| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2014 |
| Date | 2014-07-14 |
| Ementa | Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.127/2014 SÚMULA: Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez (doença, acidente em serviço), idade avançada e morte; e II - proteção à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art. 6º São segurados do RPPS: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 5º A perda da qualidade de dependente ocorre para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes. Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Seção III Das Inscrições Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 12. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 155/2002, inscrita no CNPJ sob nº 05.695.730/0001-78, é o órgão responsável pelo custeio do Regime Próprio de Previdência Social, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VII – demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º As despesas administrativas do RPPS serão custeadas diretamente pela Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, adicionalmente às suas alíquotas de contribuição, conforme solicitação formal da Unidade Gestora. § 4º Os recursos do NOVO ITACOLOMI PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 13,3% e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; § 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30 e 31, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 47. § 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e deverá ser recolhido para o Órgão Gestor do NOVO ITACOLOMI PREV até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. § 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. § 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. § 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 42 e 54, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º. § 3º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 4º Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício ART. 17. NO CASO DE CESSÃO DE SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DE OUTRO MUNICÍPIO, COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO, INCLUSIVE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE O SERVIDOR ESTIVER EM EXERCÍCIO O RECOLHIMENTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO RPPS, CONFORME INCISO I DO ART. 13. § 1º O DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO SERVIDOR AO RPPS, PREVISTA NO INCISO I E II DO ART. 13, SERÃO DE RESPONSABILIDADE: I – DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI NO CASO DE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR CONTINUAR A SER FEITO NA ORIGEM; OU II – DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO, NA HIPÓTESE DE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR OCORRER À CONTA DESSE, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO CAPUT. § 2º NO TERMO OU ATO DE CESSÃO DO SERVIDOR COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO CESSIONÁRIO, SERÁ PREVISTA A RESPONSABILIDADE DESSE PELO DESCONTO, RECOLHIMENTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS, CONFORME VALORES INFORMADOS MENSALMENTE PELO MUNICÍPIO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ART. 18. O SERVIDOR AFASTADO OU LICENCIADO TEMPORARIAMENTE DO CARGO EFETIVO SEM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO MUNICÍPIO SOMENTE CONTARÁ O RESPECTIVO TEMPO DE AFASTAMENTO OU LICENCIAMENTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, MEDIANTE O RECOLHIMENTO MENSAL DAS CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATA O INCISO I E II DO ART. 13. § ÚNICO - A CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT SERÁ RECOLHIDA DIRETAMENTE PELO SERVIDOR, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ART. 19 E 20. ART. 19. NAS HIPÓTESES DE CESSÃO, LICENCIAMENTO OU AFASTAMENTO DE SERVIDOR, DE QUE TRATA O ART. 4º, O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SERÁ FEITO DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE O SERVIDOR É TITULAR CONFORME PREVISTO NO ART. 14. § 1º NOS CASOS DE QUE TRATA O CAPUT, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS ATÉ O DIA DEZ DO MÊS SEGUINTE ÀQUELE A QUE AS CONTRIBUIÇÕES SE REFERIREM, PRORROGANDO-SE O VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIENTE BANCÁRIO NO DIA DO VENCIMENTO. § 2º NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO OCORRERÁ NO MÊS SUBSEQÜENTE. Art. 20. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de multa moratória de 2,0% (dois por cento) e juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Art. 22. A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social compreende: I – órgão executivo: Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi – Novo Itacolomi Prev II – órgão de deliberação: Conselho Municipal de Previdência - CMP Art. 23. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: I – dois representantes do Poder Executivo; II – um representante do Poder Legislativo; III – três representante dos segurados ativos; e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV – três representantes dos inativos e pensionistas. § 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. § 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito; II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares. § 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 4º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de dois dias, as quais serão lavradas atas em livro próprio. § 5º. As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de quatro membros. § 6º. Compete ao CMP: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do NOVO ITACOLOMI PREV; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do NOVO ITACOLOMI PREV, observada a legislação pertinente; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo NOVO ITACOLOMI PREV; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do NOVO ITACOLOMI PREV; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. Art. 24. A Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi – Novo Itacolomi Prev, é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é composto da seguinte maneira: a) Diretor Presidente; b) Diretor de Administração e Patrimônio; c) Diretor de Previdência; d) Diretor de Finanças; § 1º. O Diretor-Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas para a função, sendo obrigatoriamente escolhido dentre os segurados do NOVO ITACOLOMI PREV, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, não podendo ser destituído “ad nutum”, salvo a hipótese de condenação criminal transitada em julgado por crime contra a Administração Pública ou perda da qualidade de participante. § 2º. O Diretor-Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 3º. Os demais Diretores serão nomeados, pelo Diretor-Presidente, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, sendo obrigatoriamente escolhidos dentre os participantes do NOVO ITACOLOMI PREV. § 4º. Quando for requisito de investidura, como Diretor, a condição de segurado inscrito no NOVO ITACOLOMI PREV, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. § 5º. Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma. § 6º. Os Diretores serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidária, responsável pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicandolhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 25. As atribuições das Diretorias são: a) Ao Diretor-Presidente compete: I - representar a Instituição; II - coordenar as Diretorias do NOVO ITACOLOMI PREV, presidindo suas reuniões conjuntas; III - elaborar o Orçamento anual e plurianual do NOVO ITACOLOMI PREV: IV - autorizar, conjuntamente como Diretor de Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral do NOVO ITACOLOMI PREV; V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Finanças, todos os atos de movimentação financeira, assinando cheques e transferências bancárias, por meio físico ou eletrônico. VI - celebrar, em nome do NOVO ITACOLOMI PREV, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; VIII - encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do conselho de administração, acompanhados dos Pareceres do Conselho, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; IX - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; X - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr b) Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuários e o acompanhamento e controle de execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. c) Ao Diretor de Administração e Patrimônio competem as ações de gestão administrativa e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência, velando por sua integridade. d) Ao Diretor de Finanças compete: I – Executar as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, assinando os assuntos relativos à área contábil e praticar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, todos os atos de movimentação financeira, assinando cheques e transferências bancárias, por meio físico ou eletrônico. II - Ser responsável pela gestão (aplicação e investimentos) dos recursos do RPPS com aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Art. 26. O Diretor-Presidente do Fundo de Previdência perceberá mensalmente uma gratificação de responsabilidade no valor equivalente a 1,5 salário mínimo nacional, a ser paga pelo respectivo Órgão de Origem, sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do Fundo de Previdência 2 (dois) dias por semana ou mais, caso necessário. § 1º. O Diretor de Previdência, o Diretor de Finanças e o Diretor de Administração e Patrimônio farão jus mensalmente a gratificação de responsabilidade no valor equivalente a 1 salário mínimo nacional, a ser paga pelo respectivo Órgão de Origem, sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do Fundo de Previdência 1 (hum) dia por semana ou mais, caso necessário. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr e) aposentadoria especial para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. II – Quanto ao dependente: a) pensão por morte. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e serlhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 47. § 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão apurados em dias, sobre o valor calculado na forma estabelecida no art. 47. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia. § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 47, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 47, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 47, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Seção V Da Aposentadoria Especial para os Servidores cujas Atividades sejam Exercidas sob Condições Especiais que Prejudiquem a Saúde ou a Integridade Física Art. 32. Até que seja editada a lei complementar específica, de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial aos segurados do NOVO ITACOLOMI PREV, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social. Seção VI Da Pensão por Morte Art. 33. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 34. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – do dia do óbito; II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 35. A pensão será rateada da seguinte forma e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente: I – 50% para o cônjuge, companheira ou companheiro e o restante 50% será rateado em partes iguais para os demais dependentes. II - entre todos os dependentes em partes iguais, caso não haja cônjuge, companheira ou companheiro. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 4º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. Art. 36. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 33 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do NOVO ITACOLOMI PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 37. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 55. Art. 38. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 39. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 40. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo NOVO ITACOLOMI PREV. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo NOVO ITACOLOMI PREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Regras de Transição Art. 41. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 47 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º . § 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 48. Art. 42. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 41, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 43 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 41 e 42 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 45, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 44. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 45. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 44, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Art. 46. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 41 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 44, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 47. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 41 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 49. § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. § 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. § 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 48. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 41 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 49. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 46. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 47, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 50. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 51. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandolhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 52. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. Art. 53. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 54. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 55. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 56. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 1 (hum) ano, a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 57. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 58. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 59. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 60. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 41, 42 e 43 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 61. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. § 1º A partir da publicação do ato concessório a responsabilidade pelo pagamento dos proventos será do Fundo de Previdência. § 2º Caso o ato de concessão de aposentadoria ou pensão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior o Fundo de Previdência suspenderá imediatamente o pagamento do benefício e notificará o órgão de origem, o qual retomará o pagamento do servidor, devendo ressarcir ao Fundo de Previdência, no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores dispendidos por este. § 4º. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XI Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria por Invalidez Art. 62. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." CAPÍTULO XII Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 63. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 64. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na periodicidade estipulada por aquele órgão, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados; III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS; IV – Outros Demonstrativos e informações determinados pelo Ministério da Previdência Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 65. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XIII Das Disposições Gerais e Finais Art. 66. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do NOVO ITACOLOMI PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas Art. 67. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 68. As contribuições de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Municipal nº 155/2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 desta Lei. Art. 69. O Comitê de Investimentos do RPPS será regulamentado por Decreto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 70. Os atuais Conselho de Administração e Conselho Fiscal criados pela Lei Municipal nº 155/2002 vigorarão até o término do seus respectivos mandatos. Art. 71. O Executivo Municipal promoverá as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento das obrigações advindas desta Lei. Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 155/2002. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2014. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal