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norma nº 12/1993

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-04-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR, estudo, projeto, execução, exploração e operação do Sistema de Abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 012/1993
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder à 
Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, estudo, projeto, execução, 
exploração e operação do Sistema de 
Abastecimento de água potável e remoção de 
esgotos sanitários municipais e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade 
máxima Estadual, criada pela Lei Estadual nº 4684, de 23/01/63, a operação e exploração dos 
serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no município de 
Novo Itacolomi.
Parágrafo Único: À Concessionária caberá executar os 
estudos, projetos respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da 
concessão.
Art. 2º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a 
participar do investimento necessário à realização das obras de melhorias do sistema de 
abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% (vinte e 
cinco por cento) bem como quando ocorrerem ampliações e modificações nos sistemas, de 
acordo com orçamento apresentado pela SANEPAR, Entidade Mixta Estadual, criada pela Lei 
Estadual nº 4684, de 23/01/63, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotos sanitários no Município de Novo Itacolomi.
Parágrafo Primeiro: A participação do Município será 
feita em dinheiro e/ou através de todos os Bens e Direitos que integrem o acervo patrimonial do 
Município ou entidade Municipal, destinados e utilizados no sistema de abastecimento de água 
e/ou remoção de esgotos sanitários em operação, desde que os referidos Bens e Direitos sejam de 
interesse da SANEPAR e integram o projeto final.
Parágrafo Segundo: Os Bens e Direitos utilizados em 
sistemas atualmente em operação pelo Município, quando não incorporados na forma do artigo 
anterior, serão cedidos gratuitamente a SANEPAR para operação até conclusão das obras de 
ampliação e melhorias do sistema.
Parágrafo Terceiro: No caso de Bens e Direitos aludidos 
no parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma do Decreto-Lei nº 
2627, de 26 de Setembro de 1940, (Lei das Sociedades por ações).
Art. 3º - Para garantia do pagamento das parcelas de 
participação financeira do município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
outorgar a Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, procuração com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes ás parcelas das 
Receitas Municipais, referentes ao Fundo de Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias-
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ICM, ou outros tributos presentes ou futuramente devidos ao Município, que venha a substituir ou alterar 
as receitas acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela SANEPAR.
Art. 4º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada 
habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela 
concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto Nº 49.974-A de 21/01/61, (código de saúde).
Art. 5º - A concessionária poderá embargar o funcionamento de 
poços artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública ou distribuição de 
água, podendo lacrar referidas fontes de abastecimento não cabendo qualquer indenização aos 
proprietários ou usuários.
Parágrafo Único: Fica desde já entendido que as disposições 
constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela Concessionária possuir 
condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6º - A Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, 
fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitem a justa remuneração do investimento, o 
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas 
explorados nos termos do Convênio firmado entre o Governo do Estado e Caixa Econômica-CEF, 
(Sucessor do BNH/DC Nº 2291 de 21/11/86), nos temos da Lei Nº 6.528, de 11/05/78, Decreto Nº 82587, 
de 06/11/78, e na conformidade do disposto nos incisos e parágrafo único do artigo 175 da Constituição 
Federal.
Art. 7º - À Concessionária fica assegurado o 
direito de promover desapropriações ou estabelecer servidões de Bens e Direitos 
necessários aos serviços, seus melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos 
da Legislação em vigor, depois de decretada a utilidade pública pelo Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Nos casos mencionados neste 
artigo o ônus das indenizações ficará a cargo da Concedente.
Art. 8º - Fica assegurado à Concessionária, o direito de 
sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do Imóvel ultrapassar 30 dias 
do vencimento.
Art. 9º - A concessão, objeto da presente Lei, será pelo 
prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo por igual ou menor prazo.
Parágrafo Único: Na hipótese de não haver a prorrogação 
prevista neste artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao 
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Patrimônio Municipal, respeitados os estatutos da concessionária, os compromissos financeiros 
existentes e indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a participação do 
Município, na forma do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei.
Art. 10 - A área de terrenos não loteadas que estiverem 
fora da zona atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da 
concessionária, somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso 
os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e 
coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o Projeto previamente aprovado pela 
SANEPAR.
Parágrafo Único: Quando se tratar de esgotos sanitários o 
disposto neste artigo somente será aplicado se a Concessionária fornecer o projeto.
Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo na forma da 
Legislação vigente a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.
Art. 12 - A Concessionária gozará de total isenção dos 
impostos municipais, relativos a seus Bens e ser viços.
Art. 13 - O município fica responsável pelas eventuais 
indenizações de Bens e Direitos perante as instituições públicas, autárquicas, em qualquer 
instancia ou tribunal reclamados por terceiros a qualquer título, pessoas físicas ou 
jurídicas, concessionárias ou não, de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 14 - As Leis Orçamentárias do Município, para os 
exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, 
farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas 
decorrentes do contrato autorizado nesta Lei.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, 
entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 19 dias do mês de Abril de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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