| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2000 |
| Date | 2000-05-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, destinado às famílias carentes. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 121/2000 SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, destinado às famílias carentes. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - Fica o programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. § 1o - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- Renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II- Filhos ou dependentes menores de catorze anos; III- Comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. § 2o - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte equação: Valor do benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. § 3o - Para realização de atividades intermediárias, funcionais e administrativa na execução do programa, não poderá ser gasto mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal. Art. 2o - Observada as condições definidas nos Parágrafos 1 o e 2o , do Art. 1o , os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; II- Filhos ou dependentes menores de 14 anos; III- Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programa de educação especial; IV- Comprovação de residência no município de no mínimo, 2 anos. § 1o - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela renda familiar os rendimentos de todos os membros; § 2o - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais, instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínimo a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária; § 3o - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feito à aferição da renda familiar; § 4o - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação; § 5o - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do Artigo 2o poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3o - As inscrições para o Programar serão realizadas de 02 a 20 de maio de 2000. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos. I- Identidade; II- Registros dos filhos. Art. 4o - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente. O beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1o - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais; § 2o - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5o - O desdobramento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6o - No âmbito deste município caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7o - Para o efeito do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despedidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8o - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1o - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei; § 2o - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9o - Fica autorizado o Conselho Municipal de Assistência Social de Novo Itacolomi, com a participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: I- Maria Araújo Lourencini; II- Neide Nogueira dos Santos; III- Sandra Barizon Martins; IV- Valéria Cristina Correia. Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 10 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial no 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução no 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete à elaboração de normas que disciplinarão o mecanismo de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal no 9.533/97 e no Decreto no 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 2.758/98. Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes para o exercício seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridades os núcleos familiares que tiverem: I- Menor renda familiar per capita; II- Maior numero de filhos/dependentes de 0 a 14 anos; III- Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV- Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprido medidas socioeducativas (Artigos 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês de Maio de 2.000. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL TRANSACTION REPORT FOR: JUN-11-01 02:01 PM SEND DATE START RECEIVER PAGES TIME NOTE JUN-11 01:51 PM 3 9’42’’ OK