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norma nº 124/2000

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2000
Date 2000-10-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 124/2000
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO
Art. 1o
- Fica instituído o Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar - CMAE, em caráter permanente como órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento, de acordo com a Medida Provisória no
1979-20 de 29/06/2000 do Governo 
Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2o
- São competências do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do PNAE;
II- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, 
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer 
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal 
e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o
- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terá a seguinte 
composição:
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo 
Chefe desse Poder;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
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CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
II- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela 
Mesa Diretora desse Poder;
III- Dois representantes dos professores, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
A Lei nº 132/2001 acrescentou o inciso III, de acordo com 
a Medida Provisória nº 1979 – 19 de 02/06/2000.
IV- Um representante de outro segmento da sociedade 
local.
Parágrafo Único - Cada membro titular do CMAE terá um 
suplente da mesma categoria representada.
SEÇÃO II
DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 4o
- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I- Os membros titulares e suplentes do CMAE serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das classes representativas;
II- Membros e o Presidente do CMAE terão mandato de 
dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
III- O exercício do mandato de Conselheiros do CMAE é 
considerado serviço público relevante e não remunerado;
IV- Os membros poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade que representa, apresentada pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5o
- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I- O órgão de deliberação é o plenário;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 
a cada 60 (sessenta) dias e Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros;
III- Para realização das sessões será necessária a presença 
da maioria dos votos dos presentes;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
IV- Cada membro do CMAE terá direito a um único voto 
na sessão plenária;
V- As decisões do CMAE serão consubstanciadas em 
resoluções.
Art. 6o
- O Órgão Municipal de Educação prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAE.
Art. 7o
- O CMAE elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 8o
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
26 dias do mês de Outubro de 2000.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL 

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