| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2015 |
| Date | 2015-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por Tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional e relevante interesse Público, nos Órgãos da Administração do Poder Executivo, conforme especifica. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.199/2015 - GP SÚMULA: Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por Tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional e relevante interesse Público, nos Órgãos da Administração do Poder Executivo, conforme especifica. A CÂMARA DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional e relevante interesse público o Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei. Parágrafo único - As contratações referidas pelo caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de Regime Especial. Art. 2° - Consideram-se como de excepcional e relevante interesse público as contratações por tempo determinado que visem: I - atender à situação de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos e endêmicos; III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV - atender às necessidades emergenciais de infraestrutura e serviços públicos essenciais, assim considerados os que não podem sofrer interrupção, situação originada por fatos alheios a vontade administrativa, principalmente os relacionados à saúde, à educação, à segurança pública e à proteção do patrimônio público municipal; V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou estrangeiro; VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei; VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde, educação e proteção patrimonial, nas hipóteses previstas na presente Lei; VIII - realizar serviços emergenciais de conservação em rodovias municipais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IX - realizar pesquisas e levantamentos estatísticos de campo; X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, saúde e ambiental, no âmbito dos respectivos Departamentos, para atendimento de situações emergenciais a estes ligadas ou de iminente risco à saúde humana, animal ou vegetal; XI - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajustes, convênios ou similar, com prazos determinados, seja decorrentes de acordo internacional ou de âmbito Federal ou Estadual, desde que se mantenha a subordinação com a entidade pública contratante, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área. § 1° - A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se referem os incisos do artigo 2°, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de ampliação da rede educacional, aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2° - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à reestruturação e criação de cargos ou mesmo pela sua ampliação e a conseqüente realização do respectivo concurso público, ressalvados os casos em que inexistam candidatos habilitados por concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 3° - As contratações para suprir vagas deixadas por professores afastados para capacitação ficam limitadas a um número máximo de dez por cento do total de cargos de docentes de carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 4° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive em jornais de circulação local, prescindindo de concurso público. § 1° - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 2° - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e para combater surtos epidêmicos e endêmicos prescindirá de processo seletivo. § 3° - Somente ocorrerá à contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional), na situação prevista no inciso V, do art. 2°, mediante a apresentação do título/diploma expedido por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Universidade de Ensino Superior devidamente credenciada e apta a tal, conforme legislação para a matéria. § 4° - A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, desde que atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de Convocação; III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. § 5° - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. Art. 5° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I – as contratações do inciso V do art. 2º, serão pelo prazo de 06 (seis) meses. II – as outras contratações amparadas por esta lei tratadas no art. 2º serão pelo prazo de 12 (doze) meses. § 1° - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) ano fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. § 2° - A prorrogação deve ser formalizada em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhada para autorização no prazo máximo de 15 (quinze) dias do termo final de vigência do contrato e justificada a necessidade de sua prorrogação. Art. 6° - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual, bem como adequada aos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. § 1° - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr determinado, que contenha repasses de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação. § 2° - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Prefeito Municipal, contendo: I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II - caracterização expressa do prazo de realização do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos candidatos a serem contratados na forma desta Lei, tal como suas qualificações, carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; V - pronunciamentos da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finanças, do Controle Interno e da Procuradoria Jurídica do município. a) A Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei; b) A Secretaria Municipal de Finanças junto com o Departamento de Contabilidade prestará informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, também emitirá informações sobre o índice de gastos com pessoal respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao orçamento e programação, em obediência às disposições constitucionais; c) O Controle Interno fará a fiscalização e emitirá parecer sobre a consistência e formalização dos atos do referido certame. d) A Procuradoria Jurídica emitirá parecer sobre a confecção do Edital e demais formalidades legais para realização das contratações. § 3° - Os órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta Lei e da força de trabalho. Art. 7° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores já efetivos do quadro de cargos da Prefeitura do Município de Novo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Itacolomi que não se enquadrem no permissivo disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos aos contratados, desde que apurada a concorrência destes. Art. 8° - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada: I - nos casos dos incisos do art. 2°, em importância correspondente aos estabelecidos nas tabelas de vencimentos dos servidores efetivos desta prefeitura referentes aos cargos contratados. II - no caso dos cargos dos profissionais da área de Educação será aplicado os valores constantes na tabela de vencimentos da Lei 262/2005, anexo V e nos casos em que as tabelas estejam defasadas será aplicado o piso nacional do magistério. IV - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação será as constantes de Leis municipais 262/2005 e lei 031/93 com suas alterações. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos concursados como paradigma para as contratações desta Lei. Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 05 (cinco) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; d) licença paternidade de 05 (cinco) dias; II - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº 605/1949; III - adicional noturno; IV - o direito de petição na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 11º - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal n° 036/93. Art. 12º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 14º - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 036/93. Art. 15º - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 370, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 036/93. § 1° - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. § 2° - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 16º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13° salário proporcional, férias proporcionais e férias quando a contratação for prorrogada, ambas acrescidas do terço constitucional. I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 17º - Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. Art. 18º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 de junho de 2015. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal