| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2014 |
| Date | 2014-05-21 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, Define os parâmetros para Elaboração e Implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
| native_id | 1092 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.113/2014 SÚMULA: Cria os componentes do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, Define os parâmetros para Elaboração e Implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1 º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n 6.272 de 2007, o Decreto 6.273 de 2007, e o Decreto 7.272, de 2.010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art.2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. PAR. 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridades para as regiões e populações mais vulneráveis. PAR. 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único-: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças conseqüentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização no abastecimento e na distribuição, nos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda como fatores de ascenção social; II- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidade afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- A produção de conhecimentos e informaçõ0es úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI- A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII-A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidade afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por ente públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados dentre outros; Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, deve empenhar-se na pro moção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II Art.7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art.8º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11. 346 de setembro de 2006. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 9º - São componentes municipais do SISAN: I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II- O CONSEA Municipal, órgão vinculado à secretaria municipal de Ação social e Assuntos da Família; III- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCAISAN a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo Único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Municipal, será presidida pelo Titular da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artº 10º - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio de 2014. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr