| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2014 |
| Date | 2014-11-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº. 31/93 de 08 de Novembro de 1993, e a Lei Municipal nº. 262/93 de 04 de Abril de 2005, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.152/2014 - GP SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº. 31/93 de 08 de Novembro de 1993, e a Lei Municipal nº. 262/93 de 04 de Abril de 2005, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 31, de 08 de novembro de 1993, e a Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 2005, e dá providências correlatas. Art. 2º Ficam criados através desta lei os cargos de provimento efetivo de “Monitor de Alunos”, “Padeiro”, “Técnico Agrícola” e “Técnico do Meio Ambiente”, que passam a fazer parte integrante do Anexo I, da Lei Municipal nº 31, de 08 de novembro de 1993. Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 31, de 08 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ............................................................................................................................... 1. Grupo Ocupacional Básico - GOB - Compreende os cargos permanentes a que forem inerentes as atividades de apoio operacional, que poderão ser especializadas ou não e requerem do ocupante o grau de escolaridade especificado nos subgrupos abaixo: 1.1 Subgrupo Ocupacional Básico 01 - “GOB01” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido, no mínimo que o ocupante possua escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto: ...................................................................................................................................... ...... Monitor de Alunos Padeiro ...................................................................................................................................... ...... 2. Subgrupo Ocupacional Médio - GOM - compreende os cargos permanentes que forem inerentes a atividades técnico-administrativas que apresentarem certo grau de complexidade para cujo exercício será exigida a formação especificada nos subgrupos abaixo: ...................................................................................................................................... ...... 2.2 Subgrupo Ocupacional Médio 02 - “GOM02” - compreende cargos que, para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua segundo grau completo. ...................................................................................................................................... ...... Técnico Agrícola Técnico de Meio Ambiente ...................................................................................................................................... ...... Art. 4º As lotações, cargas horárias semanais, níveis de formação, requisitos específicos, quantitativo de cargos, vencimentos iniciais e atribuições dos cargos de “Monitor de Alunos”, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr “Padeiro”, “Técnico Agrícola” e “Técnico do Meio Ambiente”, estão especificadas nos Anexos I e II desta Lei. Art. 5º Fica criado através desta lei o cargo de provimento efetivo de “Professor de Educação Física”, na estrutura da Carreira do Magistério da Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 2005. Art. 6º O art. 9º da Lei Municipal nº 262, de 04 de novembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A estruturação da carreira do Magistério compreende três cargos distintos: I - Professor; II - Professor de Educação Física; III - Especialista de Educação. § 1º O conjunto de ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação Física comporá o Grupo Ocupacional do Pessoal Docente. § 2º O conjunto de ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Física comporá o Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação. Art. 7º Para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 2005, o “Professor de Educação Física” será enquadrado conforme sua habilitação nos símbolos PD/C, PD/D, PD/E, PD/F e PD/G. Art. 8º Para fins de interpretação dos dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 04 de abril de 2005, ficam assegurados ao “Professor de Educação Física” todos os direitos e deveres resguardados ao “Professor” e ao “Especialista de Educação”. Art. 9º A lotação, carga horária semanal, nível de formação, requisitos específicos, quantitativo de cargos, vencimento inicial e atribuições do cargo de “Professor de Educação Física”, estão especificadas no Anexo III desta Lei. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 27 de Novembro de 2014. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal