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norma nº 121/2000

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 2000
Date 2000-05-08
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima, destinado às famílias carentes.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 121/2000
SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima, destinado às famílias carentes.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
- Fica o programa de Garantia de Renda Mínima, 
com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 
14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 
anos.
§ 1o
- O referido Programa se destina às famílias que se 
enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I- Renda familiar per capita inferior a meio salário 
mínimo;
II- Filhos ou dependentes menores de catorze anos;
III- Comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e 
freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em 
programas de educação especial.
§ 2o
- O apoio financeiro do Programa por família será 
calculado pela seguinte equação: Valor do benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x 
número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar 
per capita].
§ 3o
- Para realização de atividades intermediárias, 
funcionais e administrativa na execução do programa, não poderá ser gasto mais que 4% (quatro 
por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal.
Art. 2o
- Observada as condições definidas nos Parágrafos 
1
o
e 2o
, do Art. 1o
, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I- Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
II- Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III- Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e 
freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 
e 14 anos, em escola pública ou em programa de educação especial;
IV- Comprovação de residência no município de no 
mínimo, 2 anos.
§ 1o
- Considera-se família a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que 
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forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela renda 
familiar os rendimentos de todos os membros;
§ 2o
- Serão computados para cálculo da renda familiar os 
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores 
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais, instituídos de acordo com preceitos 
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínimo a idosos e 
deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária;
§ 3o
- No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a 
critério da Secretaria Municipal de Educação, será feito à aferição da renda familiar;
§ 4o
- As informações declaradas na inscrição estão sujeitas 
à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 5o
- Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na 
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a 
exigência de que trata o inciso III do Artigo 2o
poderá ser cumprida mediante a comprovação de 
matrícula em escola privada.
Art. 3o
- As inscrições para o Programar serão realizadas 
de 02 a 20 de maio de 2000.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente 
preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos.
I- Identidade;
II- Registros dos filhos.
Art. 4o
- Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco 
anos ou definitivamente, se reincidente. O beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de 
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1o
- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que 
gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância 
recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no 
índice de correção aplicável aos tributos federais;
§ 2o
- Ao servidor público ou agente de entidade 
conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir 
declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios 
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5o
- O desdobramento da freqüência escolar mínima 
por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do 
benefício correspondente.
Art. 6o
- No âmbito deste município caberá à Secretaria 
Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7o
- Para o efeito do disposto no Artigo 212 da 
Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino os recursos despedidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8o
- O apoio financeiro de que trata esta Lei será 
custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
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§ 1o
- Nos exercícios subseqüentes, as dotações 
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho 
social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei;
§ 2o
- Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a 
diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, 
bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9o
- Fica autorizado o Conselho Municipal de 
Assistência Social de Novo Itacolomi, com a participação da sociedade civil, para 
acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:
I- Maria Araújo Lourencini;
II- Neide Nogueira dos Santos;
III- Sandra Barizon Martins;
IV- Valéria Cristina Correia.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação 
incumbida de apresentar em 10 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto 
Presidencial no
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na 
Resolução no
16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete à 
elaboração de normas que disciplinarão o mecanismo de inscrição e seleção das famílias, bem 
como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei 
Federal no
9.533/97 e no Decreto no
2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto no
2.758/98.
Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente 
divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do 
programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes para o exercício 
seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de 
seleção das famílias, terão prioridades os núcleos familiares que tiverem:
I- Menor renda familiar per capita;
II- Maior numero de filhos/dependentes de 0 a 14 anos;
III- Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer 
rendimento;
IV- Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou 
cumprido medidas socioeducativas (Artigos 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
08 (oito) dias do mês de Maio de 2.000.
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JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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