| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal de nº. 1.100 de 08 de Abril de 2014, que Dispõe sobre a Reorganização da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.189/2015 SÚMULA: Altera a Lei Municipal de nº. 1.100 de 08 de Abril de 2014, que Dispõe sobre a Reorganização da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. A CÂMARA DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Artigo 1º- O Artigo 21º da Lei municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica criado o Conselho Tutelar de Garantia de Defesa de Direitos da Criança e do adolescente para o município de Novo Itacolomi, PR, órgão permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente , composto de 10 membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 4 anos , conforme unificação nacional , passando a valer o mandato de 4 (quatro) anos a partir da posse" Artigo 2º - O caput do art. 24 da Lei Municipal e seu §1º passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O registro da candidatura será individual. §1º. Será facultada a submissão dos inscritos, anteriormente à candidatura, a uma avaliação escrita com conteúdo referente a Legislação vigente sobre a defesa e proteção à criança e ao Adolescente” Artigo 3º - Os incisos III e IV do Art. 25 da Lei Municipal 1.100/2014 passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 […]. III – Reconhecida e comprovada experiência no trato com a criança e o adolescente; IV - Comprovar, no mínimo, a conclusão do Ensino Médio. Artigo 4º- Fica revofgado o paragrafo único do art. 26 da Lei Municipal 1.100/2014 e ficam alterados o seu caput e o inciso V, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A candidatura deve ser registrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Organizadora da Eleição (nomeada pelo CMDCA) acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, anexando os seguintes documentos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr […] V - Comprovante de experiência no trato com criança e adolescente em Serviço de Atendimento à criança e ao Adolescente “ Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2015. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal