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norma nº 1109/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 2014
Date 2014-03-07
EmentaDispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente do Município de Novo Itacolomi.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.109/2014
SÚMULA: Dispõe sobre a Política de Proteção, 
Conservação e Recuperação do Meio 
Ambiente do Município de Novo Itacolomi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
TITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DO ME IO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS
Art.1º - A Política de Meio Ambiente do Município de Novo Itacolomi deverá ter como 
objetivo, respeitadas as competências da União e dos Estados, manter o equilíbrio do meio 
ambiente, como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao 
Município o dever de defendê-los e preservá-los para as gerações presentes e futuras, 
segundo o estabelecido na Constituição Federal, em especial os artigos 29, 30 e 225, e a 
Constituição Estadual nos artigos 17, 207 e 210, e seguindo a Lei Federal de Crimes 
Ambientais; 
Art.2º - Para o estabelecimento da política municipal de meio ambiente serão 
observados os seguintes princípios fundamentais:
I. Integração entre as atividades de promoção e controle;
II. Participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III. Integração interinstitucional ao nível Municipal, Estadual e Federal na aplicação da 
lei;
IV. Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
V. Manutenção do equilíbrio ecológico;
VI. Uso conservacionista do solo, da água, do ar e dos recursos naturais;
VII. Controle das atividades com potencial poluidor ou efetivamente poluidor;
VIII. Proteção dos ecossistemas regionais representativos;
IX. Prevalência do interesse público;
X. Reparação do dano ambiental.
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CAPITULO II
DA POLÍTICA DE INTERESSE LOCAL
Art.3º - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no 
concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local.
I. A adoção, no planejamento da cidade, de Normas de Desenvolvimento Urbano 
compatíveis com a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial do 
solo, do ar, da água e dos recursos naturais;
II. A integração interinstitucional ao nível municipal;
III. A integração com os municípios vizinhos, Estado e União mediante convênios e 
consórcios que tenham como objetivo a proteção do meio ambiente;
IV. A redução dos níveis de poluição atmosférica e hídrica aos níveis compatíveis com 
os parâmetros estabelecidos pela legislação nacional;
V. A proteção das bacias hidrográficas, de modo a assegurar a sua conservação, bem 
como a qualidade da água e a integração á paisagem urbana;
VI. A criação, defesa e proteção de parques e outras unidades de conservação 
municipais ou não, para proteger os ecossistemas regionais representativos;
VII. A proteção do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do município;
VIII. O monitoramento permanente das atividades potencialmente ou efetivamente 
poluidoras;
IX. O cumprimento das normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte, 
manipulação de produtos perigosos e/ou tóxicos;
X. Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os 
danos causados.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, 
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 4º - Á Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, 
para que o mesmo implemente os objetivos e instrumentos da política de meio ambiente do 
município, compete-lhe:
 I. Propor e executar, em conjunto com representantes da comunidade e com o sistema 
municipal de meio ambiente, a política ambiental do município de Novo Itacolomi;
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II. Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção 
ao meio ambiente;
III. Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que 
interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV. Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do 
planejamento local quanto aos aspectos ambientais, de conservação dos recursos 
naturais, do ar, da água e do solo;
V. Estabelecer normas específicas relativas à poluição atmosférica, hídrica, ao uso 
e ocupação do solo urbano e rural, ao saneamento básico, às unidades de 
conservação, às áreas verdes e a arborização;
VI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio 
ambiente;
VII. Regulamentar e controlar o uso de produtos químicos em atividades 
agrossilvopastoris; indústrias e prestação de serviços;
VIII. Organizar o cadastro e realizar o monitoramento das atividades industriais, 
controlando o lançamento dos efluentes e o padrão de emissão para resíduos e 
efluentes de qualquer natureza;
IX. Desenvolver um sistema de monitoramento para o uso e manejo dos recursos 
naturais;
X. Estabelecer índices de arborização em loteamentos e assegurar o seu 
cumprimento;
XI. Administrar as unidades de conservação;
XII. Proteger os mananciais;
XIII. Promover a Educação Ambiental da população para a questão ambiental, de 
modo permanente, integrado, multidisciplinar, formal e informal;
XIV. Organizar o sistema de informações ambientais;
XV. Divulgar periodicamente boletins sobre a situação ambiental do município e 
garantir livre acesso da população às informações;
XVI. Estabelecer um sistema de multas às infrações previstas nesta lei;
XVII. Exercer a fiscalização e o poder de polícia.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.5º - Os objetivos e princípios fixados no Capítulo I desta lei serão efetivados por 
ações políticas, técnicas e administrativas e pela utilização dos instrumentos da Política 
Municipal do Meio Ambiente.
Art.6º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Novo Itacolomi e 
constituem o Sistema municipal do Meio Ambiente:
I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. O zoneamento ambiental;
III. As normas padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
IV. O cadastro das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras;
V. O licenciamento ambiental;
VI. Os planos de manejo para as Unidades de Conservação;
VII. O Sistema de Informações Ambientais;
VIII. A fiscalização;
IX. A Educação Ambiental.
TITULO III
ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPITULO I
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art. 7º - São áreas de intervenção e ficando sob o controle do Município de Novo 
Itacolomi:
I. Poluição Hídrica;
II. Bosques e Matas Ciliares;
III. Fundos de Vale;
IV. Saneamento Básico Ambiental;
V. Controle de Poluição Atmosférica;
VI. Uso do Solo Urbano e Rural;
VII. Uso de Agroquímicos;
VIII. Plano de Manejo e regulamentação de Unidades de Conservação;
IX. Plano viário Rural e Urbano
X. Fauna e Flora
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Art 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, determinar a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para a 
instalação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio 
ambiente, devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas 
não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão 
público licenciado, sendo obrigatório o fornecimento de instrução e informação adequadas para 
a sua realização e a posterior audiência publica, convocada tempestivamente, através de 
edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados.
Art.9º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade 
utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como 
os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, 
dependerá do prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Agropecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único – Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios 
obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Agropecuário e Meio Ambiente.
Art.10 – Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a 
implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para 
prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
CAPITULO II
DO USO DO SOLO
Art.11 – Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, deverá 
manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e 
das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os 
projetos:
I. Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses 
paisagísticos e ecológicos;
II. Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e 
disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III. Apresentem problemas relacionados à viabilidade geo – técnica.
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CAPITULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL
Art.12 – A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, 
comerciais e industriais, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder 
Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos 
meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das 
determinações legais, regulamentares, vedações e interdições ditadas pelas autoridades 
ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art.13 – Os serviços de saneamento básico ambiental, como os de abastecimento de 
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgão de qualquer 
natureza e coleta, tratamento e disposição final de resíduos, estão sujeitos ao controle da 
Secretaria Municipal de Indústria, Comercio, Agropecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo 
daquele exercido por órgãos competentes.
Parágrafo Único – A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de 
sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Agropecuário e Meio Ambiente.
Art.14 – Os Órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de 
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade 
estabelecida pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela Secretaria 
Municipal de Indústria, Comercio, Agropecuária e Meio Ambiente. 
Art.15 – Os Órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a 
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem 
inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art.16 – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, manterá publico o registro permanente de informação sobre a qualidade da água 
dos sistemas de abastecimento.
Art.17 – É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações 
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo 
ao usuário do imóvel a necessária conservação.
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Art.18 – Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação 
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art.19 – Cabe ao Poder Publico a instalação, diretamente ou em regime de 
concessão, de estação de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissária de esgotos 
sanitários.
Art.20 – É obrigatória a existência de instalação sanitárias adequadas nas edificações 
e sua ligação à rede publica coletora de esgoto.
Parágrafo Único – Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com a Vigilância Sanitária, sem prejuízo das de 
outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vetado o lançamento de 
esgoto “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigida a 
concessionária às medidas para a poluição.
Art.21 – A coleta transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer 
espécie ou natureza, processar-se-à em condições que não tragam malefícios ou 
inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo 1º - Fica expressamente proibido:
I.A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas e 
agrícolas;
II. A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto.
III. A utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica.
IV. O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas 
pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.
V. O assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos outros 
materiais.
Parágrafo 2º - É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo 
hospitalar, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes.
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Parágrafo 3º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em 
nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art.22 – Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem 
tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.
Parágrafo 1º - Os resíduos e rejeitos devem ser reciclados, neutralizados ou 
eliminados pelo fabricante ou comerciante.
Parágrafo 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, 
ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou 
diretamente ao comerciante ou fabricante, observados as instruções técnicas pertinentes.
Parágrafo 3º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte, organizará listas de 
substâncias, produtos resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará 
instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES
Art.23 – As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e 
segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes, a serem 
estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
Art.24 – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com 
vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento 
d’água.
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Art.25 – Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei estão sujeitos à aprovação da 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio ambiente, os projetos de 
construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I. Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos 
químicos e farmacêuticos;
II. Atividades que produzem resíduos de qualquer natureza que possam contaminar 
pessoas ou poluir o meio ambiente;
III. Indústrias de qualquer natureza;
IV. Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados 
incompatíveis.
Art.26 – Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo 
anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e 
sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
CAPÍTULO VI
ÁREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art.27 – Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da 
população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de uso 
regulamentado.
Parágrafo Único – As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por Decreto, 
utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de 
uso e ocupação do solo e da apropriação dos recursos naturais.
Art.28 – O poder Público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, 
visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais 
relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação 
da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse 
cultural.
Parágrafo Único – As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio 
cultural, e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, a pesquisa científica e 
à recreação em contato com a natureza.
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CAPÍTULO VII
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS DE DRENAGEM
Art.29 – Os setores Especiais de Fundos de Vale constituídos pelas áreas críticas 
localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos a inundação, erosão ou que 
possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.
Parágrafo Único – As áreas compreendidas no Setor Especial citadas no “caput” do 
artigo são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei 
Federal n.º 7.803/89 que alterou o artigo 2º do Código Florestal.
Art.30 – São consideradas Faixas de Drenagem as faixas de terreno compreendendo 
os cursos d’água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito 
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
Art.31 – As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos 
essenciais:
I. Apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal 
aberto (valeta) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia 
hidrográfica à montante do ponto considerado.
II. Para a determinação da seção de vazão deverá a bacia hidrográfica ser 
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
III. Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como 
intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento “run-off”, tempos de concentração, 
coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, etc., serão definidos 
pelo órgão técnico levando sempre em consideração as condições mais críticas.
IV. Para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das 
faixas de drenagem deverá ser obedecida à tabela seguinte, parte integrante desta lei.
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Faixas Não Edificáveis de Drenagem
Área Contribuinte Faixa não Edificável
 (há) (m)
 0 a 25 4
25 a 50 6
50 a 75 10
Área Contribuinte Faixa não Edificável
 (há) (m)
 75 a 100 15
 100 a 200 20
 200 a 350 25 
 350 a 500 30
 500 a 700 35
 700 a 1000 40
1000 a 1300 50
1300 a 1500 60
1500 a 1700 70
1700 a 2000 80
2000 a 5000 100
Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000ha, a faixa de drenagem 
(não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente.
V. Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela, serão 
incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d’água a critério do 
órgão competente.
Art.32 – Os setores Especiais de Preservação dos Fundos de Vale serão 
determinados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão 
estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente.
Parágrafo 2º - As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de 
Vale serão determinadas pelo órgão competente.
Art.33 – Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água de qualquer porte 
ou fundos de vale, deverá receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção 
de que trata a presente lei.
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Art.34 – As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em loteamento 
serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas 
destinadas a bens patrimoniais ou dominicais.
Art.35 – No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos 
de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares 
destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à 
preservação de áreas críticas.
Art.36 – Competirá, exclusivamente, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Agropecuária e Meio Ambiente, as seguintes medidas essenciais:
I. Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior;
II. Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos 
de vale;
III. Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale, os 
quais serão aprovados por decreto;
IV. Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 37 – São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Novo Itacolomi:
I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III. O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade 
ambiental;
IV. O zoneamento ambiental;
V. O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
 V. Os Planos de Manejo das unidades de Conservação;
VI. A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII. Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria de 
qualidade ambiental;
IX. A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de 
relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
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X. O Cadastro Técnico da atividade e o Sistema de Informações Ambientais;
XI. A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII. A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e 
outros logradouros públicos;
XIII. A instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XIV. A Educação Ambiental;
XV. A contribuição de melhoria ambiental.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.38 – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de 
assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, 
deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processo administrativos, 
normas e padrões relativos ao meio ambiente.
Parágrafo 1º - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I. O Secretario (a) Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente;
II. O Secretario (a) Municipal de Educação e Cultura
III. O Secretario (a) Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos;
IV. O Secretário (a) Municipal da Saúde;
V. Um representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares do Município de Novo 
Itacolomi – (COFAI);
VI. Um representante da EMATER;
VII. Um representante da Associação do Bairro São Sebastião do Rodeio;
VIII. Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, 
Antonio Raimundo Quitiliano; 
IX. Um representante da Associação de Pais e Mestre e Funcionários - APMF;
X. Um representante do corpo docente Estadual;
XI. Um representante da Assistência Social;
XII. Um representante do Poder Legislativo;
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XIII. Um representante do Poder Executivo;
XIV. Um representante da Igreja Católica;
XV. Um representante da Igreja Evangélica;
XVI. Um representante do Comércio;
XVII. Um representante da SANEPAR;
Parágrafo 2º - Os órgãos municipais e entidades relacionadas no parágrafo anterior 
indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
Parágrafo 3º - O presidente do Conselho será eleito pelos votos da maioria simples 
dos membros Titulares.
Parágrafo 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I. Aprovar a Política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, 
promovendo orientações quando entender necessárias;
II. Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria 
do meio ambiente;
III. Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e 
outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal Indústria, Comércio, 
Agropecuária e Meio Ambiente;
IV. Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente;
V. Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências 
ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando 
das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI. Propor ao executivo, áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio 
ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio 
ecológico;
VII. Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com 
limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;
VIII. Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
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Parágrafo 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
Parágrafo 6º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo 
a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção 
ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.39 – Fia criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos 
destinados a projetos de interesse ambiental.
Parágrafo 1º - Constituem receitas do Fundo:
I. Dotações orçamentárias;
II. Arrecadação de multas previstas em lei;
III. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações;
IV. As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e 
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V. As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de 
organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente.
VII. E a aplicação de 25% da arrecadação do ICMS Ecológico.
Parágrafo 2º - O Secretario (a) Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a
ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art.40 – O Município de Novo Itacolomi, mediante convênio ou consórcio, poderá 
repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, 
para a execução de serviços de relevante ambiental, bem como poderá contribuir 
financeiramente com os municípios para proteção, conservação e melhoria da qualidade 
ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo Único – Poderá ser instituto prêmio de mérito ambiental para incentivar a 
pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o 
meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
 
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.41 – A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a 
consecução dos objetivos de preservação e convocação ambiental estabelecidos na seguinte 
lei.
Art.42 – O Município criará condições que garantam a implantação de programas de 
Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
Art.43 – A Educação Ambiental será promovida:
I. Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de 
todo processo educativo em conformidade com os currículos e 
programas elaborados pela secretária Municipal de Educação, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente;
II. Para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar 
como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de 
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III. Junto às entidades e Associações Ambientalistas, por meio de atividades de 
orientação técnica;
IV. Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criada com 
este objetivo;
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Art.44 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que ocorrerá a partir do dia 05 de 
junho de cada ano, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio 
de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana 
de junho de cada ano.
Parágrafo Único - No dia 22 de Março de cada ano será comemorado o Dia da Água,
no dia 22 de Abril Dia da Terra, no dia 21 de setembro, o Dia da Árvore e no dia 05 de outubro, 
o Dia da Ave.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art.45 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do 
patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio 
técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art.46 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus 
regulamentos, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, 
poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e funcionários de que dispõe do concurso de 
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
Art.47 - Os funcionários públicos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Agropecuária e Meio Ambiente, deverão ter qualificação profissional específica, exigindo-se 
para sua demissão concurso público de provas e títulos.
Art.48 - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da 
fiscalização ambiental:
a) realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
b) efetuar medições e coletas de amostra para análises técnicas e de controle;
c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de 
irregularidades e infrações;
d) verificar observância das normas e padrões ambientais vigentes;
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e) lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único - No exercício de ação fiscalizadora, os técnicos terão entrada 
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no 
município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art.49 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão 
prestar auxilio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art.50 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada a 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente.
Art.51 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de 
processos administrativos.
Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes 
elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia de Notificação;
c) outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
d) cópia do Auto de Infração;
e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
f) decisão, no caso de recurso;
g) despacho de aplicação da pena.
Art.52 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver 
constatado, devendo conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
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d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza 
a sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do 
atuante;
h) prazo para o recolhimento de multa, quando aplicada, no caso do infrator 
abdicar, no caso do infrator abdicar do direito de defesa;
i) prazo para interposição de recurso de 30 dias.
Art.53 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de 
infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art.54 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I. Pessoalmente;
II. Pelo correio, via A.R;
III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência 
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a 
notificação.
Parágrafo 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, na imprensa 
oficial e em jornal de circulação, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a 
publicação.
Art.55 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo uma vez 
esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o 
processo por concluso, notificando o infrator.
Art.56 - Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso para o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação.
Art.57 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo 
relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do 
cumprimento da obrigação subsistente.
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Art.58 - Quando aplicada à pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o 
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data 
de recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro.
Parágrafo 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será 
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.
Parágrafo 2º - A notificação para o pagamento de multa será feita mediante registro 
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
Parágrafo 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, 
implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação 
tributária municipal.
Art.59 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental 
prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da 
autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art.60 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer 
dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às 
seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou 
penais.
I. Advertência por escrito, em quer o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II. Multa de 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFIR;
III. Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos 
reservados a competência da União;
IV. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V. Apreensão do produto;
VI. Embargo da obra;
VII. Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos 
competentes do Executivo.
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Parágrafo 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em 
regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em 
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser 
aplicada ao mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo 2º - Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal 
de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em 
dobro.
Parágrafo 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo a cometer, 
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Parágrafo 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, 
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 61 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I. Nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município;
II. Nas infrações medias de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades 
Fiscais do Município;
III. Nas infrações graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentas) 
Unidades Fiscais do Município;
IV. Nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (um mil) Unidades 
Fiscais do Município.
Parágrafo 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a 
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo 2º - As multas poderão ter a exigibilidade suspensa quando o infrator, por 
tempo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e 
interromper a degradação ambiental.
Parágrafo 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter 
uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
Parágrafo 4º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação 
de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a 
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de 
grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este 
artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer 
fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do 
Estado.
Art. 63 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do 
DEAMA, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Art. 64 - Quando convierem, as áreas de proteção ambiental poderão ser 
desapropriadas pelo poder público.
Art. 65 - Fica a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio 
Ambiente, autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinados a completar esta lei e regulamentos.
Art. 66 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos 
fiscalizatórios necessários à implementação desta lei e demais normas pertinentes, num prazo 
de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta.
Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 07 (sete) dias do 
mês de março do ano de 2014.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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