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norma nº 1273/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1273 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Criar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.273/2016
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Criar o Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE:
LEI:
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – FMDC – e o seu respectivo CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO FUNDO DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – CMGFDC, previstos no inciso l do artigo 56 e no parágrafo único do 
artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, 20 de 
março de 1997, vinculados à Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º- Esta criação tem por objetivo a defesa dos direitos básicos do consumidor, a promoção de 
eventos educativos na edição de materiais informativos, bem como a aplicação de seus recursos em 
atividades de defesa do consumidor.
§ 1° - O FMDC, a que se refere o artigo 3º, terá escrituração realizada pelo Município.
§ 2° - A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC será apresentada ao Município nos 
prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 3°- Constituem recursos do FMDC o produto das seguintes arrecadações:
I - condenações judiciais de que se tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 
1985;
II - multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, 
desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;
III - valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e 
parágrafo único do artigo 57, e do produto da indenização estabelecida no parágrafo único do artigo 100, 
todos da Lei Federal nº 8.078/90; e do produto de multa previstas no inciso I do artigo 18, parágrafo 
único do artigo 29; Artigos 30 e 31 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997;
IV - rendimentos auferidos com aplicação dos recursos do FMDC;
V - outras receitas que sejam destinadas ao FUNDO;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou 
internacionais;
VII - dotação anual do Poder Publico, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais 
que lhe sejam destinados;
VIII - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, 
nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IX - transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e do Fundo Estadual de Defesa do 
Consumidor para o FMDC;
X - recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
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XI - saldo financeiro de exercícios anteriores.
Art. 4°- Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na defesa dos direitos básicos do 
consumidor, na promoção de eventos educativos, na edição de material informativo e outras atividades 
correlatas.
§ 1° - Os recursos poderão ter suas aplicações relacionadas com a natureza da infração ou do dano 
causado ao consumidor, podendo os mesmos ser prioritariamente aplicados na reparação especifica do 
dano causado, sempre que tal fato for possível.
§ 2° - A destinação dos valores arrecadados com aplicação da multa, nos termos do disposto no 
parágrafo único do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181/97, dar-se-á integralmente para o FMDC.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR FUNDO DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 5° - O Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor-CMGFDC – será integrado 
pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral do Município que o presidirá;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Apucarana;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - um representante do Juizado Especial;
VI - três representantes da Câmara Municipal;
VII - dois representantes de entidades civis legalmente constituídas.
§ 1° - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências 
e impedimentos.
§ 2° - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem os incisos III e VII deste artigo, 
deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, submetidos à aprovação do 
Presidente do Conselho e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 
(dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 3° - O Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário 
Executivo, que será escolhido entre seus membros.
§ 4° - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinalmente a cada dois meses e extraordinariamente, por 
convocação de seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 5° - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta 
dos seus membros, e, excepcionalmente por maioria qualificada, conforme dispuserem os Estatutos.
§ 6° - Ao Presidente do Conselho Gestor, caberá, além do voto singular o de qualidade.
§ 7° - Compete ao CGFMDC:
I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nº 7.347 
de 24 de julho de 1985; nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; nº 8.078/90 e, no Decreto Federal nº 2.181, 
de 21 de março de 1997, em atendimento ao disposto no Artigo 2° da presente Lei;
II - Aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste Artigo;
III – Examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter cientifico e 
de pesquisa;
IV – Promover, através de convenio com órgãos diretos e indiretos da Administração Publica Federal, 
Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
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V – Fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos e oficiais e entidades civis e 
educacionais legalmente constituídas materiais informativo sobre a matéria mencionada no artigo 2° da 
presente Lei;
VI – Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, divulgação, orientação e 
proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;
VII – Elaborar seu Regimento Interno
Art. 6° – O CMGFDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, a ser 
elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, que 
deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° – Os recursos financeiros provenientes de multas e outras cominações legais, que não forem 
recolhidos no exercício financeiro em que forem lançadas, serão inscritas em divida ativa do Município, e 
quando quitadas serão lançadas, para o Fundo de Defesa do Consumidor – FMDC.
Art. 8 – Os recursos destinados ao FMDC serão centralizados em conta especial, mantida no Banco do 
Brasil, à disposição do Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor-CMGFDC
Parágrafo Único – Nos termos do Regimento Interno do CMGFDC, os recursos destinados ao FMDC, 
provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas, deverão ser 
identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do 
disposto no § 1° do artigo 4° da presente Lei.
Art. 9 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua 
publicação.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 
março de 2016.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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