| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2016 |
| Date | 2016-06-10 |
| Ementa | Estabelece a Disciplina Legal para a Propriedade, a Posse, o Transporte e a Guarda Responsável de Animais no Território do Município. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.295/2016 SÚMULA: Estabelece a Disciplina Legal para a Propriedade, a Posse, o Transporte e a Guarda Responsável de Animais no Território do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - É livre a criação e reprodução de animais de quaisquer raças em todo território do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná. Parágrafo Único – Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os animais poderão transitar nos logradouros públicos independente de horário desde que estejam fazendo uso de coleira e com seu proprietário. Art. 2º – Os animais de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente. § 1º A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado. § 2º O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como os dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação. § 3º O descumprimento das normas deste artigo sujeita aos responsáveis à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por descumprimento, ficando o animal sujeito á apreensão pelo Poder Público Municipal por meio da vigilância sanitária e a ONG GANNI (Grupo de Amigos dos Animais de Novo Itacolomi). § 4º Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de animais, a multa prevista no parágrafo anterior aplica-se em dobro. Art. 3º – Por ocasião da vacinação, o médico veterinário realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade. Parágrafo Único – A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda. Art. 4º - As vacinas e custas eventuais com remédios e outros medicamentos, ocorrerão por conta do proprietário do animal, salvo se não for localizado seu dono ou estiver em estado de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr abandono, neste caso o município será declarado responsável pelo tratamento e zelo do animal. Art. 5º - O animal, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo terceiro estará sujeito às seguintes medidas: I – realização de adestramento adequada, obrigatória; II – condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte, e uso de tranqüilizantes, quando necessário; III – guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão. Parágrafo único: Será obrigatória a utilização de focinheira dos cães de raça PITBULL que estejam em locais públicos, e, em caso de sua não utilização, poderão ser recolhidos pela Prefeitura. Art. 6º – O Animal de qualquer raça, ou até mesmo sem raça definida deverá ser identificado com coleira específica contendo seu nome, bem como nome e endereço de seu proprietário seguido de telefone para contato, obrigatório para todos sem exceção. § 1º- É de inteira responsabilidade do proprietário de cada animal sua guarda e contenção, que, se encontrado nos logradouros Públicos sem identificação e sozinho, será imediatamente recolhido pelo Poder Público local por meio da vigilância sanitária e ONG, sendo aplicada uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o proprietário que deixar seu animal solto, abandonado ou sem a identificação mencionada no caput deste artigo. § 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a Esterilizar os animais de rua o qual não tenha proprietário e estão sob os cuidados do Município, e que se faz necessário, para manter o controle e reprodução dos mesmos. Art. 7º - O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão do animal a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. § 1º O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor. § 2º Nos locais em que for necessário, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz. § 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado por está Lei a aplicar uma multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) nas pessoas que forem comprovadamente declaradas responsáveis pelo abandono e maus tratos dos animais nos Logradouros do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr $ 4º É de inteira responsabilidade do dono do animal seu cuidado e bem estar, a partir de sua adoção até o fim de sua vida, ficando os poderes constituídos por esta lei autorizado a aplicar multa mencionado no caput anterior, se o animal for colocado em estado de abandono ou encontrado em maus tratos. Art. 8º Se o animal agredir uma pessoa será imediatamente recolhido e mandado a reavaliação pelo médico veterinário que poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do animal agressor, se comprovado a habitualidade das agressões e o perigo do mesmo para a população local. Art. 9º É de inteira responsabilidade do proprietário de cada animal os cuidados que o mesmo necessita visando o bem estar do mesmo. Art. 10º- Os valores das multas previstas nesta LEI serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC IBGE. Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 10 (dez) dias do mês de Junho de 2016. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal