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norma nº 1152/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº. 31/93 de 08 de Novembro de 1993, e a Lei Municipal nº. 262/93 de 04 de Abril de 2005, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.152/2014 - GP
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº. 31/93 de 08 de 
Novembro de 1993, e a Lei Municipal nº. 
262/93 de 04 de Abril de 2005, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 31, de 08 de novembro de 1993, e a Lei Municipal nº 
262, de 04 de abril de 2005, e dá providências correlatas.
Art. 2º Ficam criados através desta lei os cargos de provimento efetivo de “Monitor de Alunos”, 
“Padeiro”, “Técnico Agrícola” e “Técnico do Meio Ambiente”, que passam a fazer parte 
integrante do Anexo I, da Lei Municipal nº 31, de 08 de novembro de 1993.
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 31, de 08 de novembro de 1993, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 7º 
...............................................................................................................................
1. Grupo Ocupacional Básico - GOB - Compreende os cargos permanentes a que 
forem inerentes as atividades de apoio operacional, que poderão ser especializadas 
ou não e requerem do ocupante o grau de escolaridade especificado nos subgrupos 
abaixo:
1.1 Subgrupo Ocupacional Básico 01 - “GOB01” - compreende os cargos para cujo 
exercício será exigido, no mínimo que o ocupante possua escolaridade 
correspondente ao primeiro grau incompleto:
......................................................................................................................................
......
Monitor de Alunos
Padeiro
......................................................................................................................................
......
2. Subgrupo Ocupacional Médio - GOM - compreende os cargos permanentes que 
forem inerentes a atividades técnico-administrativas que apresentarem certo grau 
de complexidade para cujo exercício será exigida a formação especificada nos 
subgrupos abaixo:
......................................................................................................................................
......
2.2 Subgrupo Ocupacional Médio 02 - “GOM02” - compreende cargos que, 
para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua segundo grau 
completo.
......................................................................................................................................
......
Técnico Agrícola
Técnico de Meio Ambiente
......................................................................................................................................
......
Art. 4º As lotações, cargas horárias semanais, níveis de formação, requisitos específicos, 
quantitativo de cargos, vencimentos iniciais e atribuições dos cargos de “Monitor de Alunos”, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
“Padeiro”, “Técnico Agrícola” e “Técnico do Meio Ambiente”, estão especificadas nos Anexos I 
e II desta Lei.
Art. 5º Fica criado através desta lei o cargo de provimento efetivo de “Professor de Educação 
Física”, na estrutura da Carreira do Magistério da Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 2005.
Art. 6º O art. 9º da Lei Municipal nº 262, de 04 de novembro de 1993 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 9º A estruturação da carreira do Magistério compreende três cargos distintos:
I - Professor;
II - Professor de Educação Física;
III - Especialista de Educação.
§ 1º O conjunto de ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação 
Física comporá o Grupo Ocupacional do Pessoal Docente.
§ 2º O conjunto de ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Física
comporá o Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação.
Art. 7º Para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 
2005, o “Professor de Educação Física” será enquadrado conforme sua habilitação nos 
símbolos PD/C, PD/D, PD/E, PD/F e PD/G.
Art. 8º Para fins de interpretação dos dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 
2005, ficam assegurados ao “Professor de Educação Física” todos os direitos e deveres 
resguardados ao “Professor” e ao “Especialista de Educação”.
Art. 9º A lotação, carga horária semanal, nível de formação, requisitos específicos, quantitativo 
de cargos, vencimento inicial e atribuições do cargo de “Professor de Educação Física”, estão 
especificadas no Anexo III desta Lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 27 de Novembro 
de 2014.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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