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norma nº 140/2001

Tipo Lei
Número / Ano 140 / 2001
Date 2001-09-13
EmentaDispõe sobre o parcelamento de Débitos de Tributos Municipais.
native_id137

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 140/2001
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de Débitos 
de Tributos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
promover parcelamentos dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, 
lançados ou não em Dívida Ativa, conforme especificados a seguir:
I- Os contribuintes em débitos junto a Prefeitura 
Municipal com valores até R$ 50,00 (cinqüenta reais), poderão parcelar em 06 (seis) parcelas 
mensais;
II- Os contribuintes em débitos junto a Prefeitura 
Municipal com valores acima de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais) até 101,00 (cento e um reais) 
poderão parcelar no máximo em 09 (nove) parcelas mensais;
III- Os contribuintes em débitos junto a Prefeitura 
Municipal com valores superiores de R$ 101,00 (cento e um reais) até R$ 500,00 (quinhentos 
reais), poderão parcelar em no máximo 12 (doze) parcelas mensais;
IV- Os contribuintes em débitos junto a Prefeitura 
Municipal com valores superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), poderão parcelar em até 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais.
Art. 2o
- Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação 
desta Lei, os contribuintes serão notificados a comparecerem no Setor de Cadastro e Tributação 
da Prefeitura Municipal, para a regularização de suas pendências.
§ 1o
- Os contribuintes que formalizarem seus pedidos de 
parcelamentos dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação e quitarem seus 
tributos de acordo com o parcelamento formalizado, pagará o valor do imposto lançado, mais 
multa de 2% (dois por cento), sobre o valor a atualização monetária pelo INPC do período;
§ 2o
- Os contribuintes que deixarem de pagar seus 
impostos atrasados, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, terão acrescido, os 
seguintes encargos.
a) Multa de 2% (dois pó cento), sobre cada parcela 
vencida;
b) Juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o 
mês de vencimento, sobre cada parcela vencida;
c) Atualização monetária das parcelas mensais vencidas, 
com base no ultimo INPC divulgado, acumulado após o vencimento de cada parcela;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
d) Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, 
poderão quitar seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação 
acrescidos dos encargos previsto no parágrafo primeiro do Artigo 2o
desta Lei.
Art. 3o
- Decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento da 
notificação pelo contribuinte, e não havendo nenhuma manifestação por parte do mesmo, o 
Executivo Municipal poderá promover a cobrança dos tributos acrescidos de todos os encargos 
legais, através do Processo Judicial.
Art. 4o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
13 dias do mês de Setembro de 2001. 
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 

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