br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 1283/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1283 / 2016
Date 2016-03-31
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Criar o Plano de Repressão e Combate aos Focos de Criadouros do Mosquito Transmissor da Dengue do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
native_id1262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.283/2016
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Criar o Plano de 
Repressão e Combate aos Focos de Criadouros 
do Mosquito Transmissor da Dengue do Município 
de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Novo Itacolomi o “Plano de Repressão e Combate aos Focos de 
Criadouros do Mosquito Transmissor de Dengue do Município de Novo Itacolomi”, a ser 
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as disposições constantes desta Lei.
§ 1º - As disposições constantes da presente lei complementam e regulamentam o Código de Postura do 
Município de Novo Itacolomi, no tocante a este transmissor.
§ 2º - o conteúdo da presente lei será aplicado durante todo o ano, independentemente do período.
Art. 2º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, os quais devem estar livres de pneus, latas, plásticos e outros 
objetos ou recipientes e inservíveis ou não em geral que possam acumular água ou servir para 
acondicionar água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e poços de água.
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia até a 
borda dos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água 
sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V – manter as piscinas com água tratada; se não estiverem em uso, mantê-las cobertas ou vazias, com o 
cuidado constante para que não acumulem água;
VI – manter ralos, calhas, lajes, cacos de vidro em muros, livres do acúmulo de água;
VII – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civis de 
maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 3º - Aos industriais, comerciantes, construtoras e proprietários de estabelecimentos prestadores de 
serviços, nos ramos de pneus, borracharias, ferro-velho, comércio similares e construção civil, além do 
disposto no artigo anterior, compete ainda:
I – manter os pneus secos e cobertos com lonas tendo o devido cuidado para não acumular água sobre
os mesmos ou ainda acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação 
de água;
III – atender às determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.
Art. 4º - Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não 
estejam locados para que a vigilância em Saúde possa realizar inspeção de possíveis criadouros do 
mosquito transmissor de dengue e fornecer meios de contato com seus proprietários.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§1º - Ficam facultado as imobiliárias o acompanhamento da inspeção e vistoria dos imóveis do presente 
plano.
§ 2º - As imobiliárias e construtoras serão responsáveis pelos imóveis e em caso de não inspeção 
destes, poderão responder, podendo inclusive ser aplicada penalidade prevista em lei, para cada imóvel 
que deixar de ser vistoriado, de acordo com as penalidades constantes da presente lei. 
Art. 5º - Quando for constatada infração às disposições dos artigos 2º e 3º desta Lei o intimado deverá 
regularizar a situação do imóvel, em 5 ( cinco) dias, a contar da data da intimação ou da publicação em 
edital, eliminando os focos de proliferação dos vetores da dengue.
Art. 6º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei será lavrado imediatamente, pelo servidor 
público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial em duas vias, que conterá 
obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – Dia, mês, ano, hora e local em que for lavrado;
II - Nome e endereço do infrator;
III - Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante 
ou de agravante;
IV – Dispositivo infringido;
V – Nome, número e assinatura de quem o lavrou;
VI – Assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade 
que o lavrou e a respectiva notificação por edital.
§ 1º - Abrir-se-á prazo recursal na hipótese de imóvel locado, sendo que o proprietário terá 05 (cinco) 
dias, a contar do recebimento da notificação para a sua manifestação.
§ 2º - Em sendo autuado imóvel que esteja locado, em caso da não apresentação do contrato de locação 
do referido imóvel, a multa será lavrada em nome do proprietário do imóvel, sendo que se fará 
necessário ao menos o reconhecimento de firma para dar veracidade ao contrato em questão;
§ 3º - Não serão aceitos contratos com data posterior ou mesmo com reconhecimento de firma posterior 
à autuação;
§ 4º - Em não havendo recurso a penalidade lavrada no auto será inscrita em dívida ativa 
 
Art. 7º - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I - Leves - quando detectada a existência de um a dois focos de vetores; e quando houver a 
possibilidade de criação de foco; 
II – Médias – de três a quatro focos; 
III – Graves – de cinco a seis focos;
IV – Gravíssimas – de sete ou mais focos.
§ 1º – Serão consideradas como infrações gravíssimas os focos encontrados em piscinas, caixas d’água 
ou similares (depósitos/recipientes que comportem acima de 100 (cem) litros.
§ 2º - Quando lançado o lixo os resíduos em datas vazias, o responsável pelos resíduos será multado 
igualmente como proprietários de terrenos com criadouros do mosquito, INCORRENDO PENA 
GRAVÍSSIMA.
Art. 8º - Na ocorrência da primeira infração será aplicada somente advertência para regularizar a 
situação do imóvel, a vigilância fará nova inspeção no prazo de 5 dias para constatar a regularização.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 9º - Nas reincidências serão aplicadas as seguintes multas: 
I - Para infrações leves: R$ 88,00 (oitenta e oito reais);
II - Para infrações médias R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais);
III – Para infrações graves: R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais);
IV – Para infrações gravíssimas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais);
Parágrafo Único – os valores das infrações descritas neste artigo serão corrigidas anualmente de 
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – IBGE.
Art. 10 - No caso de nova reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração dos artigos 2º e 3º desta lei pela 
mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da primeira 
infração.
Art. 11 - Em caso de imóveis fechados em que não haja outros meios para ser feita vistoria, o mesmo 
poderá ser aberto para inspeção/vistoria mediante autorização do Supervisor da equipe ou chefe do 
Controle a Combate à Dengue. 
Parágrafo Único – O adentramento no imóvel deverá ser devidamente registrado, com a presença de 
terceiros (excetuando-se servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Novo Itacolomi).
Art. 12 - Os valores arrecadados em decorrência de multas de infração serão revertidos à Secretaria 
Municipal de Novo Itacolomi, para uso exclusivo no Controle de Endemias.
Art. 13 - Caso o (a) autuado (a) seja carente, não podendo arcar com o ônus da multa, haverá a 
possibilidade, desde que devidamente constatado pelo setor de serviço social do Município, poderá o 
mesmo converter o valor em serviços prestados à comunidade, sendo estes todos em prol à saúde da 
comunidade. Sendo o autuado (a) impossibilitado (a) por força maior, como idade avançada ou problema 
de saúde, de converter o valor em serviços prestados a comunidade, este assinará um termo onde se 
compromete a manter o terreno, residência ou similar em acordo com a presente Lei.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 (trinta e um) dias do mês de 
março de 2016.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

open original →