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norma nº 1146/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 2014
Date 2014-11-21
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a formalizar acordo Judicial com a Empresa KONRADPARANÁ COMÉRCIO DE CAMINHÔES LTDA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.146/2014
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
formalizar acordo Judicial com a Empresa 
KONRADPARANÁ COMÉRCIO DE 
CAMINHÔES LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal do Município de Novo Itacolomi 
autorizado a firmar Acordo Judicial nos autos de ação monitória 00018196-11.2013.8.16.0044 
em trâmite junto a 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, em que é parte autora KONRAD 
COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA e parte ré o Município de Novo Itacolomi, nos termos 
desta Lei.
Art. 2º - O Município de Novo Itacolomi - PR pagará o valor total de R$ 
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de indenização pela depreciação do veículo em 
razão do uso e honorários do advogado da empresa KONRAD PARANA COMERCIO DE 
CAMINHÕES LTDA na seguinte proporção:
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios 
sucumbenciais mediante deposito bancário ao Advogado da Empresa em conta bancária a ser 
indicada no corpo do acordo, no prazo máximo de 02 dias úteis contados da efetiva 
homologação do acordo em juízo;
II – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa Konrad Paraná 
Comércio de Caminhões Ltda divididos em 04 (quatro) pagamentos de R$ 12.500,00 (Doze mil 
e quinhentos reais) cada, com vencimento para cada dia 10 do mês subsequente a data da 
homologação do acordo, mediante deposito bancário na conta corrente de titularidade da 
empresa que será indicada no corpo do acordo.
Art. 3º O não pagamento de qualquer uma das parcelas descritas nas 
datas e valores ajustados, implicará:
I – caracterizará a inadimplência por parte do município réu, 
acarretando a resolução automática do pacto ora firmado, independentemente de qualquer 
aviso ou notificação;
II – ensejará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas;
III – sujeitará o Município ao pagamento de uma cláusula penal no 
importe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do saldo devedor, de 
qualquer natureza, inadimplido do acordo, devidamente atualizados pela variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês, desde a data do inadimplemento, bem como implicará em sua execução direta.
Art. 4º. O Município deverá realizar a devolução/entrega do caminhão 
FORD CARGO 1319, ANO/MOD 2012/2103, CHASSI nº 9BFXEB1B7DBS16570, PLACAS 
AVV- 5206, RENAVAN 48196364-2, DE COR BRANCA, ficando a cargo do Município 
requerido a entrega do mencionado veículo junto a sede da empresa Konrad, cujo endereço 
deverá constar no corpo do acordo, bem como, de seu respectivo documento de transferência 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
de propriedade devidamente assinado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da 
data da homologação do presente acordo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 
(um mil reais).
Art. 5º A empresa deverá receber o veículo no estado em que se 
encontra, sem nada mais haver para reclamar a qualquer título.
Art. 6º. O município deverá requerer no corpo do processo a expedição 
de ofício ao DETRAN/PR, através da CIRETRAN/PR correspondente para que se realize a 
imediata transferência de propriedade do veículo para a empresa Konrad Paraná Com. de 
Caminhões Ltda.
Art. 7º. O acordo implicará na extinção de todos as ações acessórias ou 
conexas com a ação descrita no art. 1º.
Art. 8º. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão 
suportadas pelo município réu.
Art. 9º. O Município fica autorizado a dispensar o prazo recursal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 21 (vinte e um) de 
novembro de 2014.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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