| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2014 |
| Date | 2014-11-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a formalizar acordo Judicial com a Empresa KONRADPARANÁ COMÉRCIO DE CAMINHÔES LTDA. |
| native_id | 1125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.146/2014 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a formalizar acordo Judicial com a Empresa KONRADPARANÁ COMÉRCIO DE CAMINHÔES LTDA. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal do Município de Novo Itacolomi autorizado a firmar Acordo Judicial nos autos de ação monitória 00018196-11.2013.8.16.0044 em trâmite junto a 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, em que é parte autora KONRAD COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA e parte ré o Município de Novo Itacolomi, nos termos desta Lei. Art. 2º - O Município de Novo Itacolomi - PR pagará o valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de indenização pela depreciação do veículo em razão do uso e honorários do advogado da empresa KONRAD PARANA COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA na seguinte proporção: I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais mediante deposito bancário ao Advogado da Empresa em conta bancária a ser indicada no corpo do acordo, no prazo máximo de 02 dias úteis contados da efetiva homologação do acordo em juízo; II – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda divididos em 04 (quatro) pagamentos de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais) cada, com vencimento para cada dia 10 do mês subsequente a data da homologação do acordo, mediante deposito bancário na conta corrente de titularidade da empresa que será indicada no corpo do acordo. Art. 3º O não pagamento de qualquer uma das parcelas descritas nas datas e valores ajustados, implicará: I – caracterizará a inadimplência por parte do município réu, acarretando a resolução automática do pacto ora firmado, independentemente de qualquer aviso ou notificação; II – ensejará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas; III – sujeitará o Município ao pagamento de uma cláusula penal no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do saldo devedor, de qualquer natureza, inadimplido do acordo, devidamente atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do inadimplemento, bem como implicará em sua execução direta. Art. 4º. O Município deverá realizar a devolução/entrega do caminhão FORD CARGO 1319, ANO/MOD 2012/2103, CHASSI nº 9BFXEB1B7DBS16570, PLACAS AVV- 5206, RENAVAN 48196364-2, DE COR BRANCA, ficando a cargo do Município requerido a entrega do mencionado veículo junto a sede da empresa Konrad, cujo endereço deverá constar no corpo do acordo, bem como, de seu respectivo documento de transferência PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr de propriedade devidamente assinado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da homologação do presente acordo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 5º A empresa deverá receber o veículo no estado em que se encontra, sem nada mais haver para reclamar a qualquer título. Art. 6º. O município deverá requerer no corpo do processo a expedição de ofício ao DETRAN/PR, através da CIRETRAN/PR correspondente para que se realize a imediata transferência de propriedade do veículo para a empresa Konrad Paraná Com. de Caminhões Ltda. Art. 7º. O acordo implicará na extinção de todos as ações acessórias ou conexas com a ação descrita no art. 1º. Art. 8º. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pelo município réu. Art. 9º. O Município fica autorizado a dispensar o prazo recursal. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 21 (vinte e um) de novembro de 2014. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal