| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1352 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - “fracking” - e refraturamento hidráulico - “re-fracking” na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Novo Itacolomi, no Estado do Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.352/2016 SÚMULA: Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - “fracking” - e refraturamento hidráulico - “re-fracking” na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Novo Itacolomi, no Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES ADENILSO MAGON, DEJALMA DOS SANTOS FRANCO, EBISOM DE SOUZA QUEVEDO, EDER FABRÍCIO PEREIRA, IVANIL DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA FILHO, JOÃO APARECIDO VIEIRA DE LIMA, WALDIR JUNIOR RIBAS E WILSON ROMUALDO LOPES, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “refracking”. Parágrafo Único - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente. Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking” - nas vias públicas de competência municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”. Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”. Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”. Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos históricos. Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins. Art. 8º. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Novo Itacolomi, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos ecossistemas essenciais e do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico. Art. 9º. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2016. ROBERTO MUNHOZ Prefeito Municipal