| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2016 |
| Date | 2016-03-23 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Criar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.273/2016 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Criar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC – e o seu respectivo CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CMGFDC, previstos no inciso l do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, 20 de março de 1997, vinculados à Procuradoria Geral do Município. Art. 2º- Esta criação tem por objetivo a defesa dos direitos básicos do consumidor, a promoção de eventos educativos na edição de materiais informativos, bem como a aplicação de seus recursos em atividades de defesa do consumidor. § 1° - O FMDC, a que se refere o artigo 3º, terá escrituração realizada pelo Município. § 2° - A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC será apresentada ao Município nos prazos e na forma da legislação pertinente. Art. 3°- Constituem recursos do FMDC o produto das seguintes arrecadações: I - condenações judiciais de que se tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais; III - valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e parágrafo único do artigo 57, e do produto da indenização estabelecida no parágrafo único do artigo 100, todos da Lei Federal nº 8.078/90; e do produto de multa previstas no inciso I do artigo 18, parágrafo único do artigo 29; Artigos 30 e 31 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997; IV - rendimentos auferidos com aplicação dos recursos do FMDC; V - outras receitas que sejam destinadas ao FUNDO; VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII - dotação anual do Poder Publico, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; VIII - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros; IX - transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor para o FMDC; X - recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XI - saldo financeiro de exercícios anteriores. Art. 4°- Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na defesa dos direitos básicos do consumidor, na promoção de eventos educativos, na edição de material informativo e outras atividades correlatas. § 1° - Os recursos poderão ter suas aplicações relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado ao consumidor, podendo os mesmos ser prioritariamente aplicados na reparação especifica do dano causado, sempre que tal fato for possível. § 2° - A destinação dos valores arrecadados com aplicação da multa, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181/97, dar-se-á integralmente para o FMDC. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 5° - O Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor-CMGFDC – será integrado pelos seguintes membros: I - Procurador Geral do Município que o presidirá; II - um representante do Ministério Público; III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Apucarana; IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; V - um representante do Juizado Especial; VI - três representantes da Câmara Municipal; VII - dois representantes de entidades civis legalmente constituídas. § 1° - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2° - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem os incisos III e VII deste artigo, deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, submetidos à aprovação do Presidente do Conselho e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. § 3° - O Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo, que será escolhido entre seus membros. § 4° - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinalmente a cada dois meses e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 5° - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente por maioria qualificada, conforme dispuserem os Estatutos. § 6° - Ao Presidente do Conselho Gestor, caberá, além do voto singular o de qualidade. § 7° - Compete ao CGFMDC: I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nº 7.347 de 24 de julho de 1985; nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; nº 8.078/90 e, no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, em atendimento ao disposto no Artigo 2° da presente Lei; II - Aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste Artigo; III – Examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter cientifico e de pesquisa; IV – Promover, através de convenio com órgãos diretos e indiretos da Administração Publica Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V – Fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos e oficiais e entidades civis e educacionais legalmente constituídas materiais informativo sobre a matéria mencionada no artigo 2° da presente Lei; VI – Promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores; VII – Elaborar seu Regimento Interno Art. 6° – O CMGFDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° – Os recursos financeiros provenientes de multas e outras cominações legais, que não forem recolhidos no exercício financeiro em que forem lançadas, serão inscritas em divida ativa do Município, e quando quitadas serão lançadas, para o Fundo de Defesa do Consumidor – FMDC. Art. 8 – Os recursos destinados ao FMDC serão centralizados em conta especial, mantida no Banco do Brasil, à disposição do Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor-CMGFDC Parágrafo Único – Nos termos do Regimento Interno do CMGFDC, os recursos destinados ao FMDC, provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas, deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no § 1° do artigo 4° da presente Lei. Art. 9 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2016. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal