órgãos 
competentes, bem como a prestação de contas do Fundo, sob pena de não mais 
poderem compor o Conselho, durante o período futuro de 6 (seis) anos.
Art. 11 - O Secretário Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da 
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de 
fornecer apoio técnico, material e administrativo, para funcionamento do colegiado.
Art. 12 - São funções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, observados os preceitos expressos no Art. 203, 204 e 227, da 
Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e os constantes da Lei 
Orgânica Municipal, bem como, todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, 
indicando ao Secretário Municipal de Assistente Social as modificações necessárias à 
consecução da política formulada;
III - Estabelecer prioridade da atuação e definir à assistência social especialmente para 
o atendimento a criança e do adolescente;
IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares 
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente;
V - Avocar quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal 
de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais ligados à promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e 
do adolescente;
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VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Art. 3° desta Lei,
bem como, sobre a criação de entidades governamentais, a realização do
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
IX - Proceder a inscrição de todos os programas de proteção e sócioeducativo de 
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei 
nO 8.069/90, concedendo-1hes, se aprovada, certificado de registro sem o qual, fica 
vedada a participação nos fundos e direitos de funcionamento;
X - Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para o incentivo ao
acolhimento sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos 
nacionais e intermunicipais, visando atender a seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes; 
XIV - Solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as 
indicações para preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância de 
mandato;
XV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI - Opinar sobre o orçamento municipal, destinado à assistência social, saúde, 
educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as 
modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a 
autonomia do mesmo;
XVII - Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Tutelar, bem como, 
verificar férias, escala de plantões, horários;
XVIII - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos programas de proteção e sócio 
educativos nas entidades governamentais e não governamentais, validando ou não o 
desenvolvimento dos mesmos; e
XIX - Acionar Ministério Público e o Poder Judiciário para aplicação de medidas caso o 
Conselho Municipal verifique o não cumprimento da Lei n° 8.069 de 13/07/1990 no que 
se refere ao atendimento e funcionamento das Entidades governamentais e não 
governamentais.
Art. 13 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer 
remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Novo 
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Itacolomi com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro 
serviço desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 14 - O Conselho poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o 
compõem para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à 
consecução de seus objetivos.
Art. 15 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão 
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO III
FUNDO PARA A INFÁNCIA E JUVENTUDE
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão 
vinculado.
Art. 17 - O Fundo constitui-se de:
a. Dotações orçamentárias da União, Estado e Municípios;
b. Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais, voltadas para o 
atendimento da criança e do adolescente:
c. Doações de pessoas físicas e ou jurídicas dedutíveis de renda, nos termos da Lei n° 
8.242, de 12/10/91.
d. Legados;
e. Contribuições voluntárias;
f. Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g. O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados;
h. Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de 
responsabilidade nas áreas de saúde, educação e as previstas na Lei nº 8.069/90.
Art.18 - O Fundo Municipal será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sendo a liberação de recursos realizada por essa Secretaria, mediante deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Fica responsável pela prestação de contas e apresentação de 
balancetes trimestrais a Secretaria Municipal de Assistência Social, com ciência e 
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ela
transferidos em beneficio das crianças e adolescentes, pelo Estado ou pela
União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações 
ao Fundo;
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III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante apresentação de projetos da Entidade requerente para análise 
e votação dos membros do Conselho com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), com a 
consequente prestação de contas pela parte beneficiada;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal, prestando contas trimestralmente aos membros do Conselho.
Art. 20 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho 
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
o Município de Novo Itacolomi, órgão permanente, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 8 
membros, sendo 05 titulares e 03 suplentes, com mandato extraordinário de dois anos, 
até a unificação das eleições em dezembro de 2015, passando a partir de 2016 a valer 
o mandato de 04 anos.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal implantar novos Conselhos Tutelares 
sempre que for deliberado em Assembleia após verificação das necessidades 
peculiares do Município.
Art. 22 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo 
representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como 
eleitores do Município mediante apresentação do Título de Eleitor.
Art. 23 - A eleição será organizada mediante a resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta Lei e convocadas para registro de 
Candidaturas através dos órgãos de imprensa 60 (sessenta) dias antes das eleições e 
fixando-se em 30 (trinta) dias, o limite da data para as inscrições.
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SECÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 24 - A candidatura será registrada por chapa, após aprovação na avaliação
individual de conhecimentos específicos.
§ 1° - Anterior às candidaturas, os candidatos (ou inscritos) deverão ser submetidos à 
avaliação escrita, com conteúdo referente à Legislação vigente de defesa e proteção à 
criança e ao adolescente e conhecimentos básicos de informática.
§ 2° - A realização da avaliação escrita será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em editaI especifico, determinando data, horário, 
local da prova, bem como, a documentação necessária para a inscrição, prazo para 
recursos, conteúdo da prova, nota mínima exigida para classificação, critérios de 
desempate etc.
§ 3° - Os candidatos interessados em participar da avaliação, deverão apresentar os 
documentos relacionados no Art. 27 e estar dentro dos critérios estabelecidos no Art. 
26 desta Lei.
§ 4° - A avaliação escrita será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
acompanhamento e supervisão do Ministério Público, podendo haver indicação de 
empresas ou pessoas para a aplicação e correção das provas.
§ 5º - Para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, o candidato deverá estar 
disponível para atuar em regime de dedicação exclusiva.
Art. 25 - Somente poderão participar das eleições os candidatos preencherem até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Reconhecida e comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos, no trato com 
a criança e o adolescente, em entidade social, instituições de ensino e outros 
congênere . 
Parágrafo único - Não será permitido a inscrição de marido, mulher, ascendente, 
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto, madrasta ou enteados ou conviventes de membros do Conselho 
Municipal.
Art. 26 - A candidatura deve ser registrada por no prazo de 30 (trinta) dias antes da 
eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão 
Organizadora da Eleição (nomeada mediante resolução do CMDCA) acompanhado de 
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, anexando os 
seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de antecedentes fornecidos pelo cartório cível e criminal;
II - Cópia autenticada do Registro Geral (identidade);
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III - Cópia autenticada do CPF;
IV - Cópia autenticada do Título de eleitor;
V - Comprovante de experiência no trato com criança e adolescente de no mínimo 02 
(dois) anos em Entidade Social de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
VI - Comprovante de residência atualizado;
VII - Declaração de dedicação exclusiva caso seja conselheiro tutelar;
Parágrafo único - A declaração de experiência de Entidade Social em que prestou 
serviço deverá estar com firma reconhecida do responsável pela mesma; ou apresentar 
comprovante autenticado de contrato de trabalho ou ainda registro em Carteira 
Profissional, com função exercida especificada, bem como apresentar declaração de 
compromisso para participação em curso de capacitação, caso seja eleito; declaração 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que participou de 
prova de habilitação com aprovação de média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos.
Art. 27 - O pedido de registro será autuado e protocolado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério 
Público, para eventual impugnação no prazo de até 05 (cinco) dias, decidindo o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança em igual prazo:
Art. 28 - Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar em edital na 
imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e estabelecendo 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação para o recebimento da impugnação 
de qualquer eleitor.
Parágrafo único - Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao 
Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias contados da 
intimação.
Art. 29 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recursos ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contado da intimação.
Art. 30 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o presidente do Conselho 
Municipal mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito, 
sendo vedada toda e qualquer forma de propaganda em jornal, televisão e emissoras 
de rádio.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 31 - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, com o nome 
dos candidatos, um mês antes do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 32 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, 
admitindo-se somente a realização de debates e panfletos.
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Art. 33 - É vedada toda e qualquer propaganda em local público, com exceção dos 
autorizados pela Prefeitura, para a utilização por todos os candidatos em igualdade de 
condições.
Art. 34 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, 
mediante o modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
Art. 35 - Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitora! em vigor, quanto ao 
exercício e a apuração de votos.
Parágrafo único - O abuso de poder de autoridade empregado na violação da 
Liberdade do voto, o fornecimento de alimentação e transporte gratuito aos eleitores no 
dia das eleições, bem como, a oferta e a promessa de vantagens ao eleitor para votar 
em determinado candidato, acarretará em inexigibilidade deste.
Art. 36 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e pleno pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério 
Público.
SECÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 37 - Concluída a apuração de votos, o Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando 
publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebido.
§ 1° - A chapa mais votada será considerada a eleita ao conselho tutelar, sendo 
conforme o maior número de votos, os 5 (cinco) titulares e os 3 (cinco) suplentes.
§ 2° - Caso haja empate de votos, serão considerados os seguintes critérios de 
desempate;
I – Chapa com membros de maior idade;
II – Chapa com membros que tenham obtido maior nota na avaliação escrita;
III – Chapa com maior experiência na área da criança e adolescência .
§ 3° - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do CMDCA e por decreto do Prefeito 
Municipal, estando o resultado do processo de escolha publicado em jornal de maior 
circulação. A posse nos cargos de conselheiros dar-se-á no dia seguinte após o 
término do mandato dos seus antecessores, tendo passado por curso de capacitação 
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
§ 4° - Ocorrendo vacância de um dos cargos, assumirá o suplente subsequente.
SECÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 38 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes 
e descendentes até o 3º grau, sogro ou sogra, genro ou nora, companheiro e 
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companheira, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e/ou 
madrasta e enteados.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, 
em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público com 
atuações na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
SECÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos Art. 05 e 
136, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único - Incumbe também o Conselho Tutelar receber petições, denúncias, 
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos 
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando – Ihes o encaminhamento 
devido.
Art. 40 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira 
sessão do colegiado.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência o 
Vice - Presidente do Conselho.
Art. 41 - As sessões serão instaladas em quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 42 - As sessões serão regulamentadas conforme regimento interno, com carga 
horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, mais plantões, não podendo o 
Conselheiro Tutelar ter outro emprego em horário compatível com as atribuições do 
Conselho, mesmo que este seja com funções semelhantes.
Art. 43 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das 
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.
Parágrafo único - Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões conforme 
regimento interno.
Art. 44 - O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma Secretaria geral 
destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, devendo o Secretário ser o mesmo que 
atua no Conselho Tutelar, sendo as instalações, à parte, do prédio da Prefeitura.
SECÃO VII
DA ABRANGÊNCIA
Art. 45 - A abrangência do Conselho Tutelar será determinada pela limitação 
geográfica do Município de Novo Itacolomi.
Parágrafo único - No caso da criação de novos Conselhos Tutelares no Município, 
haverá designação de novas áreas de abrangência.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO
MANDATO
Art. 46 - Os vencimentos dos Membros do Conselho Tutelar, serão correspondentes a 
Um (1) Salário Mínimo e Meio mensal e poderão ser acrescidos de verba de 
representação de até 100% calculado sobre este valor, a ser estabelecida por ato 
próprio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Os vencimentos a que se refere este artigo, acompanharão os 
reajustes aplicados ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e a legislação 
vigente.
SESSÃO IX
DAS LICENÇAS EVENTUAIS E FÉRIAS DOS CONSELHEIROS
Art. 47 - Eventualmente, se algum dos Conselheiros necessitar de licença, seja por 
interesse particular ou por motivo de saúde, serão regidas as mesmas regras utilizadas 
para os funcionários públicos municipais, sendo o Conselho Municipal o órgão 
administrativo para os atos necessários a essa concessão, se dará aos pedidos de 
férias, e caso forem solicitadas licenças médicas superiores a 60 (sessenta) dias, 
assumirá o suplente.
CAPITULO V
DA CONFERÊNCIA MUNlCIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 48 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta de representantes das 
instituições assistenciais instituições assistenciais de atendimento à criança c ao 
adolescente do Município e do Poder Executivo do Município de Novo Itacolomi, que se 
reunirá a cada 03 (três) anos, sob a convocação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e coordenação do mesmo em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Assistência Social, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 49 - A Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será paritária com três representantes da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e três conselheiros municipais.
Art. 50- A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
convocada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de até 
30 (trinta) dias anteriores à data de sua realização.
§ 1º - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá 
ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições cadastradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão Comissão Paritária para a 
organização e coordenação da Conferência.
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§ 2º - A Convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação do Município.
Art. 51 - Compete a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a. Estabelecer diretrizes e avaliar a Política Municipal de Atendimento à criança e 
ao adolescente no Município de Novo Itacolomi;
b. Fixar diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento à criança e ao 
adolescente no biênio ao de sua realização;
c. Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, se necessário;
d. Aprovar o seu Regimento Interno;
e. Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, as quais deverão ser registradas em 
documento final.
Art. 52 - O regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente disporá sobre a forma de execução e condução da Conferência (horários, 
atividades, palestras, grupos, discussões, etc.).
Art. 53 - A Consolidação das Leis sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, não 
anula os atos praticados, sendo mantidas também todas as disposições de Decretos e 
demais regulamentos editados até esta data que se referem as Leis e Decretos 
municipais , revogadas por força desta Lei.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, bem como as Leis anteriores. 
Município de Novo Itacolomi - PR, em 08 de abril de 2014.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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