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norma nº 1205/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1205 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.205/2015 – PLANO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de Educação –
PME e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência 
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no 
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da disposição do art. 8º da Lei 
Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá 
outras providências. 
Art. 2º. - O Plano Municipal de Educação foi elaborado com a participação da 
sociedade, sob a Coordenação do Departamento Municipal de Educação.
Art. 3º. - São diretrizes do PME: 
I. Erradicação do analfabetismo; 
II. Universalização do atendimento escolar; 
III. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; 
IV. Melhoria da qualidade da educação; 
V. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade 
e equidade; 
IX. Valorização dos profissionais da educação; 
X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e 
à sustentabilidade socioambiental. 
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Art. 4º. – As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos 
objetivos e estratégias deverão ser executadas dentro do prazo de vigência deste PME, desde 
que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas. 
Art. 5º. - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto 
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por um grupo avaliador 
composto de:
 01 representante dos professores;
 01 representante dos alunos;
 01 representante dos diretores;
 01 representante do executivo municipal;
 01 representante do legislativo municipal;
 01 representante do Conselho Tutelar; 
 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde; e
 01 representante do Conselho Municipal de Educação e outros.
Art. 6º. - Cabe ao Departamento Municipal de Educação, a partir da vigência 
desta Lei, desenvolver ações educativas com base nas metas e estratégias do PME. 
§ 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
I. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações a serem 
realizadas pelo Grupo Avaliador;
II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação;
IV. Atuar em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à 
implementação das estratégias objeto deste Plano.
Art. 7º. - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com
os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Parágrafo único - Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano 
Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei 
Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas 
peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão considerar o 
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estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções 
previstas pela legislação que regulamenta a matéria. 
Art. 8º. - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste 
Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará À Câmara Municipal, sem 
prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de 
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e 
estratégias para o próximo decênio. 
Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 19 (dezenove) dias 
do mês de junho de 2015.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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