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norma nº 1113/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2014
Date 2014-05-21
EmentaCria os componentes do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, Define os parâmetros para Elaboração e Implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.113/2014
SÚMULA: Cria os componentes do Município de Novo 
Itacolomi, Estado do Paraná do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar, Define os 
parâmetros para Elaboração e Implementação 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1 º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com o Decreto n 6.272 de 2007, o Decreto 6.273 de 2007, e o Decreto 
7.272, de 2.010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art.2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população.
PAR. 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridades para as 
regiões e populações mais vulneráveis.
PAR. 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar 
e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, 
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único-: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças conseqüentes da 
alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização no abastecimento e na distribuição, nos 
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recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda como fatores de ascenção social;
II- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia 
entre instituições com responsabilidade afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- A produção de conhecimentos e informaçõ0es úteis à saúde alimentar, promovendo 
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII-A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto 
à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as 
ações das diversas áreas com responsabilidade afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por ente públicos, produção 
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, deve empenhar-se na pro 
moção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do 
Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
Art.7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de 
Novo Itacolomi, Estado do Paraná, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a 
legislação aplicável.
Art.8º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.
346 de setembro de 2006.
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Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como 
pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II- O CONSEA Municipal, órgão vinculado à secretaria municipal de Ação social e 
Assuntos da Família;
III- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾CAISAN 
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os 
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA 
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo Único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional- CAISAN Municipal, será presidida pelo Titular da Secretaria Municipal de Ação 
Social e Assuntos da Família e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito 
da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
 IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artº 10º - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 21 (vinte e um) dias 
do mês de maio de 2014.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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