| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2016 |
| Date | 2016-03-31 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Criar o Plano de Repressão e Combate aos Focos de Criadouros do Mosquito Transmissor da Dengue do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências. |
| native_id | 1262 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.283/2016 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Criar o Plano de Repressão e Combate aos Focos de Criadouros do Mosquito Transmissor da Dengue do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica criado no Município de Novo Itacolomi o “Plano de Repressão e Combate aos Focos de Criadouros do Mosquito Transmissor de Dengue do Município de Novo Itacolomi”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as disposições constantes desta Lei. § 1º - As disposições constantes da presente lei complementam e regulamentam o Código de Postura do Município de Novo Itacolomi, no tocante a este transmissor. § 2º - o conteúdo da presente lei será aplicado durante todo o ano, independentemente do período. Art. 2º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, compete: I - conservar a limpeza dos quintais, os quais devem estar livres de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis ou não em geral que possam acumular água ou servir para acondicionar água; II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e poços de água. III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia até a borda dos mesmos; IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas; V – manter as piscinas com água tratada; se não estiverem em uso, mantê-las cobertas ou vazias, com o cuidado constante para que não acumulem água; VI – manter ralos, calhas, lajes, cacos de vidro em muros, livres do acúmulo de água; VII – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas. Art. 3º - Aos industriais, comerciantes, construtoras e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de pneus, borracharias, ferro-velho, comércio similares e construção civil, além do disposto no artigo anterior, compete ainda: I – manter os pneus secos e cobertos com lonas tendo o devido cuidado para não acumular água sobre os mesmos ou ainda acondicionados em barracões devidamente vedados; II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; III – atender às determinações emitidas pelos agentes da saúde pública. Art. 4º - Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados para que a vigilância em Saúde possa realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito transmissor de dengue e fornecer meios de contato com seus proprietários. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr §1º - Ficam facultado as imobiliárias o acompanhamento da inspeção e vistoria dos imóveis do presente plano. § 2º - As imobiliárias e construtoras serão responsáveis pelos imóveis e em caso de não inspeção destes, poderão responder, podendo inclusive ser aplicada penalidade prevista em lei, para cada imóvel que deixar de ser vistoriado, de acordo com as penalidades constantes da presente lei. Art. 5º - Quando for constatada infração às disposições dos artigos 2º e 3º desta Lei o intimado deverá regularizar a situação do imóvel, em 5 ( cinco) dias, a contar da data da intimação ou da publicação em edital, eliminando os focos de proliferação dos vetores da dengue. Art. 6º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial em duas vias, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: I – Dia, mês, ano, hora e local em que for lavrado; II - Nome e endereço do infrator; III - Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante; IV – Dispositivo infringido; V – Nome, número e assinatura de quem o lavrou; VI – Assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou e a respectiva notificação por edital. § 1º - Abrir-se-á prazo recursal na hipótese de imóvel locado, sendo que o proprietário terá 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação para a sua manifestação. § 2º - Em sendo autuado imóvel que esteja locado, em caso da não apresentação do contrato de locação do referido imóvel, a multa será lavrada em nome do proprietário do imóvel, sendo que se fará necessário ao menos o reconhecimento de firma para dar veracidade ao contrato em questão; § 3º - Não serão aceitos contratos com data posterior ou mesmo com reconhecimento de firma posterior à autuação; § 4º - Em não havendo recurso a penalidade lavrada no auto será inscrita em dívida ativa Art. 7º - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I - Leves - quando detectada a existência de um a dois focos de vetores; e quando houver a possibilidade de criação de foco; II – Médias – de três a quatro focos; III – Graves – de cinco a seis focos; IV – Gravíssimas – de sete ou mais focos. § 1º – Serão consideradas como infrações gravíssimas os focos encontrados em piscinas, caixas d’água ou similares (depósitos/recipientes que comportem acima de 100 (cem) litros. § 2º - Quando lançado o lixo os resíduos em datas vazias, o responsável pelos resíduos será multado igualmente como proprietários de terrenos com criadouros do mosquito, INCORRENDO PENA GRAVÍSSIMA. Art. 8º - Na ocorrência da primeira infração será aplicada somente advertência para regularizar a situação do imóvel, a vigilância fará nova inspeção no prazo de 5 dias para constatar a regularização. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 9º - Nas reincidências serão aplicadas as seguintes multas: I - Para infrações leves: R$ 88,00 (oitenta e oito reais); II - Para infrações médias R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais); III – Para infrações graves: R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais); IV – Para infrações gravíssimas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); Parágrafo Único – os valores das infrações descritas neste artigo serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – IBGE. Art. 10 - No caso de nova reincidência as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração dos artigos 2º e 3º desta lei pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da primeira infração. Art. 11 - Em caso de imóveis fechados em que não haja outros meios para ser feita vistoria, o mesmo poderá ser aberto para inspeção/vistoria mediante autorização do Supervisor da equipe ou chefe do Controle a Combate à Dengue. Parágrafo Único – O adentramento no imóvel deverá ser devidamente registrado, com a presença de terceiros (excetuando-se servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Novo Itacolomi). Art. 12 - Os valores arrecadados em decorrência de multas de infração serão revertidos à Secretaria Municipal de Novo Itacolomi, para uso exclusivo no Controle de Endemias. Art. 13 - Caso o (a) autuado (a) seja carente, não podendo arcar com o ônus da multa, haverá a possibilidade, desde que devidamente constatado pelo setor de serviço social do Município, poderá o mesmo converter o valor em serviços prestados à comunidade, sendo estes todos em prol à saúde da comunidade. Sendo o autuado (a) impossibilitado (a) por força maior, como idade avançada ou problema de saúde, de converter o valor em serviços prestados a comunidade, este assinará um termo onde se compromete a manter o terreno, residência ou similar em acordo com a presente Lei. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março de 2016. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal