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norma nº 109/1998

Tipo Lei
Número / Ano 109 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 109/98
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval e 
dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
Seguinte Lei:
L E I
I- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1o
- Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, 
destinado à execução de programas de fomento e especialmente a garantia, na forma de aval, aos 
mini e pequenos produtos rurais do município, utilizando recursos constituídos na forma do 
Artigo 6o
, objetivando o desenvolvimento econômico e social do próprio município, em 
consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 2o
- O Plano de Desenvolvimento Municipal será 
elaborado com a finalidade de:
I- Diagnosticar as potencialidades do município;
II- Definir prioridades e necessidades da população;
III- Estabelecer procedimentos e deflagrar ações 
indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas 
potencialidades.
Artigo 3o
- Respeitadas as disposições do Plano de 
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do 
Programa de Financiamento e aplicação dos recursos do Fundo:
I- Concessão de financiamentos exclusivamente aos 
setores produtivos do Município;
II- Tratamento preferencial exclusivamente aos setores 
produtivos dos empreendimentos municipais;
III- Conjugação do crédito com a assistência técnica 
especializada para cada projeto;
IV- Elaboração de orçamento anual para as aplicações de 
recursos;
V- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos 
dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI- Preservação do meio-ambiente.
II- DAS MODALIDADES
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Artigo 4o
- O Fundo praticará as seguintes modalidades de 
operações:
Concessão de aval a micro e pequenos produtores do 
município, possibilitando a obtenção de financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos 
beneficiários.
III- DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 5o
- São Beneficiários da concessão de aval pelo 
Fundo Municipal de Aval os mini e pequenos produtores que desenvolvem atividades produtivas 
no setor agropecuário.
Parágrafo 1o
- Considera-se para efeito de classificação 
quanto ao porte proprietário, posseiro, arrendatário e parceiro que possui/explora imóveis rurais 
com área igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, correspondentes a 06 há.
Parágrafo 2o
- No caso de produtores beneficiários do 
custeio através do PRONAF, atender para as instituições específicas.
IV- DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Artigo 6o
- Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal de Aval:
I- Receita Orçamentária do Município;
II- Recursos de repasses de convênios e/ou contratos 
celebrados com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e 
internacionais de fomento;
III- Doações de entidades públicas e privadas que 
desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
IV- Rendimentos gerados por aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
V- Retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo 
Fundo, na forma do Artigo 7º, inciso V, desta Lei;
VI- Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, 
conforme regimento interno.
Artigo 7o
- Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I- Fomento de atividades produtivos de micro e 
pequenos porte, visando à geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e 
produtores;
II- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos 
de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III- Incentivo à dinamização e diversificação de 
atividades econômicas;
IV- Treinamento e capacitação dos produtores no sentido 
de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologia relativas ao processo produtivo;
V- Pagamento de débitos avalizados na forma do Art. 4o
desta Lei, não honrados pelos tomadores.
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Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o 
Findo Municipal de Aval poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico 
previamente qualificado, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos 
financeiros organizacionais, administrativos de capacidade gerencial, qualificação de mão-de￾obra e de comercialização garantindo dessa forma objetivo do programa.
Artigo 8o
- As liberações pelo Município, dos valores 
destinados ao Fundo ora instituído serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de 
depósitos mantida no Banco do Brasil S. A.
VI- DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E 
ENCARGOS FINANCEIROS
Artigo 9
o
- Os prazos para pagamento dos financiamentos 
avalizados serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução e da 
capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos:
I- Custeio Agrícola: de acordo com as normas dos 
programas;
II- Demais operações: de acordo com o estudo do projeto.
Artigo 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos 
do Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros definidos pelo PRONAF -
Programa Nacional de Agricultura Familiar.
Artigo 11 - Os encargos financeiros para os casos de 
inadimplente obedecerão aos critérios legalmente admitidos, constantes do instrumento 
formalizado.
VII- DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12 - Fica instituído o Conselho Municipal de Aval, 
que exercerá a administração do Fundo.
Artigo 13 - Cabe ao Conselho Municipal de Aval:
I- Estabelecer prioridades de aplicação de recursos do 
Fundo;
II- Analisar e enquadrar os projetos no Plano de 
Desenvolvimento Municipal;
III- Acompanhar e avaliar os projetos avalizados, 
objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinado;
IV- Avaliar os resultados obtidos;
V- Fiscalizar os projetos, garantindo a correta 
utilização dos recursos;
VI- Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S. 
A;
VII- Autorizar o Banco do Brasil S. A, até o limite que 
estabelecer, conceder financiamentos a serem avalizados pelo Fundo de Aval;
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VIII- Definir os demais encargos que poderão ser 
debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S. A;
IX- Elaborar seu regimento interno;
X- Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais 
do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal 
será composto por representantes:
Da Prefeitura Municipal;
Do Escritório local da EMATER-Pr;
De Cooperativas;
De Sindicatos;
Do Banco do Brasil S. A;
De outras entidades representativas da sociedade, que 
tornem o Conselho tripartite e paritário, com representantes do governo, empregados e 
empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
Parágrafo Primeiro - A Prefeitura Municipal será 
representada pelo Prefeito Municipal a quem cabe a presidência do Conselho.
Parágrafo Segundo - Em caso de ausência ou 
impedimento do Prefeito serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do 
Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro - O Banco do Brasil S.A. será 
representado pelo Gerente Geral ou substituto da Agencia Gestora do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo Quarto - Os demais representantes serão 
livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou 
associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na 
imprensa no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quinto - O mandato dos representantes dos 
órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 01 ano, permanecendo no cargo 
até a posse do novo representante.
Parágrafo Sexto - O Conselho se reunirá ordinariamente a 
cada 30 dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente e ou 
um terço de seus membros.
Parágrafo Sétimo - As deliberações do Conselho serão 
tomadas por maioria de votos presentes, no mínimo 04 (quatro) membros, cabendo ao 
presidente, se for o caso o voto de qualidade.
Parágrafo Oitavo - Os membros do Conselho não farão 
jus à remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
Artigo 15 - Compete ao Presidente do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal:
I- Dirigir as sessões plenárias do Conselho orientando 
os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
II- Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III- Fixar a pauta dos trabalhos;
IV- Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos 
e propostas que dependem de decisão do Conselho;
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V- Resolver as questões de ordem suscitadas no curso 
das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI- Emitir voto de qualidade se necessário;
VII- Proclamar o resultado das votações;
VIII- Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, 
assinando as resoluções respectivas;
IX- Cuidar para que seja mantida estrita conformidade 
das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas 
diretrizes e prioridades;
X- Representar o Conselho e o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal, em juízo e fora dele;
XI- Assinar a correspondência do Conselho, bem como 
as atas das reuniões e autentificar os livros respectivos.
DO AGENTE FINANCEIRO
Artigo 16 - Cabe ao Banco do Brasil S.A a gestão 
financeira do Fundo Municipal de Aval, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem 
como:
I- Gerir os recursos do Fundo, controlar suas 
movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II- Examinar a viabilidade econômico-financeira dos 
projetos;
III- Enquadrar as propostas, fixar juros e definir ou não a 
liberação dos créditos;
IV- Controlar a situação dos financiamentos bem como 
providenciar a cobrança de inadimplementos, mediante débito a conta do Fundo Municipal de 
Aval, esgotadas as negociações com os devedores;
V- Colocar à disposição do Conselho Municipal os 
demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
VI- Exercer outras atividades inerentes à função de 
agente financeiro do Fundo;
VII- Propor ao Conselho critérios para a destinação dos
recursos;
VIII- Submeter ao Conselho, para autorização de aval, os 
projetos que obtiverem parecer favorável;
IX- Sub-rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente 
pagos, honrando os avales.
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO
Artigo 17 - O Fundo terá contabilidade própria, elaborada 
por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de 
informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A, para elaboração, inclusive dos balancetes 
mensais e balanços anuais.
Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os balanços 
anuais do Fundo Municipal de Aval.
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Artigo 18 - O Banco do Brasil S.A, colocará à disposição 
do Conselho Municipal de Aval os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Artigo 19 - O Município, através do Conselho Municipal, e 
com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do 
Fundo, cessando todas as suas atividades.
Artigo 20 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente 
estará definitivamente extinto quando houver a quitação de suas obrigações, inclusive para com 
o Banco do Brasil S.A, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos 
financiamentos avalizados pelo Fundo.
Artigo 21 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo 
junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua destinação decidida pelo Conselho que se encarregará de 
fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22 - O Conselho Municipal será empossado tão 
logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Artigo 23 - Os dados omissos serão resolvidos pelo 
Conselho Municipal de Aval.
Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
11 dias do mês de dezembro de 1.998.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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