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norma nº 113/1999

Tipo Lei
Número / Ano 113 / 1999
Date 1999-05-31
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 113/99
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município de Novo Itacolomi, Estado 
do Paraná e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a 
seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
- Este Código contém as medidas de polícia 
administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, 
ordem pública, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os 
munícipes.
Art. 2o
- Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos 
municipais compete velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3o
- Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às 
prescrições deste Código, fica obrigada aa facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal 
no desempenho de suas funções legais.
Art. 4o
- Aplica-se aos casos omissos, as disposições 
concernentes aos análogos e não havendo, os princípios Gerais de Direito.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5o
- Fica sujeito à regulamentação pelo presente 
Código, a forma de utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de 
utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.
Parágrafo Único - O disposto no presente Código não 
desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 6o
- Estão sujeitas à regulamentação pelo presente 
Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram 
ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
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Art. 7o
- As disposições sobre as normas arquitetônicas e 
urbanísticas, contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar, a observância de padrões mínimos de 
segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 8o
- As disposições sobre as normas de utilização dos 
espaços a que se refere o Artigo 5o
deste Capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de 
serviço e industrias, visam:
I- Garantir o respeito às relações sociais e culturais, 
específicas da região;
II- Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de 
conforto ambiental;
III- Promover a segurança e harmonia entre os munícipes;
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o
- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a 
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo 
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos 
estábulos, cachoeiras e pocilgas bem como de todas aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 10 - Em cada inspeção em que for verificada 
irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo 
medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências 
cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do 
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias 
forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11 - O serviço de limpeza das ruas, praças e 
logradouros públicos serão executados direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o 
serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 12 - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em 
veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias 
públicas.
Parágrafo Único - Não havendo coleta pública, o destino 
final recomendado é o de enterramento no domicilio;
Art. 13 - Os moradores, os comerciantes e as indústrias são 
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento.
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Parágrafo Único - É proibido varrer lixo, detritos sólidos 
de qualquer natureza, para os coletores ou “Bocas de lobo dos logradouros”.
Art. 14 - É proibido fazer a varredura do interior dos 
prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos 
em terrenos ermos.
Art. 15 - É proibido impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 16 - Para preservar de maneira geral a higiene pública 
fica proibido:
I- Consentir o escoamento de águas servidas das 
residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas;
II- Consentir, sem as precauções devidas à 
permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das 
mesmas;
III- Queimar ou incendiar, mesmo nos próprios 
quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV- Lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou 
vias públicas;
V- Estender roupas, para secagem, nas sacadas ou 
janelas de prédio, defronte as vias e logradouros públicos;
VI- Colocar, pregar, colar ou pintar cartazes, frases ou 
propagandas em postes, meio-fios, asfaltos e outros, nas vias e logradouros públicos;
VII- A utilização de lixo “in natura” para alimentação de 
animais e adubação orgânica;
VIII- O assessoramento de fundo de vale através da 
colocação de lixo, entulho e outros materiais.
Art. 17 - O lixo das habitações e estabelecimentos 
comerciais, deverá ser condicionado em sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de 
tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 18 - Não serão considerados como lixo, os resíduos de 
fábrica e oficina, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as 
palhas, serragem, terra, folhas e galhos, de jardins e quintais, os quais serão removidos a custa 
dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Art. 19 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos 
sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, 
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou 
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar dentro do perímetro urbano qualquer 
substância nociva à população.
Parágrafo Único - Aplica-se estas medidas nas áreas 
situadas à montante nos cursos d’água que passam dentro do perímetro Urbana.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES
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Art. 20 - Não é permitido conservar água nos quintais ou 
pátios dos prédios situados na Zona Urbana.
Art. 21 - As chaminés, de qualquer espécie de fogões de 
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de 
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que 
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 22 - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes 
de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, 
terrenos e edificações.
Art. 23 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos 
de mato ou servindo de depósito de lixo.
Art. 24 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de 
rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 25 - Serão vistoriadas pelo órgão competente da 
prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I- Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com 
relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a 
efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II- As que, por suas condições de higiene, estado de 
conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para 
a segurança e a saúde pública.
§ 1o
- Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino 
será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha ser estabelecido pela Prefeitura, não 
podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos;
§ 2o
- Quando não for possível a remoção da insalubridade 
do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e 
no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e 
definitivamente condenado;
§ 3o
- o prédio condenado não poderá ser utilizado para 
qualquer finalidade.
Art. 26 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos 
fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim consideradas, entre 
outros, os seguintes locais:
 Prefeitura;
 Escolas Municipais e Estaduais;
 Creches;
 Postos de Saúde.
SEÇÃO IV
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE
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Art. 27 - No interesse do controle da poluição do ar e dá 
água, a Prefeitura exigirá parecer do I.A.P. (Instituto Ambiental do Paraná) ou o órgão que o 
substituir, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos 
industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 28 - Toda indústria cujos resíduos possam representar 
fontes de poluição fica obrigada, a critério da autoridade sanitária à implantação de medidas que 
visem eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, inclusive com o 
reaproveitamento dos resíduos.
Art. 29 - É proibido deixar no solo qualquer resíduo sólido 
o líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de 
propriedade pública ou particular.
Art. 30 - O Executivo Municipal poderá autorizar a 
quaisquer entidades públicas ou privadas, a efetuar a manutenção e conservação de áreas 
públicas e canteiros centrais de avenidas:
§ 1o
- A entidade deverá requerer à Prefeitura, solicitando 
autorização para a conservação e manutenção, identificando a área pretendida;
§ 2o
- Como contrapartida, fica autorizado a colocação de 
placas de identificação da permissionária no tamanho de 90x35Cm, conforme modelo 
determinado pela Prefeitura.
Art. 31 - Fica expressamente proibido o lançamento das 
águas servidas, tanto de procedência domiciliar, comercial, industrial ou outras, na rede de 
galerias pluviais ou diretamente nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Após a vistoria pelo órgão técnico da 
Prefeitura e constatada a irregularidade, será o proprietário do imóvel intimado a interromper 
definitivamente o lançamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de intimação.
Art. 32 - Os efluentes das redes de esgotos, os resíduos 
líquidos das indústrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais, somente poderão ser 
lançados às águas situadas no território do Município, in-natura, quando as águas receptoras, 
após o lançamento, não sofrerem poluição:
§ 1o
- Para efeito deste artigo, considera-se poluição 
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa constituir 
prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, ainda, possa comprometer a flora e a 
fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos;
§ 2o
- O lançamento dos efluentes e dos resíduos de que se 
trata este artigo dependerá de autorização expressa do I.A.P. - Instituto Ambiental do Paraná, ou 
do órgão que vier a sucedê-lo.
Art. 33 - É proibido nos quintais, pátios e terrenos urbanos 
o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde ou que, 
pelo seu desenvolvimento e grande porte ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre 
eles projetem sombra incômoda, folhas, frutos, galhos ou ainda que possam causar vítimas ou 
danos às propriedades.
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Art. 34 - Não será permitida a utilização da arborização 
pública para colocação de cartazes, faixas de pano, anúncios ou fixações de cabos e fios, nem 
para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 35 - Para evitar a propagação de incêndios observar￾se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias:
§ 1o
- O interessado deverá obter das autoridades 
municipais a autorização antecipadamente;
§ 2o
- A autorização não inibe a responsabilidade do 
requerente quanto ao controle e medidas de precaução para evitar a propagação do fogo.
Art. 36 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, 
palhadas, matos e capoeiras que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes 
precauções.
I- Preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de 
largura;
II- Mandar aviso aos confiantes com antecedência mínima 
de 12 (dose) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 37 - As florestas existentes no território municipal e as 
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de 
interesse comum, excedendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em 
geral e especialmente a Lei Federal no
4.771 de 15/09/65 (Código Florestal) estabelecem.
Parágrafo Único - Considera-se de preservação 
permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos 
d’água em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
b) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água 
naturais ou artificiais;
c) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
d) Nos campos naturais ou artificiais, as florestas 
nativas e as vegetações campestres.
Art. 38 - Considera-se, ainda, de preservação permanente, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação 
natural destinadas:
a) A atenuar a erosão das terras;
b) A formar faixas de proteção aos cursos d’água;
c) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor 
ou histórico;
d) Assegurar condições de bem estar público.
Art. 39 - O Município dentro de suas possibilidades, 
deverá criar:
a) Parques Municipais e reservas biológicas, com a 
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da 
flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, respectivos e 
científicos;
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b) Florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins 
técnicos, sociais e pedagógicos.
Art. 40 - A derrubada de mata dependerá de licença da 
prefeitura, observada as restrições do IBDF, constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 41 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a 
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 42 - É expressamente proibido, dentro dos limites da 
cidade, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos 
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das 
habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social.
SEÇÃO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 43 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo 
de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, 
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem 
ingeridas pelo homem execultando-se os medicamentos.
Art. 44 - Não será permitida a produção, exposição ou 
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os 
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local 
destinado a inutilização dos mesmos:
§ 1o
- A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em 
virtude da infração;
§ 2o
- A reincidência na prática das infrações previstas 
neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou 
estabelecimento comercial;
§ 3o
- Serão igualmente apreendidos e encaminhados á 
autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham a 
respectiva comprovação.
Art. 45 - Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e 
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros 
alimentícios deverão ser observadas as seguintes:
I- O estabelecimento terá para depósito de verduras que 
devam ser consumidas recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de 
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
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II- As frutas expostas à venda serão colocadas sobre 
mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no 
mínimo, das portas externas;
III- As gaiolas para aves ou animais, serão de fundo 
móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro 
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 46 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I- Aves doentes;
II- Frutas não sazonadas;
III- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 47 - Toda a água que tenha de servir na manipulação 
ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser 
isenta de impurezas.
Art. 48 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser 
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 49 - Nos locais de fabricação, preparação, 
beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou
venda de substâncias que possam corrompê-las, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 50 - Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os 
alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só 
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 51 - As fábricas de doces e de massas alimentícias, as 
refinarias, padarias, confeitarias, lanchonetes, engarrafadores de bebidas, bares e os 
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I- O piso e as paredes das salas de elaboração dos 
produtos revestidos de ladrilhos ou outro material impermeabilizante até a altura de dois metros;
II- As salas de preparo dos produtos com as janelas e 
aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 52 - A venda de produtos de origem animal 
comestíveis não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e 
supermercados regularmente instalados.
Parágrafo Único - Além das exigências que lhes forem 
aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os oçougues, as casas de carnes e 
supermercados, deverão atender aos seguintes requisitos:
I- As paredes terão, até 2,00 metros de altura, 
revestimentos uniformes, lisos, resistentes e impermeáveis;
II- As portas serão de grade de ferro;
III- As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede 
de esgoto ou fossa;
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IV- Os balcões que separam a parte destinada à reposição 
de produto, da parte reservada ao público deverão ser revestidos, no lado superior com pedra de 
mármore ou outro material apropriado, devidamente aprovado;
V- As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente 
para a conservação das carnes;
VI- Terão câmaras ou armários frigoríficos para depósito 
de outros artigos que não as carnes propriamente ditas.
Art. 53 - Os açougueiros e os proprietários de casa de 
carne ficam:
a) Obrigados a:
I- Manter o estabelecimento em completo estado de 
asseio e higiene;
II- Salgar, incontinente e em local apropriado à carne 
não vendida até 24 (vinte e quatro) horas após o abate do animal respectivo, sendo que neste 
estado poderão entregá-la no consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em 
câmara frigorífica;
III- Entregar a domicílio somente carnes transportadas em 
carros ou recipientes apropriados;
IV- Não admitir ou manter em serviço empregados que 
não sejam portadores de Carteira Sanitária atualizada, expedida pelo Órgão competente dotados 
de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio.
b) Proibidos, expressamente de:
I- Vender produtos não industrializados, fora dos 
estabelecimentos;
II- Transportar aos açougues e casas de carnes, couros, 
chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e a higiene;
III- Vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto 
destinado ao retalhamento e venda de carne.
Art. 54 - Aos açougueiros, casas de carne e supermercados 
é permitida a venda de aves abatidas destinadas ao consumo público devidamente 
acondicionados.
Art. 55 - As disposições deste capítulo aplica-se no que 
couber, às peixarias e aos abatedouros de aves.
Art. 56 - Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de 
bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougues, que não tenham sido abatidos 
nos matadouros públicos ou frigoríficos sujeitos à fiscalização sob pena de apreensão do 
produto:
§ 1o
- Não havendo matadouro no município, os animais 
destinados ao consumo local, depois de examinado pelo agente sanitário do município ou por 
profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, ou rejeitado em 
caso de simples suspeita de enfermidade;
§ 2o
- Será permitida a matança de aves e animais 
destinados ao consumo público em estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos competentes da 
união;
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§ 3o
- Os abates realizados fora dos matadouros públicos, 
autorizados por este Código, estarão sujeitos a fiscalização Municipal que, sem prejuízo do que 
dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que 
lhes forem aplicáveis;
§ 4o
- Todos os estabelecimentos de industrialização de 
carnes de animais, ficam obrigados a instalar esgoto industrial, para evitar que as águas servidas 
poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 57 - É expressamente proibido perturbar o sossego 
público ou particular, com ruídos ou sons excessivos, produzidos por qualquer forma.
Parágrafo Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada 
atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida, 
tendo em conta o disposto neste Código relativo à matéria, a Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo, e demais Leis Federais e Municipais pertinentes.
Art. 58 - Os proprietários de estabelecimentos em que se 
vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos 
mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarra, barulho e 
atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os 
proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas 
reincidências.
SEÇÃO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 59 - Para realização de divertimentos, shows artísticos 
e festejos públicos em recinto fechado ou aberto, de livre acesso ao público, será obrigatória a 
licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único - Para o caso do disposto no caput deste 
artigo será obrigatória à comunicação previa ao Corpo de Bombeiros, ou membros de entidade 
civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 60 - A Prefeitura poderá negar licença aos empresários 
de programas ou de “Shows Artísticos” que não comprovem, prévia e efetiva idoneidade moral e 
capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos 
bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Art. 61 - Os promotores de divertimentos públicos, de 
efeitos competitivos, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte 
pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e 
itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito e comprovar a idoneidade 
financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens 
públicos ou particulares.
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Art. 62 - Em todas as casas de diversões públicas serão 
observadas as seguintes disposições além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras 
normas e regulamentos.
I- Tanto as salas de entrada como as de espetáculos 
serão mantidas higienicamente limpas;
II- As portas e os corredores para o exterior conservar￾se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer outros objetos que possam dificultar a 
retirada do publico em caso de emergência;
III- Todas as portas de saída terão em cima a inscrição 
“SAÍDA”, legível à distância e luminosa de áreas para evitar incêndios sendo obrigatória a 
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Parágrafo Único - Estão sujeitas ainda às normas do 
Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos.
Art. 63 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, 
que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a entrada e saída
dos espectadores para o efeito de renovação do ar.
Art. 64 - Os programas anunciados serão executados 
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada:
§ 1o
- Em caso de modificação do programa ou de horário o 
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada;
§ 2o
- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as 
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 65 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos 
por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou 
sala de espetáculo.
Art. 66 - A armação de circos de panos ou lonas, parques 
de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura:
§ 1o
- A autorização de funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias;
§ 2o
- Os circos e parques de diversões embora autorizados, 
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 67 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura 
e do pagamento do tributo respectivo:
§ 1o
- Inclui-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo, 
o anúncio que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos;
§ 2o
- Estão isentos de tributos, às placas nas obras com 
indicação do responsável técnico pela sua execução, bem como aquelas de entidades públicas 
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dos órgãos dos Governos Municipal, Estadual ou Federal, e ainda as placas de propagandas 
políticas colocadas em consonância com a Legislação Eleitoral.
Art. 68 - Não será permitida a colocação de anúncio ou 
cartazes quando:
I- Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial 
ao trânsito público;
II- De alguma forma prejudiquem os aspectos 
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III- Que em sua mensagem, firam a moral e os bons 
costumes da comunidade.
Art. 69 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados 
em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias 
para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 70 - Os anúncios ou propagandas encontrados sem que 
os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela 
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista em Lei.
Art. 71 - A propaganda falada em lugares públicos por 
meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia 
licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art. 72 - Não será permitida a colocação de faixas de pano, 
inscrição de anúncios ou cartazes:
I- Quanto pintados ou colocados diretamente sobre os 
monumentos, postes, arborização nas vias e logradouros públicos;
II- Nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de 
circulação das praças públicas;
III- Nos edifícios públicos municipais;
IV- Nas igrejas, templos e casas de oração;
V- Dependurados nos postes de iluminação pública e nas 
árvores existentes nas vias e áreas públicas.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS E INSETOS
Art. 73 - É proibido a permanência de animais nas vias e 
logradouros públicos e outras áreas de uso coletivo.
Parágrafo Único - São exceções, animais dóceis e de 
estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.
Art. 74 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas 
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
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Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabelecida 
em regulamentação própria.
Art. 75 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta 
seção, será retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, mediante pagamento de taxa de 
manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse 
prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária 
publicação.
Art. 76 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas
da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura:
§ 1o
- Se não for retirado pelo dono, dentro de três dias 
mediante o pagamento de taxas e multas, o mesmo será sacrificado;
§ 2o
- Quando se tratar de animal de raça, poderá a 
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo Único do Artigo 
75 deste Código.
Art. 77 - É expressamente proibido a qualquer pessoa 
maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 78 - É expressamente proibido criar ou manter animais 
ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia autorização do IBAMA ou outro 
órgão competente, e a anuência da Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura cassará a autorização caso:
a) O animal venha a ter comportamento agressivo, 
posteriormente à autorização pela Prefeitura;
b) A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da 
autorização, por ser o animal causador de alteração da segurança, sossego ou da ordem.
Art. 79 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, 
dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua 
propriedade, desde que esteja causando danos à vizinhança.
Art. 80 - Constado qualquer foco de insetos nocivos, 
transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio, na forma 
apropriada.
Art. 81 - Na impossibilidade de extinção será o ato levado 
ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Art. 82 - A Prefeitura, com o fim de promover erradicação 
de insetos transmissores de doenças realizará periodicamente, serviços de dedetizaçao dos 
prédios situados na sede e no interior do município:
§ 1o
- Os serviços a que alude o presente artigo, poderão 
abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente infestadas;
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§ 2o
- Os serviços de dedetizaçao serão, sempre que 
possível, executado e em convenio com órgãos de saúde de Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 83 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação 
de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia licença da Prefeitura, 
concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 84 - A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de 
Localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de 
Zoneamento de Uso Ocupação do Solo Urbano e outras Leis pertinentes.
Art. 85 - A licença para o funcionamento de açougues, 
padarias, confeitarias, leiterias, lanchonetes, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da 
autoridade sanitária competente.
Art. 86 - A licença de localização será renovada 
anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, na forma prevista pelo Código 
“Tributário”, além da multa respectiva.
Art. 87 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a 
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 88 - Para mudança de local do estabelecimento 
comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, que verificará 
se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 89 - O alvará de localização poderá ser cassado:
I- Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II- Como medida preventiva à bem da higiene, da moral, 
do sossego e da segurança pública;
III- Por solicitação da autoridade competente, provados 
motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º- Cassada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado;
§ 2º- Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento 
que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua 
esta seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
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Art. 90 - Considera-se Comércio Ambulante a atividade 
temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por 
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais 
previamente determinados pela Prefeitura:
§ 1o
- Proibido o exercício do comércio ambulante fora dos 
locais demarcados pela Prefeitura;
§ 2o
- A fixação do local, a critério da prefeitura poderá ser 
alterada, em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 91 - O exercício do comércio ambulante dependerá 
sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - A licença especial é de caráter pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a 
favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 92 - Da licença deverão constar os seguintes 
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I- Número de inscrição;
II- Endereço residencial do responsável;
III- Nome, denominação sob cuja responsabilidade 
funciona o comercio ambulante;
IV- Local de funcionamento do ponto;
V- Indicação clara do objeto da autorização.
Art. 93 - A licença será renovada anualmente, por 
solicitação do interessado.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado 
para o comercio ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 94 - Quando se tratar de produtos perecíveis deverão 
os mesmos serão conservados em balcões frigoríficos.
Art. 95 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de 
multa e de cassação da licença:
I- Estacionar nas vias públicas e em logradouros, fora 
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou 
em outros logradouros;
III- Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos 
ou outros volumes grandes;
IV- Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio 
para a atividade exercida;
V- Colocar à venda produtos contrabandeados ou de 
precedência duvidosa;
VI- Deixar de revalidar a Carteira Sanitária, nos prazos 
previstos pela legislação sanitária pertinente;
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VII- Expor os produtos à venda colocando diretamente 
sobre o solo.
Art. 96 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros 
veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser pintados nas cores padrão, estabelecidas 
pela Prefeitura.
Art. 97 - Os vendedores ambulantes de alimentos 
preparados não poderão estacionar em locais de fácil contaminação expostos à venda.
Art. 98 - Os vendedores ambulantes de gêneros 
alimentícios, além das prescrições deste Código, deverão observar ainda as seguintes:
I- Terem carrinhos apropriados, aprovados pela 
Prefeitura;
II- Velarem para que os gêneros que ofereçam não 
estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, 
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III- Terem os produtos expostos à venda conservados em 
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV- Usarem vestuários adequados e limpos;
V- Manterem-se rigorosamente asseados;
VI- Usarem recipientes apropriados para colocação de 
lixo.
Parágrafo Único - Ao vendedor ambulante de gêneros 
alimentícios de ingestão imediata é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multas.
Art. 99 - A venda ambulante de sorvete, refresco, doces, 
guloseimas, pães, salgadinhos, cachorro quente e outros gêneros de ingestão imediata, só será 
permitida em carros apropriados, caixas e outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados 
pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do 
tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das 
mercadorias:
§ 1o
- É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, 
rigorosamente e sempre, as paredes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de 
ingestão imediata, de modo a preservá-las de qualquer contaminação;
§ 2o
- O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos 
providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas;
§ 3o
- Deverá ser exposto em lugar visível o Alvará de 
Licença expedido pela Prefeitura, bem como a Licença Sanitária expedida pela autoridade 
municipal.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 100 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula 
o contrato de duração e condições de trabalho.
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Parágrafo Único - Nos domingos e feriado os 
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados decretados pelo executivo 
Municipal.
Art. 101 - O Prefeito Municipal poderá através de Decreto 
e mediante solicitações das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais.
Art. 102 - As farmácias e drogarias poderão, em caso de 
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 103 - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura 
Municipal para análise e aprovação.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
SEÇÃO I
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 104 - As igrejas, os templos e as casas de culto são 
locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, respeitados sendo proibido pichar suas paredes e 
muros, ou nelas colocar cartazes.
Art. 105 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais 
freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 106 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é 
livre e sua regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter a 
ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 107 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer 
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de 
interromper o trânsito deverá ser colocado sinalização claramente visível de dia e luminosa de 
noite, de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
Art. 108 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, 
o depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o 
estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1o
- Tratando-se de materiais que não possam ser 
depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente 
necessário a sua remoção, não superior a 6 (seis0 horas;
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§ 2o
- No caso previsto no parágrafo anterior os 
responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos 
causados no livre trânsito;
§ 3o
- Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os 
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais 
para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da 
coisa apreendida.
Art. 109 - Não será permitida a preparação de reboco ou 
argamassa nas vias públicas, na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, 
observar-se-á o disposto no Artigo 108 deste Código.
Art. 110 - É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I- Conduzir animais e veículos em velocidade 
excessiva;
II- Conduzir animais bravos, sem a necessária 
precaução;
III- Atirar na via ou logradouro públicos, substância ou 
detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 111 - É expressamente proibido danificar ou retirar 
sinais de placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência 
de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 112 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o 
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou 
colocar em risco a segurança da população.
Art. 113 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os 
pedestres pelos meios de:
I- Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II- Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie 
e em especial bicicletas e motos;
III- Patinar e praticar skate a não ser em logradouros para 
esses fins destinados;
IV- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou 
portas;
V- Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou 
logradouros públicos.
Art. 114 - É de exclusiva competência do Executivo 
Municipal a criação, remanejamento e extinção de pontos de aluguel, tanto no que se refere a 
táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 115 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus 
urbanos é de exclusiva competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
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SEÇÃO III
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 116 - Poderão ser armados palanques, coretos e 
barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades 
religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas 
as seguintes condições:
I- Serem aprovadas, quanto a sua localização;
II- Não perturbarem o trânsito público;
III- Não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem 
o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos 
por acaso verificados;
IV- Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no item IV, 
a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as 
despesas de remoção e dando aos materiais recolhidos o destino que entender.
Art. 117 - Nas construções e demolições, não serão 
permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com 
materiais de construção.
Art. 118 - O ajardinamento e a arborização das praças e 
vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura:
§ 1o
- Nos logradouros abertos por particulares, com 
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização;
§ 2o
- Fica autorizada a Prefeitura, através de Decreto, a 
permitir que empresas particulares façam a manutenção e conservação de jardins, canteiros 
centrais e áreas públicas, conforme regulamento próprio.
Art. 119 - As empresas e demais entidades públicas ou 
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços públicos nas vias e logradouros, uma vez 
concluídos ficam obrigados à recomposição imediata do calçamento ou do leito danificado e a 
pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo Único - Correrá por conta dos responsáveis as 
despesas de reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e 
logradouros públicos.
Art. 120 - É expressamente proibido o trânsito ou 
estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
Parágrafo Único - O veículo encontrado em via 
interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu 
proprietário pelas respectivas despesas sem prejuízo da multa respectiva.
Art. 121 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais de 
advertência de perigo ou impedimento de trânsito, placas, postes e demais indicações de 
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nomenclaturas de ruas, avenidas e praças das vias e logradouros públicos será punido com multa, 
sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber.
Art. 122 - A colocação de ondulações, (quebra-molas) 
transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal e das 
características da via em que se queira colocá-las.
§ 1o
- A colocação dessas ondulações, nas vias públicas 
somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 123 - É expressamente proibido a utilização dos 
passeios e da via pública, para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e 
demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares:
§ 1o
- Veículos, tratores, peças ou parte de veículos e outros 
similares que forem deixados sobre o passeio e vias públicas, por prazo superior a 03 (três) dias, 
após de autuados pela fiscalização da Prefeitura, serão recolhidos ao deposito público;
§ 2o
- Será cobrado taxa de permanência e guarda no 
almoxarifado da Prefeitura no valor de 01 (uma) U.F.M. por dia corrido.
Art. 124 - A instalação de postes e linhas telegráficas, 
telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidratantes para serviços de 
combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 125 - As bancas para a venda de jornais e revistas 
poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I- Terem sua localização e dimensões aprovadas pela 
Prefeitura;
II- Apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III- Não perturbarem o trânsito público;
IV- Serem de fácil remoção.
Parágrafo Único - As bancas deverão ser pintadas nas 
cores padrão estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 126 - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do 
edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo Único - Dependerá de licença especial à 
colocação de mesas e cadeiras no passeio, para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 127 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas 
para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 128 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com 
muros, de preferência com a padronização estabelecida por Decreto Executivo e em consonância 
com a Legislação própria.
Art. 129 - Os proprietários de imóveis que tenham frente 
para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios, são obrigados a 
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construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização 
estabelecida pela Prefeitura.
Art. 130 - Os terrenos rurais, salvo de acordo expresso 
entre proprietários, serão fechado com:
I- Cercas de arame com três fios, e um metro e quarenta 
centímetros de altura, no mínimo;
II- Telas de fio metálicos, com altura mínima de um 
metro e cinqüenta centímetros;
III- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafos Únicos - Correrão por conta exclusivos dos 
proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, 
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 131 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I- Fizer cercas, muros e passeios em desacordo com o 
disposto neste capítulo;
II- Danificar, por quaisquer meio, muros, cercas e passeios 
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
SEÇÃO IV
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 132 - As estradas de que trata a presente seção, são as 
que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.
Art. 133 - A mudança ou deslocamento de estradas 
municipais, dentro dos limites das propriedades rurais deverão ser requisitados pelos respectivos 
proprietários à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Neste caso, quando não haja prejuízo 
das normas técnicas e os trabalhos de mudanças ou deslocamento se mostrarem por demais 
onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as 
despesas.
Art. 134 - É expressamente proibido:
I- Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a 
servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II- Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas 
estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III- Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros 
sinais alusivos ao trânsito;
IV- Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, 
pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos a as pessoas que nela 
transitam;
V- Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, 
exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
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VI- Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, 
esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII- Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de 
qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três 
metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII- Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas 
pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX- Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito 
das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a 
uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X- Danificar de qualquer modo as estradas.
Art. 135 - As árvores secas ou simplesmente os troncos 
desvitalizados que, em queda natural possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos 
pelos proprietários das terras em que se acharem.
Parágrafo Único - Essa providencia deverá ser tomada 
dentro do prazo fixado pela Prefeitura findo o qual, os trabalhos de remoção das árvores ou 
troncos desvitalizados serão feitos pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário do terreno o valor 
dos serviços com os acréscimos previstos no artigo anterior.
Art. 136 - As estradas municipais ficam assim 
classificadas:
I- Estradas principais ou troncos:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais; e
d) Diagonais.
II- Estradas secundárias;
a) ligações;
b) ramais;
c) acessos.
Parágrafo Único - Entende-se por:
I- Radiais: aqueles que tenham ponto de origem ou que 
convirjam para a sede do Município;
II- Longitudinais: aqueles cuja direção geral é a dos 
meridianos - direção Norte-Sul;
III- Transversais: aqueles cuja direção aproximada é a 
dos paralelos - direção Leste-Oeste;
IV- Diagonais: aqueles cuja direção é a do Noroeste para 
o Sudeste ou Noroeste para Sudeste;
V- Ligações: aquelas que não se enquadrando nas 
categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias - troncos de duas ou 
mais localidades ou que permitem acesso à sede do Município;
VI- Ramais: aqueles que se originam em um ponto de 
uma rodovia e não chegam a atingir a outra;
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VII- Acessos: aqueles que por serem pequena extensão, 
simplesmente ligam os núcleos a estradas ou rodovias.
Art. 137 - Quanto à sua construção as municipais 
obedecerão ressalvadas normas técnicas em contrário as seguintes características:
I- Estradas principais ou troncas: carroçável de 10 a 15 
(dez a quinze) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 15 (quinze) metros, a partir do 
eixo em cada margem;
II- Estradas secundárias: faixa carroçável de 06 a 10 
(seis a dez) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 15 (quinze) metros, a partir eixo 
em cada margem.
Alterado pela Lei nº 1.141/2014
I- Estradas principais ou troncas: carroçável de 06 a 10 (seis a dez) 
metros de largura, com faixa lateral de domínio de 7,5 (sete metros vírgula cinco) metros, a partir 
do eixo em cada margem;
II- Estradas secundárias: faixa carroçável de 06 a 10 (seis a dez) 
metros de largura, com faixa lateral de domínio de 7,5 (sete metros vírgula cinco) metros, a partir 
eixo em cada margem.
SEÇÃO V
DA NUMERAÇÃO DO PRÉDIO
Art. 138 - Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou 
substituir as placas de numeração de prédios do tipo oficial, cabendo aos proprietários dos 
mesmos a obrigação de conservá-las.
Art. 139 - É obrigatório à colocação de placa de numeração 
do tipo oficial com o numero designado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Poderá ser permitido a substituição de 
placas do tipo oficial, por outras que venham a ser confeccionadas ou similar contando que 
sejam mantidos os mesmos números fixados pela Prefeitura.
SEÇÃO VI
DO CEMITÉRIO
Art. 140 - O cemitério será construído em pontos elevados, 
na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e devendo ficar isolado por 
logradouros públicos.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional serão tolerados 
a juízo da autoridade sanitária, cemitério em região plana.
Art. 141 - O nível do cemitério em relação aos cursos de 
água, vizinhos deverá ser suficientemente elevado de modo que as águas das enchentes não 
atinjam o fundo das sepulturas.
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Art. 142 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de
modo a não conservarem água que permita a procriação de mosquitos.
Parágrafo Único - Os vasos serão tolerados desde que 
permaneçam cheios de areia ou sejam colocados produtos que impeçam a proliferação de 
moscas.
Art. 143 - O necrotério deverá ficar no mínimo 3,00m 
afastado dos terrenos vizinhos.
Art. 144 - O necrotério deverá ser ventilado, iluminado e 
dispor no mínimo de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias 
independentes para ambos os sexos.
Art. 145 - As mesas do necrotério deverá ser de material 
liso, resistente, impermeável e não absorvente.
Art. 146 - O cemitério público terá caráter secular e será 
administrado e fiscalizado pela Prefeitura mediante regulamento próprio, baixado por Decreto do 
Executivo Municipal.
Art. 147 - É incultado a todas as confissões religiosas 
praticar, no cemitério, os seus ritos, respeitadas as disposições deste Código e dos regulamentos 
e desde que não ofendam a moral pública e às Leis.
Art. 148 - A Prefeitura poderá fazer concessões perpétuas, 
no cemitério público, às pessoas físicas, sociedades civis, instituições, corporações ou confrarias 
religiosas, mediante o pagamento do preço respectivo.
Art. 149 - Os cemitérios sejam públicos ou particulares, 
constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se 
destinam.
Art. 150 - Poderá ser permitido às entidades e às 
associações religiosas, regularmente constituídas, manter cemitérios particulares, em regime de 
concessão, uma vez preenchidas a formalidades legais para a sua obtenção.
Parágrafo Único - A venda e a utilização das sepulturas, 
nos cemitérios particulares serão liberadas pela Prefeitura, após a execução das obras por ela 
tidas como essenciais.
Art. 151 - Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre 
outras às seguintes normas:
I- As relações entre concessionários e os adquirentes 
são as reguladas pela Lei Civil e no que concerne à inumação, exumação e construção funerária, 
as estabelecidas nos regulamentos municipais e nas condições constantes do termo celebrado 
entre o concessionário e a Prefeitura;
II- Nas relações entre o concessionário e os adquirentes é 
obrigatória a assinatura de contrato para concessão de sepulturas por prazo de 05 (cinco) anos, de 
05 a 50 (cinco a cinqüenta) anos e perpétua;
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III- O concessionário não poderá recusar ou escusar-se à 
assinatura do contrato, por razões de ordem política, racial ou religiosa, quando se tratar de 
sociedade civil sem discriminação de credo religioso;
IV- As tabelas de preços serão aprovados anualmente pela 
Prefeitura e posteriormente publicadas no órgão oficiais de imprensa do Município;
V- O concessionário fica diretamente responsável pelos 
tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre o imóvel e a atividade exercida;
VI- O concessionário colocará a disposição da Prefeitura 
para inumação de indigentes a quota de 5% (cinco por cento) do total de sepultura ou jazigos;
VII- A denominação dos cemitérios particulares ficará a 
critério dos concessionários, mas sujeita à aprovação da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 152 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a 
fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 153 - São considerados inflamáveis:
I- O fósforo e os materiais fosforados;
II- A gasolina e demais derivados de petróleo;
III- Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas 
líquidas;
V- Toda e qualquer outra substância cujo ponto de 
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 154 - Consideram-se explosivos:
I- Os fogos de artifícios;
II- A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III- A pólvora e o algodão pólvora;
IV- As espoletas e os estopins;
V- Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 155 - É absolutamente proibido:
I- Fabricar explosivos sem licença especial e em local 
não determinado pela Prefeitura;
II- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de 
explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivas.
Parágrafo Único - A capacidade de armazenagem dos 
depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da vizinhança e da 
arrumação interna ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
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Art. 156 - Não serão permitidas instalações de fábricas de 
fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos em geral, no perímetro urbano da cidade e 
distritos.
Art. 157 - Somente será permitido o comércio de fogos de 
artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimentos comerciais localizado, que 
satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 158 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só 
serão construídos ou instalados em locais especialmente designados pela Lei de Zoneamento do 
Uso e Ocupação do Solo e com licença especial da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇOES E DAS PENAS
Art. 159 - Constitui infração toda ação ou omissão 
contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados 
pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de política.
Art. 160 - Será considerado infrator todo aquele, que 
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de 
execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 161 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos 
neste Código.
Art. 162 - A infração a qualquer artigo ou dispositivo deste 
Código, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) até 100 (cem) vezes a Unidade 
Fiscal do Município de Novo Itacolomi – UFM, graduado de acordo com a gravidade da falta ou 
omissão.
Parágrafo Único - A multa será com base na UFM do dia 
da infração ou ocorrência do fato.
Art. 163 - Caso o proprietário ou responsável pela infração 
cometida não providencie a execução da obra ou serviço determinado pela Prefeitura, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias, será imposta multa conforme Artigo 166 deste Código.
Parágrafo Único - Na reincidência, à multa será duplicada 
a cada período de 03 (três) dias do seu não cumprimento integral.
Art. 164 - A juízo da Prefeitura e diante das sucessivas 
reincidências de faltas ou omissões, a obra ou serviços será executada cobrando-se do 
proprietário ou responsável, o valor total dos custos e despesas efetuadas pela Prefeitura, 
acrescidos de mais 30% (trinta por cento) do valor respectivo.
Art. 165 - A penalidade será judicialmente executada, 
imposta de forma regular e pelas pessoas habilitadas, caso o infrator se recusar a satisfazê-lo no 
prazo legal.
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§ 1o
- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita 
em divida ativa;
§ 2o
- Os infratores que estiverem em débito de multa não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 166 - As multas serão impostas em grau mínimo, 
médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá￾la, ter-se-á em vista:
I- A maior ou menor gravidade da infração;
II- A suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- Os antecedentes do infrator, com relação a 
disposições deste código.
Art. 167 - As penalidades a que se referem este Código, 
não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma 
estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa não fica o infrator 
desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 168 - Não são diretamente puníveis das penas 
definidas neste Código:
I- Os incapazes na forma da Lei;
II- Os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 169 - Sempre que a infração for praticada por qualquer 
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda 
estiver o menor;
II- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o 
incapaz;
III- Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Art. 170 - Nos casos de apreensão, o material apreendido 
será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura. Quando isto não for possível ou quando a 
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as 
formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução do material apreendido só 
se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das 
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 171 - No caso de não ser reclamado dentro de 30 
(trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada 
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à importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e 
entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 172 - Quando a apreensão recair sobre produtos 
facilmente deterioráveis ou perecíveis, poderá a Prefeitura efetuar a venda, mediante prévia 
avaliação, sendo que a quantia apurada será aplicada na forma indicada no artigo anterior.
Parágrafo Único - Verificado que os produtos apreendidos 
não se prestam para o consumo proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo 
próprio.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 173 - Auto de infração é o instrumento por meio do 
qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, 
Decretos e Regulamentos do Município, para os quais, não se tenha estabelecido forma própria 
de processamento e execução.
Art. 174 - Dará motivo à lavratura de auto de infração 
qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos no artigo anterior, que for levado ao 
conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, 
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação à 
autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 175 - São autoridades para lavrar o auto de infração, 
os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por força da 
própria função ou de regulamento.
Art. 176 - São autoridades para confirmar os autos de 
infração e arbitrar multas, o Prefeito e os Secretários, os seus substituídos em exercício.
Art. 177 - Os autos de infração obedecerão a modelos 
especiais e conterão, obrigatoriamente:
I- O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a 
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de 
agravantes à ação;
III- O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil 
e residência;
IV- A disposição infringida;
V- A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas 
testemunhas capazes, se houver.
Art. 178 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal 
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
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DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 179 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para 
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 180 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-lo 
dentro do prazo de 03 (três) dias.
SEÇÃO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 181 - A expedição de certidões para defesa de direitos 
e esclarecimentos de situação, deverá ser requerida ao Prefeito.
Art. 182 - Os prazos previstos neste Código, quando se 
referirem a dias úteis, serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.
Art. 183 - Este Código entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 31 de maio de 1.999.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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