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norma nº 1199/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1199 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaDispõe sobre a Contratação de Pessoal por Tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional e relevante interesse Público, nos Órgãos da Administração do Poder Executivo, conforme especifica.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.199/2015 - GP
SÚMULA: Dispõe sobre a Contratação de Pessoal 
por Tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional e 
relevante interesse Público, nos Órgãos 
da Administração do Poder Executivo, 
conforme especifica.
A CÂMARA DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de 
excepcional e relevante interesse público o Poder Executivo, através de seus órgãos, 
poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições, 
prazos e regime especial previstos nesta Lei.
Parágrafo único - As contratações referidas pelo caput deste 
artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de Regime Especial.
Art. 2° - Consideram-se como de excepcional e relevante 
interesse público as contratações por tempo determinado que visem:
I - atender à situação de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos e endêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam 
de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato 
alheio à vontade da administração pública;
IV - atender às necessidades emergenciais de infraestrutura 
e serviços públicos essenciais, assim considerados os que não podem sofrer 
interrupção, situação originada por fatos alheios a vontade administrativa, 
principalmente os relacionados à saúde, à educação, à segurança pública e à proteção 
do patrimônio público municipal;
V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou 
estrangeiro;
VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de 
escola na rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei;
VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas 
áreas de saúde, educação e proteção patrimonial, nas hipóteses previstas na presente 
Lei;
VIII - realizar serviços emergenciais de conservação em 
rodovias municipais;
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IX - realizar pesquisas e levantamentos estatísticos de 
campo;
X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à 
defesa agropecuária, saúde e ambiental, no âmbito dos respectivos Departamentos, 
para atendimento de situações emergenciais a estes ligadas ou de iminente risco à 
saúde humana, animal ou vegetal; 
XI - pessoal técnico especializado ou operacional, para 
realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos 
de cooperação, ajustes, convênios ou similar, com prazos determinados, seja 
decorrentes de acordo internacional ou de âmbito Federal ou Estadual, desde que se 
mantenha a subordinação com a entidade pública contratante, vedado o 
aproveitamento dos contratados em qualquer outra área.
§ 1° - A contratação de professores e de pessoal nas áreas 
a que se referem os incisos do artigo 2°, será efetivada exclusivamente para suprir a 
falta de docente e servidores de carreira decorrente de ampliação da rede educacional, 
aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e 
nos casos de licenças legalmente concedidas.
§ 2° - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência 
de cargos será realizada pelo prazo suficiente à reestruturação e criação de cargos ou 
mesmo pela sua ampliação e a conseqüente realização do respectivo concurso público, 
ressalvados os casos em que inexistam candidatos habilitados por concurso público 
em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3° - As contratações para suprir vagas deixadas por 
professores afastados para capacitação ficam limitadas a um número máximo de dez 
por cento do total de cargos de docentes de carreira constante do quadro de lotação da 
instituição.
Art. 4° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação, inclusive em jornais de circulação local, prescindindo de concurso público.
§ 1° - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, 
expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, 
considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 2° - A contratação para atender às necessidades 
decorrentes de calamidade pública e para combater surtos epidêmicos e endêmicos 
prescindirá de processo seletivo.
§ 3° - Somente ocorrerá à contratação baseada na alta 
qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional), na situação 
prevista no inciso V, do art. 2°, mediante a apresentação do título/diploma expedido por 
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Universidade de Ensino Superior devidamente credenciada e apta a tal, conforme 
legislação para a matéria.
§ 4° - A definição de processo seletivo simplificado deverá 
ser regulamentada, desde que atendidos os seguintes pressupostos mínimos de 
validade:
I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade 
das contratações;
II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e 
avaliação, a serem estabelecidos no Edital de Convocação;
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade 
das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem 
como pelo
controle externo e social;
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do 
certame.
§ 5° - O processo seletivo simplificado terá as suas 
características regulamentares adequadas às características e motivos das 
contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e 
urgência.
Art. 5° - As contratações serão feitas por tempo 
determinado, observando-se os seguintes prazos:
I – as contratações do inciso V do art. 2º, serão pelo prazo 
de 06 (seis) meses.
II – as outras contratações amparadas por esta lei tratadas 
no art. 2º serão pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 1° - Permanecendo a necessidade que gerou a 
contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão 
ser prorrogados por uma única vez até o prazo previsto no contrato original, desde que 
não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) ano fixados pela alínea "b" do inciso IX, do 
art. 27, da Constituição Estadual.
§ 2° - A prorrogação deve ser formalizada em termo aditivo 
ao contrato inicial e encaminhada para autorização no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias do
termo final de vigência do contrato e justificada a necessidade de sua prorrogação.
Art. 6° - As contratações na forma da presente Lei somente 
poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual, bem 
como adequada aos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa 
autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° - O caput do presente artigo não se aplica para as 
contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo 
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determinado, que contenha repasses de recursos para o pagamento do pessoal 
envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, 
considerando se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado 
nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de 
cooperação.
§ 2° - As contratações deverão ser solicitadas pelos 
Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Prefeito Municipal, contendo:
 I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da 
contratação;
II - caracterização expressa do prazo de realização do 
serviço a ser executado nos termos desta Lei;
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas 
pelos candidatos a serem contratados na forma desta Lei, tal como suas qualificações, 
carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local 
da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e 
necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser 
desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a 
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
V - pronunciamentos da Secretaria Municipal de 
Administração, da Secretaria Municipal de Finanças, do Controle Interno e da 
Procuradoria Jurídica do município.
a) A Secretaria Municipal de Administração emitirá 
informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação 
bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei;
b) A Secretaria Municipal de Finanças junto com o 
Departamento de Contabilidade prestará informação sobre o impacto financeiro das 
solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização 
das contratações solicitadas, também emitirá informações sobre o índice de gastos 
com pessoal respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao orçamento e 
programação, em obediência às disposições constitucionais;
c) O Controle Interno fará a fiscalização e emitirá parecer 
sobre a consistência e formalização dos atos do referido certame.
d) A Procuradoria Jurídica emitirá parecer sobre a confecção 
do Edital e demais formalidades legais para realização das contratações.
§ 3° - Os órgãos ou entidades contratantes deverão 
encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos relatório pormenorizado das 
contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta Lei e da força de 
trabalho.
Art. 7° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de 
servidores já efetivos do quadro de cargos da Prefeitura do Município de Novo 
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Itacolomi que não se enquadrem no permissivo disposto no art. 37, XVI, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a 
infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da 
autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução 
dos valores pagos aos contratados, desde que apurada a concorrência destes.
Art. 8° - A remuneração do pessoal contratado, nos termos 
desta Lei, será fixada:
I - nos casos dos incisos do art. 2°, em importância 
correspondente aos estabelecidos nas tabelas de vencimentos dos servidores efetivos 
desta prefeitura referentes aos cargos contratados.
II - no caso dos cargos dos profissionais da área de 
Educação será aplicado os valores constantes na tabela de vencimentos da Lei 
262/2005, anexo V e nos casos em que as tabelas estejam defasadas será aplicado o 
piso nacional do magistério.
IV - gratificação por atividade específica concedida aos 
servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a 
qual está sendo feita a contratação será as constantes de Leis municipais 262/2005 e 
lei 031/93 com suas alterações.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não se 
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos 
efetivos concursados como paradigma para as contratações desta Lei.
Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica 
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições 
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei os seguintes direitos:
I - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 05 (cinco) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, 
por até 5 (cinco) dias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho 
na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
d) licença paternidade de 05 (cinco) dias;
II - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº 
605/1949;
III - adicional noturno;
IV - o direito de petição na forma prevista pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
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Art. 11º - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada 
a prática de atos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei 
Municipal n° 036/93.
Art. 12º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos doze meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo 
importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das 
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 13º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária 
apurada mediante
sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão
máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14º - O contratado na forma da presente Lei responde 
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, 
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 036/93.
Art. 15º - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às 
seguintes penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera 
negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de 
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que 
tenha resultado na pena de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso 
de incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 370, do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 036/93.
§ 1° - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta 
Lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo 
justificado.
§ 2° - É também motivo de rescisão da contratação, nos 
termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário 
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em 
qualquer das esferas de governo.
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Art. 16º - O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13° 
salário proporcional, férias proporcionais e férias quando a contratação for prorrogada, 
ambas acrescidas do terço constitucional.
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será 
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou 
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no 
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia 
até o término do contrato.
Art. 17º - Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o 
órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da 
Constituição Estadual.
Art. 18º - A contratação nos termos desta lei não confere 
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 de junho 
de 2015.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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