| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.205/2015 – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da disposição do art. 8º da Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Art. 2º. - O Plano Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade, sob a Coordenação do Departamento Municipal de Educação. Art. 3º. - São diretrizes do PME: I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do atendimento escolar; III. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV. Melhoria da qualidade da educação; V. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX. Valorização dos profissionais da educação; X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 4º. – As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas. Art. 5º. - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por um grupo avaliador composto de: 01 representante dos professores; 01 representante dos alunos; 01 representante dos diretores; 01 representante do executivo municipal; 01 representante do legislativo municipal; 01 representante do Conselho Tutelar; 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde; e 01 representante do Conselho Municipal de Educação e outros. Art. 6º. - Cabe ao Departamento Municipal de Educação, a partir da vigência desta Lei, desenvolver ações educativas com base nas metas e estratégias do PME. § 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações a serem realizadas pelo Grupo Avaliador; II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação; IV. Atuar em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. Art. 7º. - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Parágrafo único - Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão considerar o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções previstas pela legislação que regulamenta a matéria. Art. 8º. - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará À Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2015. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal