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norma nº 1295/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1295 / 2016
Date 2016-06-10
EmentaEstabelece a Disciplina Legal para a Propriedade, a Posse, o Transporte e a Guarda Responsável de Animais no Território do Município.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.295/2016
SÚMULA: Estabelece a Disciplina Legal para a 
Propriedade, a Posse, o Transporte e a Guarda 
Responsável de Animais no Território do 
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - É livre a criação e reprodução de animais de quaisquer raças em todo território do 
Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único – Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas 
nesta Lei, os animais poderão transitar nos logradouros públicos independente de horário 
desde que estejam fazendo uso de coleira e com seu proprietário. 
Art. 2º – Os animais de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente.
§ 1º A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo 
atestado.
§ 2º O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem 
como os dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do 
fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3º O descumprimento das normas deste artigo sujeita aos responsáveis à multa de R$ 400,00 
(quatrocentos reais) por descumprimento, ficando o animal sujeito á apreensão pelo Poder 
Público Municipal por meio da vigilância sanitária e a ONG GANNI (Grupo de Amigos dos 
Animais de Novo Itacolomi).
§ 4º Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de animais, a multa prevista no 
parágrafo anterior aplica-se em dobro.
Art. 3º – Por ocasião da vacinação, o médico veterinário realizará avaliação do animal, levando 
em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo Único – A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de 
procedimento médico-veterinário estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária 
ou órgão que o suceda.
Art. 4º - As vacinas e custas eventuais com remédios e outros medicamentos, ocorrerão por 
conta do proprietário do animal, salvo se não for localizado seu dono ou estiver em estado de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
abandono, neste caso o município será declarado responsável pelo tratamento e zelo do 
animal.
Art. 5º - O animal, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no 
artigo terceiro estará sujeito às seguintes medidas:
I – realização de adestramento adequada, obrigatória;
II – condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de 
contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte, e uso 
de tranqüilizantes, quando necessário;
III – guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do 
responsável, de modo a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único: Será obrigatória a utilização de focinheira dos cães de raça PITBULL que 
estejam em locais públicos, e, em caso de sua não utilização, poderão ser recolhidos pela 
Prefeitura.
Art. 6º – O Animal de qualquer raça, ou até mesmo sem raça definida deverá ser identificado 
com coleira específica contendo seu nome, bem como nome e endereço de seu proprietário 
seguido de telefone para contato, obrigatório para todos sem exceção.
§ 1º- É de inteira responsabilidade do proprietário de cada animal sua guarda e contenção, que, 
se encontrado nos logradouros Públicos sem identificação e sozinho, será imediatamente 
recolhido pelo Poder Público local por meio da vigilância sanitária e ONG, sendo aplicada uma 
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o proprietário que deixar seu animal solto, 
abandonado ou sem a identificação mencionada no caput deste artigo. 
§ 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a Esterilizar os animais de rua o qual não tenha 
proprietário e estão sob os cuidados do Município, e que se faz necessário, para manter o 
controle e reprodução dos mesmos. 
 
Art. 7º - O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e 
penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão do animal a qualquer 
pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da 
propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu 
condutor.
§ 2º Nos locais em que for necessário, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da 
presença de animal feroz.
§ 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado por está Lei a aplicar uma multa no valor de R$ 
400,00 (Quatrocentos reais) nas pessoas que forem comprovadamente declaradas responsáveis 
pelo abandono e maus tratos dos animais nos Logradouros do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
$ 4º É de inteira responsabilidade do dono do animal seu cuidado e bem estar, a partir de sua 
adoção até o fim de sua vida, ficando os poderes constituídos por esta lei autorizado a aplicar 
multa mencionado no caput anterior, se o animal for colocado em estado de abandono ou 
encontrado em maus tratos. 
Art. 8º Se o animal agredir uma pessoa será imediatamente recolhido e mandado a reavaliação 
pelo médico veterinário que poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do animal 
agressor, se comprovado a habitualidade das agressões e o perigo do mesmo para a população 
local.
Art. 9º É de inteira responsabilidade do proprietário de cada animal os cuidados que o mesmo 
necessita visando o bem estar do mesmo. 
Art. 10º- Os valores das multas previstas nesta LEI serão corrigidas anualmente de acordo com 
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC IBGE.
Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 10 (dez) dias do mês de 
Junho de 2016.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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