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norma nº 122/2000

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 2000
Date 2000-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 122/2000
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2001 e dá outras 
providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o
- Fica estabelecidas nos termos desta Lei, as metas 
e prioridades da Administração Pública Municipal para o Orçamento relativo ao Exercício de 
2.001.
Art. 2o
- Na estimativa da Receita serão considerados os 
efeitos da Legislação Tributária constante no Capítulo IV da presente Lei.
Art. 3o
- A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação dos Bens Públicos são prioridades na Administração Pública do 
Município.
Art. 4o
- Os projetos prioritários no Município, são: os 
equipamentos, o parque rodoviário, as ações de saúde, transporte escolar, o combate à erosão 
urbana, melhoria e tráfego urbano para veículos e pessoas, pavimentação asfáltica e o incentivo a 
pequena e média empresa.
Art. 5o
- Serão assegurados os recursos necessários para as 
demais despesas da Capital, em consonância com as atividades e Projetos relacionados com 
metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o
- As ações na política de Pessoal e respectivas 
despesas obedecerão às disposições do Capítulo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7o
- Na fixação das despesas serão observadas as 
prioridades e metas assim delineadas:
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I- PODER LEGISLATIVO
1. Oferecer condições de funcionabilidade para desenvolvimento das ações do Processo 
Legislativo;
2. Construção do Prédio para a Câmara Municipal;
3. Equipamentos para a Câmara Municipal.
II- PODER EXECUTIVO
1. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Continuidade do regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários;
b) Promoção e Valorização dos Servidores Públicos;
c) Implementação e Treinamento de Recursos Humanos;
d) Legalização Próprios Públicos.
2. AGRICULTURA
a) Manutenção do viveiro de mudas;
b) Participação na manutenção dos serviços da EMATER-Pr;
c) Participação em programas de distribuição de sementes calcário e óleo diesel;
d) Participação dos programas de microbacias;
e) Incentivo e produção de Ortifrutigranjeiros;
f) Incentivo à produção da Sericultura;
g) Incentivo Diversificado da Produção Rural;
h) Atendimento ao Produtor Rural.
3. EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Manter o funcionamento do ensino fundamental atendendo uma demanda de até 650 
(seiscentos e cinqüenta) vagas;
b) Promover o transporte de 422 (quatrocentos e vinte e dois) alunos do ensino regular da 
Zona Rural para a Sede, centralizando o ensino;
c) Promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar;
d) Desenvolver o treinamento de Professores visando à melhoria do ensino fundamental;
e) Manter atividades de atendimento da população infantil em sua 1a
fase de vida, através da 
Creche Municipal e Pré-escolar;
f) Manter sala especial para crianças deficientes;
g) Construção de Quadras Esportivas e Melhorias no Estádio Municipal;
h) Construção de Cancha de Bocha no Bairro das Marrecas;
i) Construção e melhorias de campos de futebol na Zona Rural;
j) Construção e instalação da Sede da APAE;
k) Ampliação do Colégio Estadual Tomé de Souza;
l) Construção de um Anfiteatro;
m) Construção e Instalação de Biblioteca Municipal;
n) Construção de Escola para Ensino de 1o Grau;
o) Aquisição de veículo para o transporte escolar.
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4. HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Remodelação e Iluminação da Praça da Matriz;
b) Construção de Meios-fios em Ruas e Avenidas;
c) Execução de Pavimentação Asfáltica;
d) Execução de Rede de Galerias Pluviais;
e) Execução de Serviços de Limpeza Pública no Perímetro Urbano e Coleta de Lixo 
Domiciliar;
f) Construção de Praças nas Capelas dos Bairros;
g) Construção de Aterro Sanitário;
h) Construção de Vila Rural;
i) Construção de Área de Lazer;
j) Construção de Passeios e Calçadas;
k) Construção e Instalação de Parque para Promoções e Eventos;
l) Execução de Melhorias Habitacionais de Famílias Carentes;
m) Urbanização de perímetro urbano;
n) Construção de Capela Mortuária.
5. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO
a) Doação de Terrenos para a instalação de Pequenas e Médias Empresas;
b) Construção e Instalação de Galpões Industriais.
6. SAÚDE
a) Promover a Assistência Médica, Odontológica e Sanitária através do atendimento à 
População;
b) Construção de Módulos Sanitários;
c) Aquisição de Medicamentos para atendimento a pessoas comprovadamente carentes;
d) Implantação de Abastecedouro Comunitário nos Bairros 300 Alqueires e Ponte Preta;
e) Aparelhamento do Centro de Saúde;
f) Reforma de Postos de Saúde da Zona Rural.
7. PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Realização de Cursos de Aprendizagem;
b) Implantação de uma Escola Profissionalizante;
c) Promover o atendimento da Assistência Social Geral a Promoção Carente do Município;
d) Contribuir na Forma da Lei, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público - PASEP;
e) Construção para instalação da Casa do Sopão, para atender Carentes e Bóias-frias;
f) Construção e instalação da Padaria Comunitária;
g) Manutenção de o Projeto Crescer;
h) Manutenção do Conselho Tutelar.
8. TRANSPORTE
a) Restauração e Conservação da Malha Rodoviária Municipal;
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b) Readequação e Cascalhamento de Estradas Vicinais visando o escoamento e Produção 
Agropecuária;
c) Recuperação e Construção de Pontes e Bueiros;
d) Implantação da Construção de Abrigos de Passageiros em Pontos Estratégicos do 
Município;
e) Construção de Garagem e Pátio de Máquinas e Veículos Municipais;
f) Aquisição de Caminhões e Máquinas Rodoviárias;
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 8o
- O Orçamento Municipal compreenderá as 
Receitas e Despesas da Administração Direta instituídas e mantidas pelo município de modo a 
evidenciar a política e programa de governo obedecido na sua elaboração os princípios de 
Anualidade, Equilíbrio e Exclusividade.
Art. 9o
- A Lei do Orçamento Geral do Município deverá 
ser encaminhado ao LEGISLATIVO até 30/09/00, e devolvido para sanção até 17/11/2000.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município 
serão observadas as Diretrizes Específicas de que tratam esta Lei.
Art. 11 - As Despesas de Pessoal e Encargos não poderão 
exceder ao limite estabelecido no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal.
Art. 12 - As Despesas com a Manutenção e o 
Desenvolvimento do Ensino obedecerão no mínimo ao limite fixado no Artigo 212 da 
Constituição Federal.
Art. 13 - Os Recursos originários do Tesouro Municipal, 
somente poderão ser programados para atender Despesas de Capital, depois de atendidas as 
Despesas com Pessoal e Encargos, Serviços da Dívida a Pagar e Outras Despesas de Custeio 
Administrativo, de Programas Financiados e aprovados por esta Lei.
Art. 14 - Na fixação das Despesas serão observadas as 
Prioridades e Metas determinadas no Artigo 7o
desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, encaminhará à 
Câmara Municipal até 30/11/2000, Projeto de Lei alterando a Legislação Tributaria Municipal, 
para o Exercício de 2001, dispondo sobre:
I- Alteração no Código Tributário Municipal;
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II- Alteração na Planta Genérica de Valores;
III- Isenção de Impostos e Taxas Municipais;
IV- Revisão na Lei do Perímetro Urbano.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar 
programação de Despesas a conta da Receita decorrente das alterações na Legislação Tributária, 
encaminhada a Câmara Municipal na forma do Artigo 14 da presente Lei.
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir 
a abertura de Concurso Público, para o Preenchimento de vagas necessárias ao funcionamento 
dos Departamentos e Divisões, bem como manter o Regime Jurídico Único, o Plano de Cargos e 
Salários e o Quadro de Funcionários.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à 
atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de conformidade com os 
índices Oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Não se admitirão Emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária que visem conceder Dotação para instalação e funcionamento de Órgãos que não 
estejam Legalmente Constituídos.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for 
Aprovada até o encerramento da Seção Legislativa, conforme Disciplina o item 3o
do Artigo 170 
da Lei Orgânica do Município, o mesmo será Sancionado pelo Executivo Municipal.
Art. 21 - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos 
compatíveis com o definido no Capítulo II desta Lei serão considerados Prioritários para efeitos 
do cumprimento das Normas Fixadas na Constituição Federal.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termos de Ajustes, Acordos e Convênios durante o Exercício Financeiro de 2.001, com 
Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundamental do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal e Entidades Filantrópicas por Lei Municipal, com “AD-REFERENDUM” da Câmara 
Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
21 dias do mês de junho de 2.000.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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