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norma nº 1352/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1352 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaDispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - “fracking” - e refraturamento hidráulico - “re-fracking” na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Novo Itacolomi, no Estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.352/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará 
e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de 
veículos em vias públicas, a outorga e o uso de 
águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação 
da concessão de anuência prévia em 
licenciamentos e outorgas de água com a 
finalidade de exploração e/ou explotação dos 
gases e óleos não convencionais (gás de xisto, 
shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de 
fratura hidráulica - “fracking” - e refraturamento 
hidráulico - “re-fracking” na esfera da 
competência municipal, bem como proíbe a 
instalação, reforma ou operação de atividades, 
serviços, empreendimentos e obras de produção, 
comercialização, transporte, armazenamento, 
utilização, importação, exportação, destinação 
final ou temporária de resíduos, ou quaisquer 
outras usadas para o fraturamento ou 
refraturamento hidráulico, componentes e afins 
em todo o território do Município de Novo 
Itacolomi, no Estado do Paraná e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES ADENILSO MAGON, DEJALMA 
DOS SANTOS FRANCO, EBISOM DE SOUZA QUEVEDO, EDER FABRÍCIO PEREIRA, 
IVANIL DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA FILHO, JOÃO APARECIDO VIEIRA DE 
LIMA, WALDIR JUNIOR RIBAS E WILSON ROMUALDO LOPES, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência 
municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da 
exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e 
outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re￾fracking”.
Parágrafo Único - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às 
demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de 
superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou 
perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente.
Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e 
produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não 
convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico -
“fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking” - nas vias públicas de competência municipal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a 
finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, 
tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico 
– “re-fracking”.
Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e 
outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de 
atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não 
convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico -
“fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.
Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e 
óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento 
hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.
Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial 
aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e explosivos, bem como quaisquer 
atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e 
a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos 
históricos.
Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, 
empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, 
importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o 
fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins.
Art. 8º. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Novo Itacolomi, no Estado do 
Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as 
mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos ecossistemas 
essenciais e do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o 
território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico.
Art. 9º. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de 
Novo Itacolomi, Estado do Paraná.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro 
de 2016.
ROBERTO MUNHOZ
Prefeito Municipal

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