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norma nº 1274/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1274 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaInstitui no Município de Novo Itacolomi, o Programa Municipal de Defesa, Preservação e Conservação do Meio Ambiente e dá outras Providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.274/2016
SÚMULA: Institui no Município de Novo Itacolomi, o 
Programa Municipal de Defesa, Preservação 
e Conservação do Meio Ambiente e dá outras 
Providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir e estabelecer o PROGRAMA 
MUNICIPAL DE DEFESA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, 
objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável, incremento e apoio á preservação e 
educação ambiental, pesquisa cientifica, turismo ecológico, biodiversidade e ecossistemas,
tendo em vista o que estabelece a Lei Complementar nº 59/91, de 01.10.91, de maneira que, 
munícipes e coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, 
atitudes e competências para a conservação do meio ambiente, contribuindo para a pesquisa 
científica para conservar o território do município de maneira consciente e direcionada, 
incrementando o turismo ecológico como segmento de fonte de renda, incentivando a 
conservação e busca de consciência ambientalista, promovendo o bem estar humano no 
município, contribuindo de maneira eficaz para a preservação da biodiversidade e o 
ecossistema.
Artigo 2º - Fica ainda, o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com os proprietários 
de Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., que deverão instituir uma OSCIP -
Organização de Sociedade Civil com Interesse Público ou Associação para implementar o 
convênio, para a qual serão repassados um montante de até 50% (cinqüenta por cento) dos 
recursos do ICMs Ecológico advindo das referidas Unidades de Conservação, os quais serão 
repassados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de acordo com os Planos de 
Aplicação/Manejo apresentados ao FMMA e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente do Município.
Parágrafo 1º - Os recursos a serem aplicados pela Organização de Sociedade Civil - OSCIP 
ou Associação na manutenção das Unidades de Conservação - Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural – RPPN do município, serão calculados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, podendo utilizar como base proporcional a área territorial, a natureza e densidade da 
vegetação da área, e a população de árvores nobres das unidades de conservação, assim 
como outras formas de divisão, sempre com a aprovação pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente do Município.
Parágrafo 2º - As formas de divisão e proporção dos recursos financeiros de que trata o 
parágrafo anterior serão regulamentados e divulgados por meio de Decreto Municipal, com a 
devida publicação no órgão oficial de imprensa do município.
Parágrafo 3º - Para melhor controle e transparência, os recursos do ICMs Ecológico referente 
às Unidades de Conservação em tela, deverão ser depositados em conta bancária especifica 
da OSCIP, e será movimentada com exclusividade para registrar as entradas dessa rubrica e 
as saídas de todo numerário em cumprimento ao Plano de Aplicação, devendo ainda efetuar a 
prestação de contas dos recursos recebidos de acordo com as normas vigentes.
Artigo 3º - Os recursos remanescentes provenientes de transferências do Imposto de 
Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na categoria – Ecológico, a serem administrados 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
pelo Município, serão utilizados na defesa, preservação e conservação do meio ambiente, na 
promoção do desenvolvimento sustentável, na gestão dos resíduos sólidos do município, na 
educação ambiental, no turismo ecológico e na infra-estrutura das Unidades de R.P.P.N, seus 
entornos, de maneira a implementar o PROGRAMA ora constituído, auxiliando na preservação 
e restauração das Reservas Legais e Preservações Permanentes das propriedades rurais do 
Município, contribuindo de maneira direta na biodiversidade e ecossistema.
Parágrafo 1º: Para melhor controle e transparência, os recursos do ICMs Ecológico referente 
os valores administrados pelo Município, deverão ser gerenciados/executados pelo Fundo 
Municipal de Meio Ambiente – FMMA e serão depositados em conta bancária especifica, onde 
será movimentada com exclusividade para registrar as entradas dessa rubrica e as saída de 
todo numerário.
Parágrafo 2º: Os Recursos serão executados de acordo com os Planos de Aplicação 
elaborados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente e aprovados pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente do Município, os quais serão inseridos nos Orçamentos Anuais do Município.
Artigo 4º - O Plano de Aplicação e a execução dos recursos por parte da OSCIP e pelo 
Município, sofrerão rígida fiscalização por parte dos órgãos competentes e reciprocamente 
entre as partes OSCIP e Município, que deverão sempre estar com as contas franqueadas 
para qualquer interessado, com esclarecimentos detalhados para a devida conferência. 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 dias do mês de março 
de 2016.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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