| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1993 |
| Date | 1993-04-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR, estudo, projeto, execução, exploração e operação do Sistema de Abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 012/1993 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, estudo, projeto, execução, exploração e operação do Sistema de Abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade máxima Estadual, criada pela Lei Estadual nº 4684, de 23/01/63, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no município de Novo Itacolomi. Parágrafo Único: À Concessionária caberá executar os estudos, projetos respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão. Art. 2º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a participar do investimento necessário à realização das obras de melhorias do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) bem como quando ocorrerem ampliações e modificações nos sistemas, de acordo com orçamento apresentado pela SANEPAR, Entidade Mixta Estadual, criada pela Lei Estadual nº 4684, de 23/01/63, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários no Município de Novo Itacolomi. Parágrafo Primeiro: A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de todos os Bens e Direitos que integrem o acervo patrimonial do Município ou entidade Municipal, destinados e utilizados no sistema de abastecimento de água e/ou remoção de esgotos sanitários em operação, desde que os referidos Bens e Direitos sejam de interesse da SANEPAR e integram o projeto final. Parágrafo Segundo: Os Bens e Direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo Município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente a SANEPAR para operação até conclusão das obras de ampliação e melhorias do sistema. Parágrafo Terceiro: No caso de Bens e Direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de Setembro de 1940, (Lei das Sociedades por ações). Art. 3º - Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira do município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes ás parcelas das Receitas Municipais, referentes ao Fundo de Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ICM, ou outros tributos presentes ou futuramente devidos ao Município, que venha a substituir ou alterar as receitas acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela SANEPAR. Art. 4º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto Nº 49.974-A de 21/01/61, (código de saúde). Art. 5º - A concessionária poderá embargar o funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública ou distribuição de água, podendo lacrar referidas fontes de abastecimento não cabendo qualquer indenização aos proprietários ou usuários. Parágrafo Único: Fica desde já entendido que as disposições constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela Concessionária possuir condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares. Art. 6º - A Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitem a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do Convênio firmado entre o Governo do Estado e Caixa Econômica-CEF, (Sucessor do BNH/DC Nº 2291 de 21/11/86), nos temos da Lei Nº 6.528, de 11/05/78, Decreto Nº 82587, de 06/11/78, e na conformidade do disposto nos incisos e parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal. Art. 7º - À Concessionária fica assegurado o direito de promover desapropriações ou estabelecer servidões de Bens e Direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos da Legislação em vigor, depois de decretada a utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: Nos casos mencionados neste artigo o ônus das indenizações ficará a cargo da Concedente. Art. 8º - Fica assegurado à Concessionária, o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do Imóvel ultrapassar 30 dias do vencimento. Art. 9º - A concessão, objeto da presente Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo por igual ou menor prazo. Parágrafo Único: Na hipótese de não haver a prorrogação prevista neste artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Patrimônio Municipal, respeitados os estatutos da concessionária, os compromissos financeiros existentes e indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a participação do Município, na forma do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei. Art. 10 - A área de terrenos não loteadas que estiverem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o Projeto previamente aprovado pela SANEPAR. Parágrafo Único: Quando se tratar de esgotos sanitários o disposto neste artigo somente será aplicado se a Concessionária fornecer o projeto. Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo na forma da Legislação vigente a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária. Art. 12 - A Concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais, relativos a seus Bens e ser viços. Art. 13 - O município fica responsável pelas eventuais indenizações de Bens e Direitos perante as instituições públicas, autárquicas, em qualquer instancia ou tribunal reclamados por terceiros a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não, de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários. Art. 14 - As Leis Orçamentárias do Município, para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato autorizado nesta Lei. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 19 dias do mês de Abril de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal