| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2001 |
| Date | 2001-05-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócioeducativas, e determinam outras providências. - “Bolsa-Escola”. |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 133/2001 SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócioeducativas, e determinam outras providências. - “Bolsa-Escola”. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município de Novo Itacolomi, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1o - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2o - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará participação financeira da União; e III- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos inferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros. § 3o - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1o , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2o - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1o - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2o - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação - “BolsaEscola”, instituído pelo Governo Federal. § 1o - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2o - Compete à Secretaria de Assistência Social, e ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - “BolsaEscola”. Art. 4o - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I- Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma de § 1o do Artigo 2o ; II- Aprova a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiarias; IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”; VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1o - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes nomeados pelo Chefe do Executivo através do Decreto no 347/2001, de 24 de Abril de 2001, assim constituído: I- Odete Rosa de Almeida (titular) representante do Poder Executivo - Claudia Lopes (suplente); II- Maria Regina Poloni (titular) representante do Diretor Escolar - Ieda Cristina de Oliveira (suplente) representante dos Professores; III- Sueli Lopes da Silva Machado (titular) representante Servidor Público - Cícero Vicente dos Santos representante da comunidade masculina; IV- Marizi Inacia Expedito Michelin (titular) representante dos Pais de Alunos - Maria Aparecida Andrade (suplente) representante da Igreja Católica; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V- Edson Primon (titular) representante do comércio - Marcela Valéria Magon (suplente) representante comunidade feminina. § 2 o - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias nas reuniões. § 3o - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 07 dias do mês de maio de 2001. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL