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norma nº 1127/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1127 / 2014
Date 2014-07-14
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.127/2014
SÚMULA: Reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Novo 
Itacolomi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICPAL, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Novo Itacolomi – RPPS de que trata o art. 
40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às 
seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez (doença, acidente 
em serviço), idade avançada e morte; e
II - proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e 
seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor 
titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato 
eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração.
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Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe 
o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo 
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal 
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações 
públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como 
de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste 
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses 
de morte, exoneração ou demissão. 
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um 
anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados 
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A perda da qualidade de dependente ocorre para o filho e o irmão, de 
qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, 
desde que a invalidez tenha ocorrido antes.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos 
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica. 
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento 
da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Novo Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV, autarquia municipal criada pela Lei 
Municipal nº 155/2002, inscrita no CNPJ sob nº 05.695.730/0001-78, é o órgão 
responsável pelo custeio do Regime Próprio de Previdência Social, para garantir o 
plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
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Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos 
pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal; e
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono 
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º As despesas administrativas do RPPS serão custeadas diretamente 
pela Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, adicionalmente às suas alíquotas de 
contribuição, conforme solicitação formal da Unidade Gestora.
§ 4º Os recursos do NOVO ITACOLOMI PREV serão depositados em conta 
distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação 
em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do 
art. 13 serão de 13,3% e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição.
§ 1o
 Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais 
de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
 I - as diárias para viagens;
 II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
 III - a indenização de transporte;
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 IV - o salário-família;
 V - o auxílio-alimentação;
 VI - o auxílio-creche; 
 VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
 VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função comissionada ou gratificada; 
 IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003; 
 X - o adicional de férias; 
 XI - o adicional noturno; 
 XII - o adicional por serviço extraordinário; 
 XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; 
 XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; 
 XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou 
órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade 
da administração pública do qual é servidor; 
 XVI - o auxílio-moradia; 
 § 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição 
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e daquelas recebidas a 
título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de 
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30 e 31, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 47.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou 
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e deverá ser recolhido 
para o Órgão Gestor do NOVO ITACOLOMI PREV até o dia 10 (dez) do mês seguinte 
ao da competência.
 § 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
 § 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de 
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir 
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sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à 
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. 
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será
de 11% incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS.
§ 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de 
doença incapacitante.
§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 42 e 54, antes de sua divisão em 
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as 
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e 
atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial –
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada 
exercício 
ART. 17. NO CASO DE CESSÃO DE SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO
MUNICÍPIO PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA 
UNIÃO, DOS ESTADOS OU DE OUTRO MUNICÍPIO, COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO, INCLUSIVE 
PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO OU 
ENTIDADE EM QUE O SERVIDOR ESTIVER EM EXERCÍCIO O RECOLHIMENTO E REPASSE DAS 
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO RPPS, CONFORME INCISO I DO ART. 13.
§ 1º O DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO SERVIDOR AO 
RPPS, PREVISTA NO INCISO I E II DO ART. 13, SERÃO DE RESPONSABILIDADE:
I – DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI NO CASO DE O PAGAMENTO DA 
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR CONTINUAR A SER FEITO NA ORIGEM; OU
II – DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO, NA HIPÓTESE DE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 
OCORRER À CONTA DESSE, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO CAPUT.
§ 2º NO TERMO OU ATO DE CESSÃO DO SERVIDOR COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO 
CESSIONÁRIO, SERÁ PREVISTA A RESPONSABILIDADE DESSE PELO DESCONTO, RECOLHIMENTO 
E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS, CONFORME VALORES 
INFORMADOS MENSALMENTE PELO MUNICÍPIO.
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ART. 18. O SERVIDOR AFASTADO OU LICENCIADO TEMPORARIAMENTE DO CARGO 
EFETIVO SEM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO MUNICÍPIO SOMENTE CONTARÁ O 
RESPECTIVO TEMPO DE AFASTAMENTO OU LICENCIAMENTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
MEDIANTE O RECOLHIMENTO MENSAL DAS CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATA O INCISO I E II DO 
ART. 13.
§ ÚNICO - A CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT SERÁ RECOLHIDA 
DIRETAMENTE PELO SERVIDOR, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ART. 19 E 20.
ART. 19. NAS HIPÓTESES DE CESSÃO, LICENCIAMENTO OU AFASTAMENTO DE 
SERVIDOR, DE QUE TRATA O ART. 4º, O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SERÁ FEITO DE ACORDO 
COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE O SERVIDOR É TITULAR CONFORME PREVISTO NO 
ART. 14.
§ 1º NOS CASOS DE QUE TRATA O CAPUT, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
DEVERÃO SER RECOLHIDAS ATÉ O DIA DEZ DO MÊS SEGUINTE ÀQUELE A QUE AS 
CONTRIBUIÇÕES SE REFERIREM, PRORROGANDO-SE O VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL 
SUBSEQÜENTE QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIENTE BANCÁRIO NO DIA DO VENCIMENTO.
§ 2º NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, A 
COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO OCORRERÁ NO 
MÊS SUBSEQÜENTE.
Art. 20. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal 
implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos 
municipais, além de multa moratória de 2,0% (dois por cento) e juros de mora de 1,0% 
(hum por cento) ao mês
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22. A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social 
compreende:
I – órgão executivo: Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Novo Itacolomi – Novo Itacolomi Prev
II – órgão de deliberação: Conselho Municipal de Previdência - CMP 
Art. 23. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão 
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos 
nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I – dois representantes do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – três representante dos segurados ativos; e
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IV – três representantes dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte 
forma:
I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos 
respectivos poderes; e
III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos 
entre seus pares.
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo 
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se 
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, 
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em 
quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente ou por, pelo menos, 
três de seus membros, com antecedência mínima de dois dias, as quais serão lavradas 
atas em livro próprio.
§ 5º. As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum
de quatro membros.
§ 6º. Compete ao CMP:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do 
NOVO ITACOLOMI PREV;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da 
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização 
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do 
NOVO ITACOLOMI PREV, observada a legislação pertinente;
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VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração 
de contratos, convênios e ajustes pelo NOVO ITACOLOMI PREV;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, 
quando onerados por encargos; 
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do NOVO ITACOLOMI PREV;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à 
gestão do RPPS; 
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o RPPS; e 
XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
RPPS.
Art. 24. A Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Novo Itacolomi – Novo Itacolomi Prev, é o órgão executivo do Regime 
Próprio de Previdência Social, e é composto da seguinte maneira:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Patrimônio;
c) Diretor de Previdência;
d) Diretor de Finanças;
§ 1º. O Diretor-Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre 
pessoas qualificadas para a função, sendo obrigatoriamente escolhido dentre os 
segurados do NOVO ITACOLOMI PREV, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser 
reconduzido, não podendo ser destituído “ad nutum”, salvo a hipótese de condenação 
criminal transitada em julgado por crime contra a Administração Pública ou perda da 
qualidade de participante.
§ 2º. O Diretor-Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado 
pelo Conselho Municipal de Previdência.
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§ 3º. Os demais Diretores serão nomeados, pelo Diretor-Presidente, dentre 
pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, sendo 
obrigatoriamente escolhidos dentre os participantes do NOVO ITACOLOMI PREV.
§ 4º. Quando for requisito de investidura, como Diretor, a condição de 
segurado inscrito no NOVO ITACOLOMI PREV, a perda da mesma acarretará a 
extinção do mandato ou função.
§ 5º. Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá no exercício da função, 
até que seu sucessor assuma.
§ 6º. Os Diretores serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidária, 
responsável pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando￾lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro 
de 1998.
Art. 25. As atribuições das Diretorias são:
a) Ao Diretor-Presidente compete:
I - representar a Instituição;
II - coordenar as Diretorias do NOVO ITACOLOMI PREV, presidindo suas 
reuniões conjuntas;
III - elaborar o Orçamento anual e plurianual do NOVO ITACOLOMI PREV:
IV - autorizar, conjuntamente como Diretor de Finanças, as aplicações e 
investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral do 
NOVO ITACOLOMI PREV;
V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Finanças, todos os atos de 
movimentação financeira, assinando cheques e transferências bancárias, por meio 
físico ou eletrônico. 
VI - celebrar, em nome do NOVO ITACOLOMI PREV, as contratações em 
todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos 
à concessão dos benefícios previdenciários;
VIII - encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do 
conselho de administração, acompanhados dos Pareceres do Conselho, da Consultoria 
Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IX - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua 
competência;
X - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de 
órgão da estrutura administrativa da Instituição.
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b) Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à inscrição e ao 
cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento 
das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; 
os cálculos atuários e o acompanhamento e controle de execução dos Planos de 
Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
c) Ao Diretor de Administração e Patrimônio competem as ações de gestão 
administrativa e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência, velando 
por sua integridade.
d) Ao Diretor de Finanças compete:
I – Executar as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, 
os recebimentos e pagamentos, assinando os assuntos relativos à área contábil e 
praticar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, todos os atos de movimentação 
financeira, assinando cheques e transferências bancárias, por meio físico ou eletrônico.
II - Ser responsável pela gestão (aplicação e investimentos) dos recursos do 
RPPS com aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 26. O Diretor-Presidente do Fundo de Previdência perceberá 
mensalmente uma gratificação de responsabilidade no valor equivalente a 1,5 salário 
mínimo nacional, a ser paga pelo respectivo Órgão de Origem, sem prejuízo dos 
vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do Fundo de 
Previdência 2 (dois) dias por semana ou mais, caso necessário.
§ 1º. O Diretor de Previdência, o Diretor de Finanças e o Diretor de 
Administração e Patrimônio farão jus mensalmente a gratificação de responsabilidade 
no valor equivalente a 1 salário mínimo nacional, a ser paga pelo respectivo Órgão de 
Origem, sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar 
à disposição do Fundo de Previdência 1 (hum) dia por semana ou mais, caso 
necessário.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
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e) aposentadoria especial para os servidores cujas atividades sejam 
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando 
ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de 
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser￾lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e 
enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos 
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 47. 
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão 
apurados em dias, sobre o valor calculado na forma estabelecida no art. 47.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade 
do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação 
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia 
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado 
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência 
imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada e hepatopatia.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação 
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no 
art. 47, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
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Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 47, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, 
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, 
se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio.
§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores 
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 47, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher.
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Seção V
Da Aposentadoria Especial para os Servidores cujas Atividades sejam Exercidas 
sob Condições Especiais que Prejudiquem a Saúde ou a Integridade Física
Art. 32. Até que seja editada a lei complementar específica, de que trata o 
artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, para a concessão do 
benefício previdenciário de aposentadoria especial aos segurados do NOVO 
ITACOLOMI PREV, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral da 
Previdência Social.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 33. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida 
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu 
falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à 
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior 
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o 
servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, 
nos seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 34. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
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Art. 35. A pensão será rateada da seguinte forma e não será protelada pela 
falta de habilitação de outro possível dependente:
I – 50% para o cônjuge, companheira ou companheiro e o restante 50% será 
rateado em partes iguais para os demais dependentes.
II - entre todos os dependentes em partes iguais, caso não haja cônjuge, 
companheira ou companheiro.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de 
dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente 
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão 
cessar.
§ 4º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, 
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 36. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 33 
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando 
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do NOVO ITACOLOMI PREV o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 37. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no art. 55. 
Art. 38. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões 
no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa.
Art. 39. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência econômica.
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Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito 
à pensão.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 40. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo NOVO ITACOLOMI PREV.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada 
ano ao número de meses de benefício pago pelo NOVO ITACOLOMI PREV, em que 
cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês 
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor 
será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 41. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de 
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de 
acordo com o art. 47 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, 
na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com 
o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde 
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no § 1º .
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas 
de acordo com o disposto no art. 48.
Art. 42. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 41, o segurado do 
RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de 
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão 
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, 
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme 
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, 
XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria.
Art. 43 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 41 e 42 desta Lei, o 
servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro 
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
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II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do 
art. 30, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 45, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 44. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço 
público até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que 
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com 
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a 
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições 
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, 
de 31/12/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos desses servidores."
Art. 45. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já 
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, 
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas 
as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas 
condições da legislação vigente.
§ 2º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro 
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 44, serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão.
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CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 46. O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 41 e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no art. 29.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da 
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos 
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 44, desde que conte com, no 
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente 
a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em 
atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 47. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 
29, 30, 31 e 41 será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo 
dos benefícios do RGPS. 
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração 
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de 
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja 
considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua 
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
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§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado 
ou por outro documento público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois 
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 49.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o 
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, 
conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo 
artigo.
§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de 
que trata o § 8º.
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
Art. 48. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 
30, 31, 32, 33 e 41 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de 
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado 
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
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CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 49. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de 
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata 
o art. 46.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor 
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 47, respeitado, em qualquer 
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 50. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 51. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não 
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando￾lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 52. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido até a data da 
Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. 
Art. 53. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime 
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 54. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 55. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 56. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter-se, a cada 1 (hum) ano, a exame médico a cargo do órgão 
competente.
Art. 57. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente 
ao beneficiário.
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§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago 
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis 
meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 58. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários.
Art. 59. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus 
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 60. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários 
pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 41, 42 e 43 que 
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor 
estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 61. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
§ 1º A partir da publicação do ato concessório a responsabilidade pelo 
pagamento dos proventos será do Fundo de Previdência.
§ 2º Caso o ato de concessão de aposentadoria ou pensão não seja 
aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto 
e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
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§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior o Fundo de 
Previdência suspenderá imediatamente o pagamento do benefício e notificará o órgão
de origem, o qual retomará o pagamento do servidor, devendo ressarcir ao Fundo de 
Previdência, no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores dispendidos por este.
§ 4º. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com 
a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria por 
Invalidez
Art. 62. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço 
público até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que 
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com 
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a 
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições 
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, 
de 31/12/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos desses servidores."
CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 63. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas 
pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida 
pelo tesouro municipal.
Art. 64. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na 
periodicidade estipulada por aquele órgão, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu 
cargo e dos valores retidos dos segurados;
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS;
IV – Outros Demonstrativos e informações determinados pelo Ministério da 
Previdência Social.
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Art. 65. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime 
próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu 
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro 
anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 66. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do NOVO ITACOLOMI PREV relação 
nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições 
respectivas
Art. 67. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo 
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores 
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no 
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de 
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios 
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município 
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 
201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, 
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 68. As contribuições de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Municipal nº
155/2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se 
referem os art. 14 e 15 desta Lei.
Art. 69. O Comitê de Investimentos do RPPS será regulamentado por 
Decreto.
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Art. 70. Os atuais Conselho de Administração e Conselho Fiscal criados pela 
Lei Municipal nº 155/2002 vigorarão até o término do seus respectivos mandatos.
Art. 71. O Executivo Municipal promoverá as adequações orçamentárias 
necessárias para o cumprimento das obrigações advindas desta Lei.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 155/2002.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 14 (quatorze) 
dias do mês de julho de 2014.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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