| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2000 |
| Date | 2000-10-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. |
| native_id | 122 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 124/2000 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SEÇÃO I DEFINIÇÃO Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, em caráter permanente como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de acordo com a Medida Provisória no 1979-20 de 29/06/2000 do Governo Federal. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 2o - São competências do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3o - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição: I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III- Dois representantes dos professores, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; A Lei nº 132/2001 acrescentou o inciso III, de acordo com a Medida Provisória nº 1979 – 19 de 02/06/2000. IV- Um representante de outro segmento da sociedade local. Parágrafo Único - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. SEÇÃO II DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 4o - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I- Os membros titulares e suplentes do CMAE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das classes representativas; II- Membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; III- O exercício do mandato de Conselheiros do CMAE é considerado serviço público relevante e não remunerado; IV- Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade que representa, apresentada pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 5o - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O órgão de deliberação é o plenário; II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III- Para realização das sessões será necessária a presença da maioria dos votos dos presentes; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- Cada membro do CMAE terá direito a um único voto na sessão plenária; V- As decisões do CMAE serão consubstanciadas em resoluções. Art. 6o - O Órgão Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE. Art. 7o - O CMAE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 26 dias do mês de Outubro de 2000. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL